Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1089521/MG (2026/0145220-5)
RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVA
ADVOGADO:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVA - MS022738
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE:LEANDRO RICARDO GOMES
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO RICARDO GOMES, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.23.340337-7/002 (fls. 11/17).
Neste writ, a defesa alega violação da Súmula 545/STJ pela utilização da confissão do paciente sem aplicação da atenuante, inclusive para fundamentar a condenação pelo crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro e a agravante do art. 298, III, do mesmo diploma.
Sustenta a culpa exclusiva da vítima, com rompimento do nexo causal e consequente absolvição do paciente.
Pretende, ainda, o decote da qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB por ausência de prova idônea da condução sob influência de álcool.
Requer a aplicação da atenuante da confissão, o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, com a absolvição do paciente, e o afastamento da qualificadora do §3º do art. 302 do CTB.
Não houve pedido liminar.
Prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras da Subprocuradora-Geral da República Cleia Regina Souza Delgado Alvarenag, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese; excepcionalmente, admite-se a impetração apenas diante de ilegalidade manifesta, evidente e imediata, restrita a questão de direito previamente debatida na Corte de origem e que não demande revolvimento do conjunto probatório.
No caso, ao lado da inadmissibilidade do writ substitutivo de recurso especial, inexiste constrangimento ilegal flagrante apto a justificar concessão de ordem de ofício.
Conforme parecer do Ministério Público Federal, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento da confissão, parcial e qualificada, observa-se que a questão sequer foi aventada na instância ordinária. Não tendo o Colegiado Estadual apreciado a matéria, eventual análise por esse Superior Tribunal de Justiça configurará indevida supressão de instância (fl. 540 - grifo nosso).
Assim, inviável a análise do reconhecimento da confissão por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Acerca da alegação de culpa exclusiva da vítima, como forma de absolvição do paciente, disse o Tribunal de Justiça que embora delineado que a ofendida se encontrava com roupas escuras e com bicicleta sem sinais luminosos ou refletores na parte traseira, e que o local do acidente se tratava de via sem pista para ciclismo e sem acostamento [...]o que se evidencia é que a imprudência na condução do veículo é evidente, já que o acusado, inabilitado, conduziu veículo automotor sob a influência de álcool, vindo a colidir com a vítima que se encontrava conduzindo uma bicicleta, causando-lhe lesões que foram a causa da morte, além de ter ele logo após se afastado do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil (fls. 15/16 - grifo nosso).
Dessa forma, rever a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, implicaria em reexame fático-probatório, impossível na via estreita do habeas corpus.
A propósito: AgRg no RHC n. 229.124/BA, Ministra Maria Carluce Caldas, Quinta Turma, DJEN 18/6/2026.
Por fim, sobre o afastamento da qualificadora prevista no § 3º do art. 302 do CTB, consta do acórdão da apelação criminal o seguinte (fl. 15 - grifo nosso): diferentemente do que denotam os argumentos expostos pela Defesa, não se exige comprovação da capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, bastando a mera condução do veículo sob a influência de tal substância, como demonstrado no presente caso.
Com efeito, consta da sentença condenatória o seguinte (fls. 26/27 - grifo nosso):
[...]
Nesse ponto, conquanto tenha o acusado LEANDRO RICARDO GOMES negado ter feito o consumo de bebida alcoólica, bem ainda não tenha realizado, em tempo oportuno, o exame de alcoolemia, tem-se que há comprovação nos autos de que no momento do acidente ele estava com sua capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica.
Tal circunstância é comprovada pela testemunha EVERSANDRA SILVA DOS SANTOS, a qual, ouvida em sede policial (ID 9467774560 – f. 13), esclareceu que esteve na companhia do acusado no dia dos fatos, em uma festa, e que ele “estava muito tonto” quando a deixou em casa. Vejamos:
“... sobre os fatos tem a dizer QUE: foi convidada a ir a uma festa em Nova Serrana pelo seu amigo KAIO; QUE no telefone celular apreendido da depoente possivelmente exista o número de KAIO; QUE convidou sua amiga IARISSA para, juntas, irem à festa; QUE a depoente e sua amiga IARISSA foram de UBER para a festa; QUE conheceu o LEANDRO na festa; QUE nunca havia visto LEANDRO na vida, nem mesmo lembra de ter conversado com ele durante a festa; QUE LEANDRO não é e nunca foi namorado da depoente; QUE na festa havia cerca de 20 pessoas, e muita bebida, incluindo garrafas de Whisky e cerveja; QUE, como a depoente só conhecia IARISSA na festa, ficou mais próxima dela, não tendo se relacionado com ninguém durante a festa, apenas bebido whisky; QUE na festa havia muita bebida; QUE não se recorda de ter visto alguém saindo durante a festa para comprar mais bebida; QUE a depoente estava muito bêbada, e Iarissa também havia bebido muito, tendo, inclusive passado mal; QUE a depoente estava bebendo apenas whisky, e não fez/faz uso de drogas; QUE nunca tinha visto Leandro na vida, e não conhecia mais ninguém na festa além de Iarissa; QUE não viu ninguém fazendo uso de drogas durante a festa; QUE alega ter mentido no seu primeiro depoimento por medo, já que LEANDRO havia matado uma pessoa e pediu para que a depoente mentisse; QUE ao final da festa, LEANDRO se ofereceu para levar a depoente e IARISSA até a casa da depoente, em Perdigão; QUE Leandro estava "muito tonto" quando deixou a depoente na casa; QUE não sabe o nível que LEANDRO estava alterado, já que nunca o viu bêbado anteriormente; QUE LEANDRO só deixou a depoente e IARISSA em casa, em Perdigão, e já voltou para Nova Serrana, não tendo ficado parado em frente a casa da depoente; QUE a depoente viu em um grupo de notícias no whatsapp no mesmo dia dos fatos, quando acordou, que uma ciclista havia sido atropelada, e imaginou que poderia ter sido Leandro o autor; QUE conseguiu o número de Leandro com algum amigo e enviou mensagem para Leandro, imaginando ter sido ele o autor, tendo sido informada por LEANDRO que ele não tinha visto no que havia batido; QUE depois de alguns dias, a depoente recebeu mensagem no whatsapp de KAIO, informando que Leandro havia mentido no depoimento dizendo que era namorado da depoente, e que, caso a depoente fosse ouvida, era para ela confirmar a mentira; QUE a depoente mandou mensagem para Leandro perguntando sobre essa história de mentir sobre o namoro entre os dois, e Leandro confirmou a história, pedindo para que a depoente realmente mentisse sobre o relacionamento; QUE depois dessa troca de mensagens, não houve nova conversa entre LEANDRO e a depoente; QUE abertas perguntas ao Advogado da depoente, Dr JADSON questionou a testemunha "Voce" se recorda do horário de chegada e de saída da festa?", tendo a depoente respondido "eu acho que era umas 10 e pouco (22h), porque eu tava num barzinho antes e fui do barzinho pra lá, e a gente saiu de lá da festa umas 3 e pouco"; QUESTIONADA pelo Advogado a partir de qual momento a depoente havia começado a beber na festa, RESPONDEU "bebi desde que cheguei na festa, e não me lembro que horas parei de beber"; QUE "IARISSA é mais responsável que eu, e eu acho que, se ela tivesse visto que o LEANDRO tava bêbado, a gente não teria ido junto com ele"
Mencione-se, ainda, que em perícia realizada no aparelho celular de LUCAS AUGUSTO VENCESLAU, extraíram-se degravações de conversas travadas por meio do aplicativo whatsapp, cujos áudios indicam que o acusado não só fez uso de bebidas alcoólicas, mas também, de drogas. Vejamos:
“Leo da Boa Vista: Ah Toru, toda semana ele fala a mesma coisa, ele fala que vai ficar de boa... parar com essa gastação de dinheiro e num sei o que. O homem num tem controle uai, ele bebe umas duas cervejas já fica louco. Era pra nós ter bebido whsik de boa, ele começou a virar whisk. Garrar no pó, garra no pó. Gastação de dinheiro com puta. A moral reflete mesmo uai. Era pra curtir o final de semana de boa ele perde o controle uai. Pro ce vê. Eu fui o único que nem, nem tonto eu num fiquei. Eu fiquei de boa. Nossa, mas ele é assim memo, toda segunda-feira ele fala isso. Dá sexta feira é o mesmo jeito, zangado.”
[...]
Assim, para a aplicação da qualificadora prevista no art. 302, § 3º, do CTB, não é necessário que o condutor esteja com a capacidade psicomotora alterada; basta que dirija sob o efeito de álcool ou de qualquer substância psicoativa que cause dependência.
Ora, a qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB exige apenas comprovação de que o agente conduzia sob influência de álcool, sem estabelecer dosagem mínima específica, sendo suficiente a confirmação por testemunhas de sinais visíveis de embriaguez (AgRg no REsp n. 2.098.488/PR, Minitro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 22/10/2025).
No caso dos autos, analisando as provas produzidas durante a instrução processual, as instâncias ordinárias entenderam que o paciente dirigia sob a influência de bebida alcoólica. Rever esse entendimento demandaria o reexame do conjunto dos fatos e das provas.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR