Publicações do processo

Processo 0145687-96.2017.8.13.0188

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0145687-96.2017.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CARLOS COSTA SOBRINHO CPF: 779.689.726-04 RÉU: JULIO CESAR D AMATO FERREIRA CPF: 112.896.516-04 D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Costa Sobrinho, qualificado nos autos, em face da decisão de 10706019045, que indeferiu, por ora, a aplicação de medidas coercitivas contra o réu e manteve o indeferimento do pedido de depósito judicial de aluguéis. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de erro de premissa e omissão. Afirma que o julgado partiu do pressuposto equivocado de que não haveria provas das intervenções no imóvel, embora o próprio embargado as tenha admitido em manifestação anterior. Alega, ainda, omissão quanto à análise do vasto conjunto probatório que demonstraria sua posse anterior e a relação locatícia que originou os frutos civis em disputa, bem como sobre os fatos supervenientes que indicam o descumprimento da ordem de paralisação de obras. Requer, ao final, a concessão de efeitos infringentes para determinar o depósito judicial dos aluguéis e a aplicação de multa diária. Intimado, o embargado, Júlio César D'Amato Ferreira, apresentou sua impugnação em 10723647383. Preliminarmente, argumenta pelo não conhecimento do recurso, por entender que o embargante busca a rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. No mérito, refuta a existência de erro de premissa, esclarecendo que sua admissão se referia a obras realizadas em período anterior à decisão que as proibiu. Sustenta também a inexistência de omissão, uma vez que a questão do depósito de aluguéis já foi decidida e está acobertada pela preclusão, não havendo fatos novos capazes de autorizar sua reapreciação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. A via dos embargos de declaração destina-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se constituindo em meio idôneo para a rediscussão de matérias já analisadas e decididas, ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Não se vislumbra o alegado erro de premissa. A decisão embargada, ao afirmar que os elementos probatórios não permitiam concluir pela realização de obras vedadas, referia-se, logicamente, a intervenções ocorridas após a prolação da ordem judicial de paralisação (10597326603). A manifestação do embargado (10689475537), por sua vez, ao admitir intervenções, situou-as temporalmente em período anterior à referida decisão, não havendo, portanto, confissão de descumprimento. A conclusão do juízo de que a matéria demanda maior dilação probatória permanece, assim, hígida e coerente com os elementos dos autos. Da mesma forma, não há omissão a ser sanada quanto ao pedido de depósito judicial dos aluguéis. A decisão embargada foi clara ao consignar que a questão já havia sido apreciada em 10597326603 e que inexistia fato novo ou elemento probatório suficiente para justificar sua reconsideração. O extenso acervo documental invocado pelo embargante, relativo à sua posse e aos contratos de locação, já compunha os autos quando das decisões anteriores que indeferiram o pleito, tratando-se de matéria atingida pela preclusão. A mera reapresentação de argumentos e provas preexistentes não configura fato novo apto a reabrir a discussão. O que se extrai das razões do embargante é um nítido inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo, por via transversa, obter a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. Tal pretensão, contudo, extravasa os limites estreitos do recurso manejado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ