2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0145692-90.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253559256, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA MARCIONILA GOMES CARNEIRO em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 44.526,04, decorrentes de supostos desfalques em sua conta PASEP, bem como compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Alega a autora que é servidora pública aposentada e titular da conta individualizada vinculada ao PASEP sob o nº 1.005.124.079-0. Afirma que jamais efetuou saques na referida conta antes de sua inatividade e que, ao se aposentar, foi surpreendida ao constatar que havia apenas a quantia irrisória de R$ 104,78 disponível para levantamento. Aduz que, após solicitar as microfilmagens da conta, obteve acesso aos documentos em 11/06/2019, momento em que identificou diversos saques indevidos e não reconhecidos, configurando falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Por decisão proferida (Id. 166162533), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, bem como a prioridade de tramitação (Estatuto do Idoso), determinando-se a citação do réu. O réu apresentou defesa (Id. 169218816), alegando, em síntese, preliminares de impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, rechaçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sustentando que atuou como mero operador do Fundo, que as deduções se referem a pagamentos regulares de rendimentos (FOPAG) e conversões de moeda, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar danos materiais ou morais. A autora apresentou réplica (Id. 171680318), refutando as teses defensivas, reiterando os termos da inicial e pugnando pelo afastamento da prescrição sob a ótica da teoria da actio nata. Em decisão de saneamento (Id. 173024382), o juízo deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando perito para o encargo. Posteriormente, o processo foi suspenso (Id. 240337943) em cumprimento à determinação de afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas Repetitivos nº 1150, 1300 e 1387). Levantada a suspensão após o julgamento dos Temas, o réu manifestou-se (Id. 248032748) requerendo a aplicação dos precedentes vinculantes para reconhecer a prescrição ou a improcedência da ação. A autora, por sua vez, peticionou (Id. 244404155) confirmando que o saque integral ocorreu em 11/01/2001, mas defendeu que o termo inicial da prescrição deveria ser a data em que obteve as microfichas (11/06/2019), requerendo o prosseguimento do feito. É o que importar relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado e da revogação da prova pericial. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão prejudicial de prescrição pode ser resolvida de plano mediante a prova documental já produzida e os fatos incontroversos admitidos pelas partes. Sendo assim, fica prejudicada a prova pericial contábil anteriormente deferida, cuja finalidade seria apurar a regularidade dos lançamentos, exame este que a própria prescrição fulmina e impede. Por conseguinte, revogo a decisão que a deferiu. Ressalto que o contraditório prévio acerca da matéria (art. 487, parágrafo único, do CPC) foi plenamente exercido, havendo manifestação de ambas as partes após o julgamento dos Temas do STJ. 2. Das questões preliminares. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. O réu não carreou aos autos elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada, tendo a autora, ao revés, comprovado documentalmente (contracheques de Id. 162806329) perceber proventos líquidos módicos, em torno de R$ 1.481,31, justificando a manutenção do benefício. Igualmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o montante atribuído corresponde exatamente ao proveito econômico perseguido pela parte autora (somatório dos danos materiais e morais alegados), em perfeita sintonia com o art. 292, VI, do CPC. As preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da Justiça Estadual também não prosperam. A questão foi definitivamente sepultada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, que fixou a tese de que a instituição financeira gestora (Banco do Brasil) possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutem falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques. Consectário lógico, tratando-se de sociedade de economia mista, atrai-se a competência da Justiça Comum Estadual (Súmula 42 do STJ). 3. Da prejudicial de mérito: prescrição. Sobre a análise da prejudicial de mérito constato que a pretensão deduzida na inicial se encontra fulminada pela prescrição. É que a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta individualizada vinculada ao PASEP possui natureza eminentemente reparatória. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o já citado Tema Repetitivo nº 1150 (Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin), definiu que incide na espécie o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial (dies a quo) para a contagem deste prazo, o STJ, aprofundando o debate sob a ótica do princípio da actio nata, exarou recente pcedente obrigatório no julgamento do Tema Repetitivo nº 1387 (REsps 2.214.864/PE e 2.214.879/PE, Primeira Seção), fixando a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." O Tribunal Superior foi didático ao afastar a tese — reiterada pela autora na petição de Id. 244404155 — de que o prazo apenas se iniciaria com o fornecimento das microfichas. O marco objetivo da ciência da lesão é o momento em que o beneficiário vai ao banco, por ocasião de sua inatividade, e procede ao esvaziamento da conta (saque integral), momento no qual se depara com o valor que entende ser aquém do devido, nascendo ali, objetivamente, a sua pretensão reparatória. No caso em apreço, os extratos colacionados e a própria confissão da autora em sua manifestação atestam de forma irrefutável que o saque integral do principal (decorrente da aposentadoria) ocorreu em 11 de janeiro de 2001 (PGTO APOSENTADORIA, no valor de R$ 104,78 - Id. 169218821). Ocorrendo o evento danoso na vigência do Código Civil de 1916 (cujo prazo era vintenário, ex vi do art. 177), faz-se necessária a aplicação da regra de transição do art. 2.028 do atual Código Civil. Como entre a data do saque (11/01/2001) e a entrada em vigor do CC/2002 (11/01/2003) transcorreu tempo inferior à metade do prazo antigo, aplica-se o novel prazo decenal (art. 205 do CC/2002), o qual passa a fluir integramente a partir da vigência da nova lei material (11/01/2003). Sendo assim, o termo final para o ajuizamento da presente demanda consumou-se em 11 de janeiro de 2013. Considerando que a presente ação foi distribuída tão somente em 16 de novembro de 2023 (Id. 151864389), ou seja, mais de dez anos após o escoamento fatal do prazo, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, fulminando tanto o pedido de danos materiais quanto o de danos morais, posto que derivados do mesmo fato gerador. Com o reconhecimento da prescrição, resta prejudicado o exame do mérito propriamente dito, abrangendo as teses relativas à natureza dos lançamentos, à eventual modulação de restituição e à inversão do ônus da prova. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de impugnação a justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, todas arguidas pela parte ré; b) ACOLHO a prejudicial de mérito para DECLARAR A PRESCRIÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso tenha havido prévio depósito de honorários periciais nos autos pelo demandado, expeça-se alvará para levantamento do respectivo montante em favor do depositante, ante a revogação da prova técnica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as disposições do Provimento nº 007/2019 – CM/TJPE, alterado pelo Provimento nº 03/2022 – CM, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Recife, data da autenticação eletrônica. Ana Luiza Wanderley de Mesquita Saraiva Câmara Juíza de Direito 17ª Vara Cível da Capital – Seção B" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0145692-90.2023.8.17.2001