2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 3ª Turma - 3º (3TN42G-3º) NÚCLEO 4.0 2G - ECECC - 3ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL: 0145390-95.2022.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RECORRENTE: BANCO BMG RECORRIDO(A): REINALDO MACEDO GOMES DE MATTOS RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco BMG contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenizatória, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do negócio jurídico por fraude, determinar a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O banco recorrente pugna pela improcedência total da demanda ou, subsidiariamente, pelo afastamento das condenações ou a redução do valor da indenização por danos morais. O recorrido, em contrarrazões, pleiteia a manutenção integral da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a validade do contrato bancário diante da alegação de fraude e da impugnação da assinatura, à luz da distribuição do ônus da prova; (ii) a adequação da condenação à restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) a configuração e o quantum da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1061, ao impugnar o consumidor a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade (art. 429, II, CPC). A inércia do banco em produzir a prova pericial grafotécnica ou outra prova idônea acarreta a presunção de veracidade da alegação de fraude, impondo-se a declaração de nulidade do contrato. 4. A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC. 5. A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança se revela contrária à boa-fé objetiva, prescindindo da comprovação de má-fé subjetiva, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), com a devida observância da modulação de efeitos para os pagamentos realizados a partir de 30 de março de 2021. 6. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) configuram dano moral na modalidade in re ipsa, pois a privação de recursos destinados ao sustento viola a dignidade do consumidor. O valor de R$ 5.000,00, fixado na sentença, mostra-se razoável e proporcional, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte, não havendo que se falar em redução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário quando impugnada pelo consumidor, sob pena de presunção de veracidade da fraude alegada e consequente nulidade do negócio (Tema 1061/STJ). 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação fraudulenta, configura dano moral in re ipsa. 3. A condenação à restituição em dobro do indébito consumerista independe da análise da má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do APELAÇÃO CÍVEL nº 0145390-95.2022.8.17.2001; ACORDAM os Desembargadores que integram o Núcleo 4.0 2G - ECECC - 3ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura digital. DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Relator