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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Embargos de Declaração
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes unicamente para afastar a decretação de revelia da corré Banco Votorantim S.A. Ato contínuo, procedendo a um novo julgamento do mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, em consequência:
a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro (Seg AP Premiado ICATU), indicado na inicial, diante do vício de consentimento da autora na contratação;
b) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição dobrada do indébito em favor da Autora, a quantia de R$ 2.386,00 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais), com incidência de correção monetária oficial (IPCA), a contar do evento danoso (cada desembolso), e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação;
c) CONDENAR as rés, solidariamente, à indenização por Danos Morais em favor da Autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação, por força da responsabilidade contratual, e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em caso de recurso, proceda-se mediante impulso oficial.
P. R. I. C.
Manaus/AM, data registrada no sistema.
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Luis Alberto Nascimento Albuquerque
Juiz de Direito
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