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0145879-32.2019.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0145879-32.2019.8.06.0001 APELANTE: NOURIVALDO SANTANA RIBEIRO APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls. Após análise dos autos, notadamente do recurso apelatório interposto, observa-se que a matéria debatida possui relação com a contida nos Recursos Especiais nº 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, de relatoria do Min. João Otávio de Noronha, os quais foram afetados pelo Tema Repetitivo 1264, cuja controvérsia foi assim delimitada: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Trata-se, portanto, de questão jurídica multitudinária, com expressivo impacto social para os consumidores, de modo que a análise do recurso encontra-se temporariamente obstada por força da decisão publicada em 20/06/2024, na qual foi determinada a "suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância" e a "suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ". Dessa forma, sendo certo que o presente recurso pode ser alcançado pela decisão acerca da existência de dano moral indenizável, impõe-se sobrestar o processo, para ulterior aplicação da técnica de julgamento dos recurso repetitivos (artigo 1.039 do CPC), in verbis: Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do TEMA 1264 pelo STJ, nos termos do art. 1.039 do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Retire-se o processo de pauta de julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

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