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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
Protocolo 0145713-36.2014.8.09.0051 D E C I S Ã O 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado por Jeovani Martins Braga contra o Município de Goiânia, qualificados. 2. Por meio da petição juntada no Evento 182 a parte exequente pugnou pela penhora dos valores remanescente, tendo em vista inércia do executado. 3. No Evento 187 a parte executada pugnou pela suspensão dos autos tendo em vista decisão liminar proferida pelo Nobre e Ex. Desembargador Kisleu Dias, no bojo da ADC de n. 5181927-11.2025.8.09.0000, no dia 25/02/2026. 4. Relatados. Decido. 5. Em relação ao pedido do executado, verifico que foi analisado e indeferido no Evento 177. 6. A Decisão de Evento 164 requisitou os valores de R$ 7.868,02 (sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e dois centavos) concernente ao saldo principal e o valor de R$ 1609,56 (um mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e seis centavos), referente ao saldo remanescente dos honorários sucumbenciais, expedida a requisição de pequeno valor no Evento 169, sendo o executado intimado conforme Evento 173 (18/02/2026), transcorrendo o prazo in albis. 7. Ressalto que a não comprovação do pagamento da requisição de pequeno valor justifica a penhora imediata do valor e seu levantamento, vez que a parte exequente está prejudicada pela inércia da municipalidade, ao passo de tratar-se de verba alimentar, não efetuando o pagamento regular ante a inobservância da legislação processual civil acima mencionada. 8. Neste sentido, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO IMEDIATO DE VERBAS PÚBLICAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) Os pagamentos referentes às requisições de pequeno valor devem ser efetuados no prazo legal, eis que configuram verba alimentar constitucionalmente protegida. II) O decurso do prazo sem pagamento e sem justificativa plausível acarreta a aplicação da medida de sequestro dos valores, nos termos de tese firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.143.677). III) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14079853020208120000 MS 1407985-30.2020.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2020) 9. Desta forma, determino a penhora on line do valor total de R$ 9.477,58 (nove mil quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), através do sistema SISBAJUD, mediante o bloqueio de ativo financeiro pertencente o executado (CNPJ 01.612.092/0001-23). 10. Caso a penhora exceda o valor acima mencionado, o mesmo deverá ser imediatamente desbloqueado, sendo efetuada somente a transferência da quantia descrita no item 9. 11. Saliento que caso o bloqueio seja inferior a 2% (dois por cento) do valor perseguido, determino o seu imediato desbloqueio, por se tratar de quantia ínfima. 12. O valor da penhora deverá ser transferido para a conta judicial junto ao Banco do Brasil, agência 86-5, a ser realizado pela equipe CENOPES. 13. Efetivada a diligência, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. 14. Intimem-se. 15. Findo prazo, volvam-me os autos conclusos. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314aj2
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