2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0144988-80.2017.8.09.0006 Polo Ativo: COLEGIO SAO FRANCISCO DE ASSIS Polo Passivo: DANIELA ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Colégio São Francisco de Assis em face de Daniela Alves da Silva. Na fase de conhecimento, a requerida foi pessoalmente citada por carta, conforme aviso de recebimento assinado juntado no evento 44. Não apresentou defesa, sobrevindo a sentença do evento 48. Instaurado o cumprimento de sentença, foram realizadas tentativas de intimação no mesmo endereço da citação. Posteriormente, a decisão do evento 116 autorizou a intimação por edital e a nomeação de curadora especial, tendo sido expedido o edital do evento 122. É o relatório. Decido. A análise dos autos evidencia a necessidade de revisão da providência determinada no evento 116. O aviso de recebimento do evento 44 comprova que a executada foi citada no endereço Conjunto 11, Casa 2, Setor de Mansões, Taguatinga Sul, Brasília/DF, CEP 72023-400, passando a integrar regularmente a relação processual. A carta de intimação para cumprimento da sentença, cujo aviso de recebimento foi juntado no evento 90, foi encaminhada ao mesmo endereço e devolvida com as anotações “ausente” e “não procurado”, após três tentativas de entrega. Não houve comunicação da executada acerca de alteração de endereço. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando não comunicada sua modificação. O art. 513, § 3º, do mesmo diploma impõe ao devedor o ônus processual decorrente da mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo. No caso, não se trata de tentativa de constituição inicial da relação processual, mas de comunicação de atos executivos à parte anteriormente citada de forma pessoal. A ausência de advogado constituído e a revelia não afastam o dever de manter atualizados os dados necessários ao recebimento das comunicações processuais. A certidão juntada no evento 85 informa que a executada estava no exterior para tratamento de saúde, segundo declaração de sua tia. Essa informação, prestada por terceiro, não equivale à comunicação processual de novo endereço pela devedora, tampouco demonstra, por si só, impossibilidade de acompanhar o processo. Nesse contexto, considero válida a intimação encaminhada ao endereço da citação, documentada no evento 90, sendo desnecessária a comunicação por edital. Consequentemente, devem ser tornados sem efeito o edital e as nomeações de curadoras especiais dele decorrentes. A executada foi pessoalmente citada na fase de conhecimento, de modo que sua revelia não configura, por si só, hipótese de curadoria especial. DISPOSITIVO: Ante o exposto, RECONHEÇO A VALIDADE DA INTIMAÇÃO para cumprimento de sentença encaminhada ao endereço em que a executada foi citada na fase de conhecimento, conforme aviso de recebimento juntado no evento 90, com fundamento nos arts. 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do CPC. Por consequência, TORNO SEM EFEITO a decisão do evento 116 quanto à determinação de intimação por edital e às nomeações de curadoras especiais, bem como o edital expedido no evento 122 e as intimações subsequentes destinadas ao exercício da curadoria. No mais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer as providências executivas pertinentes, observada a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, se não realizado o pagamento voluntário, vedada a duplicidade dessas verbas. Após, prossiga-se com o cumprimento de sentença, observadas as determinações do evento 59. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.