Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0145355-89.2012.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDILZA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: JOSÉ ABRAHÃO OTCH E CIA LTDA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por Edilza Barbosa da Silva em face de José Abrahão Otch e Cia Ltda, fundado em título judicial transitado em julgado (Id. 75992137). No Id. 180873853, a parte exequente reiterou o pedido de substituição do polo passivo, para que conste o Banco Bradesco S.A, em decorrência de incorporação da empresa executada. É o relato. DECISÃO: Objetivamente, assiste razão a parte exequente. Isso porque, é de sabido conhecimento que houve cessão da carteira de crédito da empresa executada ao Banco Bradesco S/A, não contendo cláusula expressa dispondo sobre a assunção de obrigações processuais ou posições no polo passivo. Dessa forma, é juridicamente possível que, quando a cessão do conjunto de crédito é realizada de forma global, envolvendo a integralidade dos créditos da cedente, há de se reconhecer, como consequência, que também o cessionário seja responsável pelas dívidas contraídas. Sobre o assunto, importante destacar o disposto no art. 109, §3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário". Além disso, há de se ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado, em situação semelhante, reconheceu a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, em sede de cumprimento de sentença, decorrente de obrigações da empresa cedente em virtude da cessão da carteira de crédito de forma abrangente, fundamentando que: Se ao cessionário seria dado o direito de executada eventual sentença que beneficiasse o cedente (art. 778, §1º, inc. III, do Código de Processo Civil), ele também deve, pela mesma razão, responder passivamente pelo título judicial adverso aos seus interesses. (AI nº 0804635-61.2020.820.0000) Isso posto, ante as razões acima delineadas, determino: a) a Secretaria Unificada promova a inclusão no polo passivo da empresa BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.746.948/0001-12. b) Na sequência, renove-se o despacho de Id. 180537359, possibilitando a intimação do executado inserido. c) Cumpra-se conforme despacho de Id. 180537359. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0145355-89.2012.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDILZA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: JOSÉ ABRAHÃO OTCH E CIA LTDA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por Edilza Barbosa da Silva em face de José Abrahão Otch e Cia Ltda, fundado em título judicial transitado em julgado (Id. 75992137). No Id. 180873853, a parte exequente reiterou o pedido de substituição do polo passivo, para que conste o Banco Bradesco S.A, em decorrência de incorporação da empresa executada. É o relato. DECISÃO: Objetivamente, assiste razão a parte exequente. Isso porque, é de sabido conhecimento que houve cessão da carteira de crédito da empresa executada ao Banco Bradesco S/A, não contendo cláusula expressa dispondo sobre a assunção de obrigações processuais ou posições no polo passivo. Dessa forma, é juridicamente possível que, quando a cessão do conjunto de crédito é realizada de forma global, envolvendo a integralidade dos créditos da cedente, há de se reconhecer, como consequência, que também o cessionário seja responsável pelas dívidas contraídas. Sobre o assunto, importante destacar o disposto no art. 109, §3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário". Além disso, há de se ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado, em situação semelhante, reconheceu a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, em sede de cumprimento de sentença, decorrente de obrigações da empresa cedente em virtude da cessão da carteira de crédito de forma abrangente, fundamentando que: Se ao cessionário seria dado o direito de executada eventual sentença que beneficiasse o cedente (art. 778, §1º, inc. III, do Código de Processo Civil), ele também deve, pela mesma razão, responder passivamente pelo título judicial adverso aos seus interesses. (AI nº 0804635-61.2020.820.0000) Isso posto, ante as razões acima delineadas, determino: a) a Secretaria Unificada promova a inclusão no polo passivo da empresa BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.746.948/0001-12. b) Na sequência, renove-se o despacho de Id. 180537359, possibilitando a intimação do executado inserido. c) Cumpra-se conforme despacho de Id. 180537359. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)