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Processo 0145521-44.2014.8.09.0006

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autos n. 0145521-44.2014.8.09.0006 Parte autora/exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Precatorios Brasil - Cessionário Parte ré/executada: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Embargos próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e, finalmente, corrigir erro material (inciso III). Em suas razões, o embargante ressalta que a decisão embargada (ev. 162) incorreu em erro material, uma vez que determinou a expedição de RPV ao cessionário ao invés de precatório, como seria o correto. DECIDO No caso, assiste razão ao embargante. Das movimentações dos autos, verifica-se que na decisão de ev. 113 foi determinada a expedição de precatório em nome do exequente, o qual foi cedido à embargante, consoante documentos acostados ao ev. 159, implicitamente homologada ao ev. 162. Ocorre que, inobstante o reconhecimento da cessão do precatório na decisão de ev. 162, na mesma ocasião foi determinada a expedição de RPV em nome da cessionária. Deste modo, revela-se contraditória a decisão embargada. Posto isso, conheço dos embargos opostos e dou-lhes provimento, para corrigir a decisão de ev. 162, e retificar seu teor, para que conste: "Expeça-se o precatório em nome do cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL (“CESSIONÁRIO”), inscrito no CNPJ nº 32.774.233/0001-38, com sede na Praia de Botafogo, nº 501, Bairro Botafogo, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, CEP: 22.250-040, neste ato representado por sua administradora: BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A, DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (“Administradora”), conforme consta no termo anexo à mov. 159 - arquivo 2". Intime(m)-se eletronicamente. Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se os demais termos do ato combatido. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito T

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