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Processo 0144984-06.2024.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144984-06.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _253748429 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA IMPROCEDENTE Vistos, etc... SAMIR BERNARDO DA SILVA promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de FIDC NPL2, ambos qualificados, afirmando que sofreu indevida restrição a seu nome na praça pela quantia de R$ 1.880,15, inserida pelo réu de dívida inexistente; pede a proteção ao consumidor no país para ver seu nome limpo e receber indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida e liminar negada por falta de verossimilhança, o autor não se insurgiu em agravo. O réu contestou com preliminares e no mérito pela regularidade de sua conduta. Audiência de conciliação sem êxito. Sr Samir replicou. Foi determinado as partes especificar provas e autor nada manifestou conforme id 237488856. Relatados, decido: Efetuada a triangulação processual passo a sentenciar, autor não especificou mais provas e tese da defesa é boa. Temos ação de procedimento ordinário proposta por Sr Samir contra FIDC NPL2 Fundo de Investimento. O autor afirma que foi impedido de obter crédito financeiro, devido ao seu nome se encontrar inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Noticia que foi surpreendido com a informação da negativação e emitiu extrato no site de proteção ao crédito SPC Brasil, tendo constatado que seu nome foi incluído pela ré no rol dos maus pagadores em 27.09.2024, por uma suposta pendência financeira no valor de R$ 1.880,15, cf. se verifica no documento de id. 191926493. Relata que sempre honrou com seus compromissos e obrigações e que desconhece a pendência financeira acima mencionada. As preliminares da defesa se confundem com o mérito e tese da defesa é boa, tanto que este Juízo negou a liminar com este fundamento: “Em análise do fato narrado e dos documentos anexos à petição inicial, não vislumbro atendidos, neste momento processual, os requisitos insertos no art. 300 do CPC, necessários para concessão da tutela de urgência pretendida, notadamente o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, isto porque no documento de id. 191926493 se encontra registrada a negativação impugnada nos autos, datada de 27.09.2024, bem como, verifica-se outros 3 registros de inadimplência, de modo que a antecipação dos efeitos da tutela não alcançaria a finalidade prática”. Em inversão do ônus da prova o réu comprovou a avença com o autor, caberia a Sr Samir demonstrar o pagamento do passivo, afinal na obrigação de dar, como a de pagar, ônus é do devedor; cabe ao autor provar que pagou e não ao réu provar fato negativo, qual seja: que não recebeu pagamento. Tem mais, pelo documento ao id 191926493, juntado pelo próprio autor, Sr Samir tem outras restrições na praça, assim danos morais seriam incabíveis conforme sumula 385 do colendo STJ. O autor pede a proteção ao consumidor no país, que como se sabe, não é individual mas coletiva; assim, chancelar sua inadimplência seria prejudicar todos os consumidores do país que regularmente honram suas obrigações; afinal a cada calote nos bancos, os juros sobem e mais garantias são exigidas para emprestar, com restrição ao crédito na praça. Isto posto, ausente prova de irregularidade praticada pelo réu, rejeito o pedido por sentença, condeno autor nas custas e honorários de 15% do valor da causa conforme art 98, §§ 2º e 3º do CPC. PRI Magistrado P. R. I. RECIFE, 5 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0144984-06.2024.8.17.2001

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