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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · Órgão Especial · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0145483-22.2015.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
APELANTE: MAERSK BRASIL (BRASMAR) LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO CALMON MONIZ DE BITTENCOURT NETO (OAB RJ140764)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSOS EXCEPCIONAIS. SOBRESTAMENTO DO FEITO PELO TEMA 1.255/STF. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DISTINTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema 1.255/STF, sob o argumento de que o recurso especial versa exclusivamente sobre matéria tributária e classificação fiscal, sem relação com a discussão de honorários advocatícios por equidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admitida a cisão do julgamento de recursos excepcionais para processamento imediato de matérias não afetadas por tema de repercussão geral ou se o processo deve permanecer suspenso integralmente na origem até a fixação da tese pelo tribunal paradigma.
III. Razões de decidir
3. O sistema de precedentes estabelecido pelo CPC privilegia a racionalidade e a economia processual, autorizando a suspensão do processo como unidade quando qualquer capítulo da insurgência coincide com tema pendente de julgamento em tribunal superior.
4. O ordenamento processual e a jurisprudência consolidada repelem a cisão do juízo de admissibilidade recursal e o fracionamento do inconformismo para processamento isolado de capítulos autônomos.
5. A existência de controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral constitui óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo nobre, conforme o art. 1.041, § 2º, do CPC.
6. O desfecho do Tema 1.255/STF impacta o resultado econômico da condenação e a base de cálculo da sucumbência, o que pode ensejar a necessidade de posterior juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.
7. A suspensão na origem evita remessas ineficientes e idas e vindas processuais desnecessárias, assegurando a aplicação imediata do entendimento vinculante a todos os recursos pendentes.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, III, § 2º, 1.031, 1.036, 1.040 e 1.041, § 2º; e CTN.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.412.069 (Tema 1.255); STJ, REsp 2.024.377, Rel. Min. T.S.S., j. 25.06.2024; STJ, REsp 2.204.581, Rel. Min. B.G., j. 03.06.2025; STJ, REsp 2.147.872, Rel. Min. B.G.; STF, Rcl 67.874, Rel. Min. Flávio Dino, j. 17.06.2024; e STF, RE 1.447.890, Rel. Min. A.M., j. 02.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais MARCELLO GRANADO, PAULO LEITE, FIRLY NASCIMENTO FILHO, WANDERLEY SANAN DANTAS, LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, ANDRÉ FONTES, LUIZ ANTONIO SOARES e FERREIRA NEVES. Vencidos os Desembargadores Federais FLÁVIO LUCAS, SIMONE SCHREIBER, SERGIO SCHWAITZER e POUL ERIK DYRLUND, que davam provimento ao agravo interno. Indeferido o pedido de sustentação oral com base no seguinte precedente: STJ - PSusOr no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp: 2026533 SP 2021/0385900-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE- CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/05/2023. Ausente, por motivo de férias, a Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO. Ausentes, momentaneamente, os Desembargadores Federais REIS FRIEDE e GUILHERME COUTO DE CASTRO. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal GUILHERME CALMON, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.