Processo no TRF2

Processo 0145519-75.2016.4.02.5101

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Como saiu no Diário

Despacho publicado em 29/10/2026

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0145519-75.2016.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RENATA DA SILVA NUNES ADVOGADO(A): ROSANA FRANCALANCCI QUEIROZ (OAB MG124214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de novo requerimento formulado pela executada RENATA DA SILVA NUNES (evento 124) de desbloqueio de valores penhorados

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via sistema SISBAJUD. Sustenta que realizou o parcelamento do débito e que atingiu valores inferiores a 40 salários mínimos e provenientes de salário. A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros da executada acarretou a penhora de R$ 894,78, sendo R$ 13,81 no BCO DO BRASIL S.A., R$ 28,59 na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, R$ 13,88 no NU PAGAMENTOS - IP e R$ 838,50 no ITAÚ UNIBANCO S.A. (evento 69). Decido. A executada foi intimada para comprovar a impenhorabilidade em duas oportunidades (eventos 110 e 120), porém, não trouxe a documentação determinada no evento 110. Ademais, a alegação de parcelamento do débito não tem o condão de autorizar o levantamento do bloqueio, pois, no momento da constrição, o débito estava plenamente exigível, ante a inexistência de causa suspensiva prevista no art. 151 no CTN, inclusive o parcelamento. Importante frisar que a jurisprudência de nossos Tribunais está sedimentada no sentido da permanência dos valores bloqueados caso a adesão ao parcelamento se dê após o bloqueio dos ativos. Nos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG, vinculados ao tema repetitivo n. 1012, publicados no DJe-STJ do dia 14/06/2022 foi firmada a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.". Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio. Os valores constritos devem permanecer em conta judicial até a quitação do débito, quando poderão ser levantados pela executada. Suspendo a presente execução, nos termos do art. 922 do CPC/2015, pelo prazo do parcelamento acordado, devendo a exequente informar a este juízo qualquer alteração da inscrição, bem como eventual quitação da dívida.

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