Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT20 · 1ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0145700-22.2003.5.20.0001 RECLAMANTE: KARINA FERREIRA SOARES DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: BUSINESS CONSULTANT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME E OUTROS (4) Fica o beneficiário (KARINA FERREIRA SOARES DE ALBUQUERQUE) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). ARACAJU/SE, 10 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE CAVALCANTE SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KARINA FERREIRA SOARES DE ALBUQUERQUE
TRT20 · 1ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0145700-22.2003.5.20.0001 RECLAMANTE: KARINA FERREIRA SOARES DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: BUSINESS CONSULTANT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11f6613 proferida nos autos. DESPACHO - PJe-JT A presente execução trabalhista, que visa à definitiva satisfação do crédito exequendo, cujo valor atualizado é de R$ 55.228,48 em 29/05/2026, tem sido impulsionada por meio de um conjunto robusto de medidas coercitivas e investigativas. Consoante atesta a documentação processual, foram empregadas todas as ferramentas eletrônicas e convênios à disposição deste Juízo, incluindo extensas pesquisas patrimoniais e diligências voltadas à localização e constrição de ativos financeiros e reais dos executados. Não obstante esses esforços, tais diligências restaram infrutíferas, uma vez que não se logrou êxito em identificar bens ou valores que pudessem garantir, na integralidade, o montante devido. É imperioso destacar que a única constrição patrimonial atualmente vigente consiste na penhora de um percentual dos vencimentos líquidos dos executados (10% dos vencimentos do executado ENIVAL BARBOSA DA SILVA ), providência que vem sendo regularmente cumprida. Contudo, em face da expressiva monta do crédito exequendo e do valor mensal constrito, evidencia-se que essa medida, por si só, mostra-se insuficiente para a consecução da plena satisfação do crédito em um lapso temporal razoável. Diante desse panorama, e considerando o exaurimento das vias executivas judicialmente disponíveis neste momento processual, afigura-se prudente e jurídica a suspensão do curso da presente execução. Essa medida, contudo, não implicará a liberação da constrição já efetivada, mas sim o seu integral resguardo. Desta forma, determina-se o sobrestamento da presente execução, a ser mantido até ulterior deliberação judicial ou provocação das partes, caso estas venham a apresentar indicações concretas de bens passíveis de constrição ou outros elementos fáticos e jurídicos aptos a reoxigenar o impulso executivo. Ressalta-se que o sobrestamento ora determinado não afeta a penhora incidente sobre os vencimentos dos executados. Assim, os valores que vierem a ser mensalmente depositados em decorrência da referida penhora deverão ser liberados à parte exequente, à medida que forem disponibilizados nos autos, sem a necessidade de despacho específico e sem prejuízo da permanência do feito em sua fase suspensiva. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação. Mantenha-se a inclusão dos executados no BNDT e CNIB. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ENIVAL BARBOSA DA SILVA