Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença de Homologação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 0145180-95.2017.8.09.0011
Natureza : Cumprimento de sentençaCumprimento de sentençaCumprimento de sentença
Requerente: Maria De Fatima Vaz Vieira
Requerido:Rosanylde Ferreira De Bastos
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA DE FATIMA VAZ VIEIRA em face de ROSANYLDE FERREIRA DE BASTOS e DERLI FELIX DA SILVA, todos qualificados.
Durante o procedimento, todavia após a prolação de sentença, as partes chegaram a um acordo para resolução consensual da lide, cujas cláusulas se encontram no termo juntado nos autos (ev. 114).
A parte exequente realizou a avença devidamente representada por seu representante processual. A parte executada, inicialmente sem representante processual, manifestou-se nos autos após intimação do Juízo por meio de sua advogada habilitada, oportunidade em que expressamente ratificou os termos da transação e pugnou pela homologação (ev. 122).
Analisando os termos do acordo proposto, verifica-se que o objeto da transação é lícito e possível, não havendo elementos que justifiquem a sua não homologação. A presente avença implica a renúncia ao direito recursal, seja em virtude de pedido expresso, seja em razão de constituir o pedido das partes ato incompatível com o direito de recorrer.
Isto posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada pelas partes, a fim de que esta produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos arts. 487, III, "b", do CPC.
Afasto a aplicação do art. 90, § 3º, do CPC, porquanto a transação ocorreu somente após a prolação da sentença. Portanto, as custas remanescentes serão recolhidas conforme disposto na minuta do acordo. Não havendo acordo específico, o ônus recairá sob a responsabilidade da parte ré, em função do princípio da causalidade.
Honorários conforme a minuta do acordo.
Conforme os termos do acordo, o pagamento ocorrerá diretamente em conta da parte credora, de modo que se torna desnecessária a manutenção destes autos, já que não haverá depósito judicial para posterior levantamento. Ademais, em caso de inadimplemento, basta que a parte credora requeira o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução.
P. R. I.
Após, arquive-se.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
A4
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença de Homologação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 0145180-95.2017.8.09.0011
Natureza : Cumprimento de sentençaCumprimento de sentençaCumprimento de sentença
Requerente: Maria De Fatima Vaz Vieira
Requerido:Rosanylde Ferreira De Bastos
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA DE FATIMA VAZ VIEIRA em face de ROSANYLDE FERREIRA DE BASTOS e DERLI FELIX DA SILVA, todos qualificados.
Durante o procedimento, todavia após a prolação de sentença, as partes chegaram a um acordo para resolução consensual da lide, cujas cláusulas se encontram no termo juntado nos autos (ev. 114).
A parte exequente realizou a avença devidamente representada por seu representante processual. A parte executada, inicialmente sem representante processual, manifestou-se nos autos após intimação do Juízo por meio de sua advogada habilitada, oportunidade em que expressamente ratificou os termos da transação e pugnou pela homologação (ev. 122).
Analisando os termos do acordo proposto, verifica-se que o objeto da transação é lícito e possível, não havendo elementos que justifiquem a sua não homologação. A presente avença implica a renúncia ao direito recursal, seja em virtude de pedido expresso, seja em razão de constituir o pedido das partes ato incompatível com o direito de recorrer.
Isto posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada pelas partes, a fim de que esta produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos arts. 487, III, "b", do CPC.
Afasto a aplicação do art. 90, § 3º, do CPC, porquanto a transação ocorreu somente após a prolação da sentença. Portanto, as custas remanescentes serão recolhidas conforme disposto na minuta do acordo. Não havendo acordo específico, o ônus recairá sob a responsabilidade da parte ré, em função do princípio da causalidade.
Honorários conforme a minuta do acordo.
Conforme os termos do acordo, o pagamento ocorrerá diretamente em conta da parte credora, de modo que se torna desnecessária a manutenção destes autos, já que não haverá depósito judicial para posterior levantamento. Ademais, em caso de inadimplemento, basta que a parte credora requeira o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução.
P. R. I.
Após, arquive-se.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
A4