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Processo 0145225-45.2019.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0145225-45.2019.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:1ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: RAIMUNDO PAULO CASTELO MARQUES e FRANCISCO CIDINEY CASTELO DA SILVEIRA RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por RAIMUNDO PAULO CASTELO MARQUES e FRANCISCO CIDINEY CASTELO DA SILVEIRA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado que negou provimento ao recurso. Nas razões de Id 39590901, apontam contrariedade aos arts. 22, § 2º, e 30 da Lei nº 11.795/2008. Sustentam, em síntese, que, uma vez mantida a validade dos contratos e reconhecida sua condição de consorciados desistentes ou excluídos, deveria ser determinada a restituição das quantias pagas, diante do encerramento dos grupos consorciais, à luz da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.119.300/RS (Tema 312) e nos julgamentos da Rcl 16.390/BA e do AgInt na Rcl 30.812/SE. Contrarrazões de Id 40684678. É o que importa relatar. Decido. Gratuidade da justiça deferida, Id 129440688. Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, a parte recorrente sustentou contrariedade aos arts. 22, § 2º, e 30 da Lei nº 11.795/2008. A decisão Colegiada consignou: "DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA NÃO COMPROVADA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum ajuizada por consumidores em face de administradora de consórcios. Os autores alegam que aderiram aos contratos em razão de promessa de contemplação antecipada, sustentam a existência de vício de consentimento, requerem a nulidade dos contratos, a restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação dos consórcios em razão de alegada promessa de contemplação antecipada; (ii) estabelecer se os contratos celebrados devem ser anulados com restituição imediata dos valores pagos; e (iii) determinar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 5. A anulação do negócio jurídico exige prova da ocorrência de vício de consentimento ou da ausência de requisito de validade previsto em lei. 6. Os contratos de adesão juntados aos autos contêm cláusulas expressas e destacadas informando que a contemplação depende de sorteio ou lance e que não há garantia de contemplação em prazo determinado. 7. As gravações das ligações de confirmação de venda evidenciam que a administradora prestou informações claras e adequadas acerca da dinâmica do consórcio e da inexistência de garantia de contemplação em data certa. 8. O conjunto probatório demonstra que os consumidores tinham ciência das características essenciais da modalidade contratual contratada. 9. Não há prova de promessa de contemplação imediata, indução em erro, dolo ou qualquer outro vício apto a comprometer a formação válida da vontade dos contratantes. 10. O contrato de consórcio constitui negócio de risco, cuja contemplação ocorre por sorteio ou lance, nos termos da legislação de regência. 11. Os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 12. Ausente vício de consentimento e reconhecida a validade dos contratos, não há fundamento para restituição integral das quantias pagas nem para condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido." GN Em exame atencioso dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Verifica-se que a pretensão dos recorrentes parte da premissa de que teriam direito à restituição de valores na condição de consorciados desistentes ou excluídos. Todavia, a Corte de origem não julgou a demanda sob esse fundamento, assim verifica-se que a matéria veiculada no presente Recurso Especial não foi efetivamente prequestionada pelo órgão julgador. Com efeito, o debate travado perante o colegiado limitou-se às seguintes questões: existência ou não de vício de consentimento; validade dos contratos de consórcio; alegação de promessa de contemplação antecipada e restituição integral dos valores como consequência da pretendida nulidade dos contratos. Em nenhum momento o acórdão promoveu interpretação ou aplicação dos arts. 22, § 2º, e 30 da Lei nº 11.795/2008, nem enfrentou a tese específica relativa ao momento da restituição de valores ao consorciado excluído após o encerramento do grupo. Diante disso, à sobredita tese de malferimento aos citados dispositivos legais, a insurgência não reúne condições para ascender, porquanto ausente o prequestionamento, requisito imprescindível para o trânsito do recurso. Assim, no caso em tela, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que ''é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e ''o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''. Além do mais, como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Nessa perspectiva, percebo que o recorrente pretende promover a análise de questões que exigem a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento da moldura fático probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. GN Veja-se o entendimento do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO. CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. Acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.118.820/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) GN Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, pelo óbice das Súmulas 282 e 356 do STF e 5 e 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0145225-45.2019.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:1ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: RAIMUNDO PAULO CASTELO MARQUES e FRANCISCO CIDINEY CASTELO DA SILVEIRA RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por RAIMUNDO PAULO CASTELO MARQUES e FRANCISCO CIDINEY CASTELO DA SILVEIRA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado que negou provimento ao recurso. Nas razões de Id 39590901, apontam contrariedade aos arts. 22, § 2º, e 30 da Lei nº 11.795/2008. Sustentam, em síntese, que, uma vez mantida a validade dos contratos e reconhecida sua condição de consorciados desistentes ou excluídos, deveria ser determinada a restituição das quantias pagas, diante do encerramento dos grupos consorciais, à luz da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.119.300/RS (Tema 312) e nos julgamentos da Rcl 16.390/BA e do AgInt na Rcl 30.812/SE. Contrarrazões de Id 40684678. É o que importa relatar. Decido. Gratuidade da justiça deferida, Id 129440688. Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, a parte recorrente sustentou contrariedade aos arts. 22, § 2º, e 30 da Lei nº 11.795/2008. A decisão Colegiada consignou: "DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA NÃO COMPROVADA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum ajuizada por consumidores em face de administradora de consórcios. Os autores alegam que aderiram aos contratos em razão de promessa de contemplação antecipada, sustentam a existência de vício de consentimento, requerem a nulidade dos contratos, a restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação dos consórcios em razão de alegada promessa de contemplação antecipada; (ii) estabelecer se os contratos celebrados devem ser anulados com restituição imediata dos valores pagos; e (iii) determinar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 5. A anulação do negócio jurídico exige prova da ocorrência de vício de consentimento ou da ausência de requisito de validade previsto em lei. 6. Os contratos de adesão juntados aos autos contêm cláusulas expressas e destacadas informando que a contemplação depende de sorteio ou lance e que não há garantia de contemplação em prazo determinado. 7. As gravações das ligações de confirmação de venda evidenciam que a administradora prestou informações claras e adequadas acerca da dinâmica do consórcio e da inexistência de garantia de contemplação em data certa. 8. O conjunto probatório demonstra que os consumidores tinham ciência das características essenciais da modalidade contratual contratada. 9. Não há prova de promessa de contemplação imediata, indução em erro, dolo ou qualquer outro vício apto a comprometer a formação válida da vontade dos contratantes. 10. O contrato de consórcio constitui negócio de risco, cuja contemplação ocorre por sorteio ou lance, nos termos da legislação de regência. 11. Os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 12. Ausente vício de consentimento e reconhecida a validade dos contratos, não há fundamento para restituição integral das quantias pagas nem para condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido." GN Em exame atencioso dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Verifica-se que a pretensão dos recorrentes parte da premissa de que teriam direito à restituição de valores na condição de consorciados desistentes ou excluídos. Todavia, a Corte de origem não julgou a demanda sob esse fundamento, assim verifica-se que a matéria veiculada no presente Recurso Especial não foi efetivamente prequestionada pelo órgão julgador. Com efeito, o debate travado perante o colegiado limitou-se às seguintes questões: existência ou não de vício de consentimento; validade dos contratos de consórcio; alegação de promessa de contemplação antecipada e restituição integral dos valores como consequência da pretendida nulidade dos contratos. Em nenhum momento o acórdão promoveu interpretação ou aplicação dos arts. 22, § 2º, e 30 da Lei nº 11.795/2008, nem enfrentou a tese específica relativa ao momento da restituição de valores ao consorciado excluído após o encerramento do grupo. Diante disso, à sobredita tese de malferimento aos citados dispositivos legais, a insurgência não reúne condições para ascender, porquanto ausente o prequestionamento, requisito imprescindível para o trânsito do recurso. Assim, no caso em tela, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que ''é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e ''o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''. Além do mais, como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Nessa perspectiva, percebo que o recorrente pretende promover a análise de questões que exigem a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento da moldura fático probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. GN Veja-se o entendimento do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO. CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. Acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.118.820/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) GN Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, pelo óbice das Súmulas 282 e 356 do STF e 5 e 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

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