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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0145357-25.2013.8.20.0001 AUTOR: PRISCILA KALYANNY APARECIDA CAVALCANTE ALBANO RÉU: Auto Ônibus Santa Maria Transportes e Turismo Ltda e outros DECISÃO Trata-se de manifestações de IDs. 196525503 e 196854423 sobre o laudo pericial de ID. 193989950 A parte ré requer o acolhimento do laudo e o julgamento antecipado da lide, ao passo em que a autora apresenta impugnações e requer intimação da perita para prestar esclarecimentos e responder aos quesitos complementares a serem oportunamente apresentados, bem como a complementação do laudo pericial, a apreciação crítica do laudo e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. É o que importa relatar. Decido. Em confronto com as impugnações, não vislumbro defeitos que acarretem a anulação do laudo, nem na necessidade de nova perícia . O laudo é suficientemente fundamentado, expondo adequadamente o objeto da perícia, analisando técnica e cientificamente o objeto, indicando e esclarecendo os métodos de análise, e respondendo satisfatoriamente todos os quesitos apresentados, cumprindo, assim, com os requisitos do art. 473, do Código de Processo Civil. Quanto à ausência de exames apontada pela impugnação autoral, o próprio laudo refere que estes deveriam ser "da época do evento", "à época do evento" e "no período do evento", sendo impossível a determinação de juntada ou realização dos referidos exames mais de 14 após o acidente. Quanto à "natureza probabilística" adotada pelas conclusões periciais, o §2º do art. 473, do CPC, dispõe expressamente que "é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia". Desse modo, apresentar afirmações meritórias não é ônus do perito, mas sim do Juízo, que valorará as provas produzidas na sentença. Na oportunidade, sobre o tema e considerando o pedido de análise crítica formulado pela parte autora, destaco que o Poder Judiciário adota o sistema da persuasão racional, também conhecido como livre convencimento motivado, no qual o magistrado define se as provas produzidas nos autos, independente da parte que as apresentou, é suficiente ou não para conferir verrosimilhança aos fatos que pretendem provar. Portanto, a análise crítica do conjunto probatório é pressuposto da própria atuação do Juízo. Todavia, tendo em vista o pedido de complementação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias apresentarem os quesitos que pretendem ser esclarecidos, que podem ser respondidos pelo perito previamente, na forma do art. 469, do CPC, sob pena de preclusão. Após, intime-se a perita dando ciência dos quesitos complementares apresentados, que podem ser respondidos previamente, advertindo-a da necessidade do seu comparecimento em audiência. Dando prosseguimento, verifica-se que a parte ré requer o julgamento antecipado. Contudo, em manifestação anterior ambas as partes requereram o aprazamento de audiência de instrução para serem ouvidas testemunhas, tendo a parte autora, em específico, pedido seu próprio depoimento pessoal. Sobre a última parte do requerimento da autora, ressalta-se que a parte não pode pedir o próprio depoimento pessoal, pois, conforme a legislação processual, o depoimento pessoal é um meio de prova exclusivo para a parte contrária. De análise da petição da parte ré ao ID. 128966894, há apenas pedido de depoimentos de suas testemunhas, não havendo menção ao depoimento pessoal da autora. Por isso, considerando a ausência de pedido válido para depoimento pessoal, não há necessidade de intimação pessoal das partes. Designo a Audiência Híbrida de Conciliação - Instrução e julgamento para o dia 15/10/2026, às 10h, devendo a Secretaria providenciar o agendamento no sistema,cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455, do CPC), em havendo requerimento de depoimento pessoal ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385 § 1º). A Secretaria providencie a intimação da perita para comparecimento à audiência, encaminhando-lhe ainda os esclarecimentos requeridos pelas partes. Orientações: 1- A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes comparecerem presencialmente, no endereço a seguir: Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 – Email: nt8civ@tjrn.jus.br, ou por meio do Qr-code/Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI0NWVjNjEtZWMwZC00NDE3LTkwOWYtY2JkMGUxMWVjMGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22dd1ae37e-19a1-4362-89bb-f6a1788423d9%22%7d INSTRUÇÃO E JULGAMENTO | Participar da reunião no Teams | Microsoft Teams 2 - Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, as partes que tiverem requerido deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0145357-25.2013.8.20.0001 AUTOR: PRISCILA KALYANNY APARECIDA CAVALCANTE ALBANO RÉU: Auto Ônibus Santa Maria Transportes e Turismo Ltda e outros DECISÃO Trata-se de manifestações de IDs. 196525503 e 196854423 sobre o laudo pericial de ID. 193989950 A parte ré requer o acolhimento do laudo e o julgamento antecipado da lide, ao passo em que a autora apresenta impugnações e requer intimação da perita para prestar esclarecimentos e responder aos quesitos complementares a serem oportunamente apresentados, bem como a complementação do laudo pericial, a apreciação crítica do laudo e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. É o que importa relatar. Decido. Em confronto com as impugnações, não vislumbro defeitos que acarretem a anulação do laudo, nem na necessidade de nova perícia . O laudo é suficientemente fundamentado, expondo adequadamente o objeto da perícia, analisando técnica e cientificamente o objeto, indicando e esclarecendo os métodos de análise, e respondendo satisfatoriamente todos os quesitos apresentados, cumprindo, assim, com os requisitos do art. 473, do Código de Processo Civil. Quanto à ausência de exames apontada pela impugnação autoral, o próprio laudo refere que estes deveriam ser "da época do evento", "à época do evento" e "no período do evento", sendo impossível a determinação de juntada ou realização dos referidos exames mais de 14 após o acidente. Quanto à "natureza probabilística" adotada pelas conclusões periciais, o §2º do art. 473, do CPC, dispõe expressamente que "é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia". Desse modo, apresentar afirmações meritórias não é ônus do perito, mas sim do Juízo, que valorará as provas produzidas na sentença. Na oportunidade, sobre o tema e considerando o pedido de análise crítica formulado pela parte autora, destaco que o Poder Judiciário adota o sistema da persuasão racional, também conhecido como livre convencimento motivado, no qual o magistrado define se as provas produzidas nos autos, independente da parte que as apresentou, é suficiente ou não para conferir verrosimilhança aos fatos que pretendem provar. Portanto, a análise crítica do conjunto probatório é pressuposto da própria atuação do Juízo. Todavia, tendo em vista o pedido de complementação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias apresentarem os quesitos que pretendem ser esclarecidos, que podem ser respondidos pelo perito previamente, na forma do art. 469, do CPC, sob pena de preclusão. Após, intime-se a perita dando ciência dos quesitos complementares apresentados, que podem ser respondidos previamente, advertindo-a da necessidade do seu comparecimento em audiência. Dando prosseguimento, verifica-se que a parte ré requer o julgamento antecipado. Contudo, em manifestação anterior ambas as partes requereram o aprazamento de audiência de instrução para serem ouvidas testemunhas, tendo a parte autora, em específico, pedido seu próprio depoimento pessoal. Sobre a última parte do requerimento da autora, ressalta-se que a parte não pode pedir o próprio depoimento pessoal, pois, conforme a legislação processual, o depoimento pessoal é um meio de prova exclusivo para a parte contrária. De análise da petição da parte ré ao ID. 128966894, há apenas pedido de depoimentos de suas testemunhas, não havendo menção ao depoimento pessoal da autora. Por isso, considerando a ausência de pedido válido para depoimento pessoal, não há necessidade de intimação pessoal das partes. Designo a Audiência Híbrida de Conciliação - Instrução e julgamento para o dia 15/10/2026, às 10h, devendo a Secretaria providenciar o agendamento no sistema,cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455, do CPC), em havendo requerimento de depoimento pessoal ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385 § 1º). A Secretaria providencie a intimação da perita para comparecimento à audiência, encaminhando-lhe ainda os esclarecimentos requeridos pelas partes. Orientações: 1- A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes comparecerem presencialmente, no endereço a seguir: Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 – Email: nt8civ@tjrn.jus.br, ou por meio do Qr-code/Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI0NWVjNjEtZWMwZC00NDE3LTkwOWYtY2JkMGUxMWVjMGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22dd1ae37e-19a1-4362-89bb-f6a1788423d9%22%7d INSTRUÇÃO E JULGAMENTO | Participar da reunião no Teams | Microsoft Teams 2 - Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, as partes que tiverem requerido deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)