2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0145687-96.2017.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CARLOS COSTA SOBRINHO CPF: 779.689.726-04 RÉU: JULIO CESAR D AMATO FERREIRA CPF: 112.896.516-04 D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Costa Sobrinho, qualificado nos autos, em face da decisão de 10706019045, que indeferiu, por ora, a aplicação de medidas coercitivas contra o réu e manteve o indeferimento do pedido de depósito judicial de aluguéis. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de erro de premissa e omissão. Afirma que o julgado partiu do pressuposto equivocado de que não haveria provas das intervenções no imóvel, embora o próprio embargado as tenha admitido em manifestação anterior. Alega, ainda, omissão quanto à análise do vasto conjunto probatório que demonstraria sua posse anterior e a relação locatícia que originou os frutos civis em disputa, bem como sobre os fatos supervenientes que indicam o descumprimento da ordem de paralisação de obras. Requer, ao final, a concessão de efeitos infringentes para determinar o depósito judicial dos aluguéis e a aplicação de multa diária. Intimado, o embargado, Júlio César D'Amato Ferreira, apresentou sua impugnação em 10723647383. Preliminarmente, argumenta pelo não conhecimento do recurso, por entender que o embargante busca a rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. No mérito, refuta a existência de erro de premissa, esclarecendo que sua admissão se referia a obras realizadas em período anterior à decisão que as proibiu. Sustenta também a inexistência de omissão, uma vez que a questão do depósito de aluguéis já foi decidida e está acobertada pela preclusão, não havendo fatos novos capazes de autorizar sua reapreciação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. A via dos embargos de declaração destina-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se constituindo em meio idôneo para a rediscussão de matérias já analisadas e decididas, ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Não se vislumbra o alegado erro de premissa. A decisão embargada, ao afirmar que os elementos probatórios não permitiam concluir pela realização de obras vedadas, referia-se, logicamente, a intervenções ocorridas após a prolação da ordem judicial de paralisação (10597326603). A manifestação do embargado (10689475537), por sua vez, ao admitir intervenções, situou-as temporalmente em período anterior à referida decisão, não havendo, portanto, confissão de descumprimento. A conclusão do juízo de que a matéria demanda maior dilação probatória permanece, assim, hígida e coerente com os elementos dos autos. Da mesma forma, não há omissão a ser sanada quanto ao pedido de depósito judicial dos aluguéis. A decisão embargada foi clara ao consignar que a questão já havia sido apreciada em 10597326603 e que inexistia fato novo ou elemento probatório suficiente para justificar sua reconsideração. O extenso acervo documental invocado pelo embargante, relativo à sua posse e aos contratos de locação, já compunha os autos quando das decisões anteriores que indeferiram o pleito, tratando-se de matéria atingida pela preclusão. A mera reapresentação de argumentos e provas preexistentes não configura fato novo apto a reabrir a discussão. O que se extrai das razões do embargante é um nítido inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo, por via transversa, obter a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. Tal pretensão, contudo, extravasa os limites estreitos do recurso manejado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima