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TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0144800-86.2009.5.17.0009 RECLAMANTE: DALTO BENTO PRETTI E OUTROS (4) RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f7b6a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA CONJUNTA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de decisão conjunta sobre os Embargos à Execução opostos por VALE S.A., sob o ID 1330f07, e a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por EDIVALDO XAVIER ALMEIDA E OUTROS, sob o ID ba68a11. Os exequentes apresentaram contestação aos embargos à execução nos IDs d97129b e 1ccesfb. A executada apresentou resposta à impugnação à sentença de liquidação no ID c8db1b8. Os cálculos de liquidação foram homologados pela decisão de ID e167d13. O perito do Juízo, Vivaldo Benevides, prestou esclarecimentos nos IDs 968f52a e 5cb0933. É o relatório. Passo à análise. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos à execução opostos pela executada e da impugnação à sentença de liquidação apresentada pelos exequentes, por tempestivos e regulares, nos termos do art. 884 da CLT, estando o juízo devidamente garantido pela apólice de seguro-garantia judicial (ID essbza4). 2.2 MÉRITO 2.2.1 DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 2.2.1.1 Aplicação dos reajustes reconhecidos para Edvaldo Xavier Almeida A embargante sustenta que a apuração das diferenças de abono complementação devidas ao exequente Edvaldo Xavier Almeida deve observar estritamente os critérios fixados no título executivo, apontando que a diferença acumulada no período de dezembro de 2004 a janeiro de 2009 corresponde a 288,5645% (índice 3,885645). Alega que o Perito do Juízo apurou equivocadamente o percentual acumulado de 465,7439% (índice 5,657439), resultando em excesso de execução. O Perito Judicial, em seus esclarecimentos, reanalisou as contas e constatou que assiste razão à executada, confirmando que a diferença acumulada no período indicado deve ser retificada para 288,5645% (ID 968f52a). Com efeito, a liquidação deve guardar estrita fidelidade aos limites objetivos da coisa julgada, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, sendo vedada a modificação ou inovação do título executivo. Diante do erro material reconhecido pelo próprio perito, impõe-se o acolhimento da insurgência para determinar a retificação dos cálculos. Portanto, acolho da embargante neste ponto. 2.2.1.2 Diferença apurada em dezembro/2023 para Derci Souza A executada insurge-se contra a apuração da diferença de R$ 17.856,09 para a competência de dezembro/2023 em favor de Derci Souza, alegando que o exequente faleceu em outubro/2023 e que as diferenças eventualmente devidas foram quitadas à pensionista Solange Meirelles Pereira em fevereiro/2024, no importe de R$ 21.839,06 (ID 1330f07). Os exequentes contestam a alegação, aduzindo que o pagamento de R$ 21.839,06 em fevereiro/2024 não se refere a diferenças de reajuste, mas sim ao pagamento retroativo do benefício de pensão por morte correspondente aos meses de novembro/2023, dezembro/2023, 13º salário de 2023 e janeiro/2024, períodos em que os pagamentos estiveram zerados em razão do trâmite para a conversão do benefício após o óbito (ID 1ccesfb). Analisando as fichas financeiras acostadas aos autos, verifico que o exequente Derci Souza faleceu em 04/10/2023 (ID dc07685), e que os demonstrativos de pagamento da pensionista Solange Meirelles Pereira referentes aos meses de novembro/2023 a janeiro/2024 de fato restaram zerados (ID 1ccesfb). O montante de R$ 21.839,06 pago em fevereiro/2024 sob a rubrica "Abono Complementação Pensão por Morte" (código 0100) corresponde ao pagamento acumulado dos referidos meses retroativos, não se confundindo com a diferença histórica apurada pela perícia. Dessa forma, não há duplicidade de pagamento na competência de dezembro/2023, restando correta a apuração pericial. Portanto, acolho a insurgência da executada neste particular. 2.2.1.3 Dedução dos valores pagos na ação nº 0001219-53.2011.5.03.0099 (Derci Souza) A embargante requer o abatimento dos valores pagos ao exequente Derci Souza no âmbito da ação nº 0001219-53.2011.5.03.0099, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, sob o argumento de que aquela demanda deferiu idêntico reajuste de 147,06% sobre os valores devidos em setembro de 1991, cujas diferenças foram quitadas até fevereiro/2016 e incorporadas em folha sob a rubrica "Abono Complem. Ação Judicial" (código 104) (ID 1330f07). Os exequentes sustentam que os cálculos periciais da presente ação partiram apenas do período imprescrito (dezembro de 2004) e utilizaram o método de cumulação dos índices de reajustes, de modo que não haveria duplicidade (ID 1ccesfb). O Perito do Juízo submeteu a matéria à apreciação deste Juízo, confirmando que a executada comprovou o pagamento de diferenças sob a rubrica "ABONO COMPLEMENT. AÇÃO JUDICIAL" (código 104) (ID 968f52a). Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida na ação nº 0001219-53.2011.5.03.0099 condenou as rés ao pagamento de diferenças nas complementações de aposentadoria decorrentes da aplicação do reajuste de 147,06% de setembro de 1991 (ID 1330f07). As fichas financeiras de Derci Souza demonstram o pagamento continuado de valores sob a rubrica "Abono Complem. Ação Judicial" (código 104) (ID 1330f07). Considerando que ambas as demandas possuem o mesmo objeto (diferenças decorrentes do reajuste de 147,06% de setembro de 1991), a ausência de dedução dos valores pagos na ação anterior implicaria em evidente bis in idem e enriquecimento sem causa do exequente, violando os limites da execução (art. 879, § 1º, da CLT). Portanto, acolho o pedido de dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título na ação nº 0001219-53.2011.5.03.0099. 2.2.1.4 Dedução dos 13º salários pagos na ação nº 0007800-42.2012.5.17.0008 (Dalto Bento Pretti) A executada alega que o Perito do Juízo deixou de deduzir os valores pagos a título de 13º salário no âmbito da ação nº 0007800-42.2012.5.17.0008, na qual o exequente Dalto Bento Pretti foi contemplado, gerando excesso de execução a partir de dezembro/2015 (ID 1330f07). O Perito Judicial, em seus esclarecimentos, concordou com a alegação da executada, reconhecendo que assiste razão à embargante quanto à necessidade de dedução das referidas parcelas (ID 968f52a). Havendo comprovação de pagamento de parcelas a idêntico título em outra demanda judicial, a dedução é medida imperativa para evitar a duplicidade de pagamento e o enriquecimento sem causa do credor, em estrita observância ao art. 879, § 1º, da CLT. Portanto, acolho a pretensão da embargante neste ponto. 2.2.1.5 Honorários periciais complementares A embargante insurge-se contra a inclusão de honorários periciais complementares no valor de R$ 1.500,00 na conta de liquidação, alegando que tais valores não foram previamente arbitrados pelo Juízo, mas apenas estimados pelo Perito. De fato, verifico que o Perito do Juízo apresentou estimativa de honorários complementares no importe de R$ 1.500,00 em razão do trabalho de suplementação dos cálculos (ID 479ce6b), os quais foram incluídos na planilha de liquidação sem prévio arbitramento judicial. Contudo, considerando que o trabalho pericial complementar foi efetivamente realizado para a apuração das diferenças de abono complementação no período de abril/2016 a julho/2025, e que o valor estimado mostra-se condizente com a complexidade e o tempo despendido, este Juízo arbitra, nesta oportunidade, os honorários periciais complementares em R$ 1.500,00, a cargo da executada, restando regularizada a sua inclusão nos cálculos de liquidação. Portanto, acolho em parte a insurgência, apenas para formalizar o arbitramento dos honorários periciais complementares no valor constante dos cálculos. 2.2.1.6 Dedução de valores informados na certidão da Contadoria A executada requer o abatimento do montante de R$ 1.012.974,06, correspondente aos depósitos judiciais efetuados em 29/05/2018 (valores históricos de R$ 365.397,21 e R$ 293.100,62), conforme certificado pela Secretaria do Juízo (ID af664e6), sob pena de excesso de execução. Os exequentes sustentam que a dedução somente deve ocorrer no momento da efetiva liberação dos valores por meio de alvará judicial (ID d97129b). O Perito do Juízo, em seus esclarecimentos, manifestou-se favoravelmente à pretensão da executada (ID 968f52a). Com razão a embargante. Os depósitos judiciais realizados nos autos para fins de garantia do juízo ou pagamento da execução constituem amortização do débito exequendo na data em que foram realizados. Por conseguinte, tais valores devem ser deduzidos do montante total da execução para a apuração do saldo remanescente devido, sob pena de enriquecimento sem causa e excesso de execução. Portanto, acolho o pedido de dedução dos depósitos judiciais certificados no ID af664e6. 2.2.2 DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 2.2.2.1 Honorários advocatícios de sucumbência Os exequentes alegam que os honorários advocatícios de sucumbência de 15% deferidos pelo E. TRT da 17ª Região no acórdão de embargos de declaração (ID c6cd4c0) não foram incluídos pelo Perito nos cálculos homologados. Com razão. Verifico que o v. acórdão proferido pela 2ª Turma do E. TRT da 17ª Região deu provimento parcial aos embargos de declaração dos autores para "deferir honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação" (ID c6cd4c0). Tratando-se de parcela expressamente deferida por decisão transitada em julgado (ID 77f8b43), sua exclusão da conta de liquidação configura manifesta violação à coisa julgada, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Portanto, acolho a impugnação para determinar a inclusão dos honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação. 2.2.2.2 Honorários advocatícios pertencentes ao SINDFER Os exequentes requerem que os honorários advocatícios de sucumbência sejam reservados exclusivamente em favor dos patronos do Sindicato assistente (SINDFER), sob o argumento de que a verba honorária foi deferida em razão da assistência sindical prestada na fase de conhecimento, não pertencendo aos advogados particulares constituídos posteriormente pelos herdeiros dos autores falecidos. O v. acórdão do E. TRT da 17ª Região fundamentou o deferimento da verba honorária na assistência prestada pelo sindicato profissional e na concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos das Súmulas 219 e 329 do C. TST (ID c6cd4c0). Nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/94, os honorários de sucumbência constituem direito do advogado que atuou na causa e obteve o provimento favorável. No caso em tela, como a verba honorária foi deferida sob o fundamento específico da assistência judiciária prestada pelo sindicato profissional na fase de conhecimento, os honorários pertencem aos patronos credenciados pelo SINDFER que atuaram naquela fase, e não aos advogados particulares constituídos pelos herdeiros na fase de execução. Portanto, acolho a impugnação para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam reservados em favor dos patronos do SINDFER (CNPJ nº 27.398.510/0001-15). 2.2.2.3 Obrigação de fazer para a pensionista de Edivaldo Xavier Almeida Os exequentes sustentam que a reclamada VALE S.A. não cumpriu a obrigação de fazer consistente na implementação em folha de pagamento do abono complementação revisto em favor da pensionista Maria Jose Azevedo Almeida, habilitada nos autos como sucessora do autor falecido Edivaldo Xavier Almeida (ID ba68a11). Requerem a intimação da executada para cumprimento da obrigação e a apuração das diferenças a partir de agosto/2025 (ID ba68a11). A prova documental (ID 7f0690b) e a decisão de ID 9f024b5 confirmam a habilitação de Maria Jose Azevedo Almeida como pensionista e sucessora legal do exequente Edivaldo Xavier Almeida. Outrossim, a Resolução nº 07/89 estabelece expressamente em seu art. 9º que os benefícios do abono complementação são extensivos aos pensionistas do empregado (ID ba68a11). Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, e não havendo comprovação de que a executada tenha procedido à correta implementação do abono complementação revisto na folha de pagamento da pensionista, impõe-se o acolhimento da pretensão para determinar o cumprimento da obrigação de fazer. Portanto, acolho a impugnação para determinar que a executada VALE S.A. proceda à implementação em folha de pagamento do abono complementação em favor da pensionista Maria Jose Azevedo Almeida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 15.000,00. 2.2.2.4 Parcelas vencidas a partir de 08/2025 (valor remanescente) Os exequentes requerem a apuração das parcelas vencidas no período compreendido entre o marco final dos cálculos homologados (31/07/2025) e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer pela executada (ID ba68a11). Considerando que a conta homologada limitou-se a 31/07/2025 (ID c8683e7) e que a obrigação de fazer não foi implementada em folha de pagamento, remanescem diferenças mensais (vencidas e vincendas) a partir de 01/08/2025, devidas à pensionista Maria José Azevedo Almeida do autor Edivaldo Xavier Almeida, a serem apuradas até a efetiva regularização. Nesse contexto, assiste razão aos exequentes. Assim, determino a elaboração de cálculos complementares para apuração das parcelas remanescentes, a ser realizada após a comprovação da efetiva implementação da obrigação de fazer pela executada. Ante o exposto, acolho a impugnação. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por VALE S.A. e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES; conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por EDIVALDO XAVIER ALMEIDA E OUTROS e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão para todos os efeitos. Intime-se a executada VALE S.A. para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a implementação em folha de pagamento do abono complementação revisto em favor da pensionista Maria Jose Azevedo Almeida, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 15.000,00. Após a comprovação da implementação da obrigação de fazer, remetam-se os autos ao perito do juízo, Vivaldo Benevides, para a elaboração de cálculos complementares, apurando-se as parcelas vencidas a partir de 01/08/2025, bem como para as demais retificações determinadas na fundamentação. Custas pela executada, no valor de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT. Ficam as partes intimadas, com a publicação desta decisão. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0144800-86.2009.5.17.0009 RECLAMANTE: DALTO BENTO PRETTI E OUTROS (4) RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f7b6a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA CONJUNTA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de decisão conjunta sobre os Embargos à Execução opostos por VALE S.A., sob o ID 1330f07, e a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por EDIVALDO XAVIER ALMEIDA E OUTROS, sob o ID ba68a11. Os exequentes apresentaram contestação aos embargos à execução nos IDs d97129b e 1ccesfb. A executada apresentou resposta à impugnação à sentença de liquidação no ID c8db1b8. Os cálculos de liquidação foram homologados pela decisão de ID e167d13. O perito do Juízo, Vivaldo Benevides, prestou esclarecimentos nos IDs 968f52a e 5cb0933. É o relatório. Passo à análise. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos à execução opostos pela executada e da impugnação à sentença de liquidação apresentada pelos exequentes, por tempestivos e regulares, nos termos do art. 884 da CLT, estando o juízo devidamente garantido pela apólice de seguro-garantia judicial (ID essbza4). 2.2 MÉRITO 2.2.1 DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 2.2.1.1 Aplicação dos reajustes reconhecidos para Edvaldo Xavier Almeida A embargante sustenta que a apuração das diferenças de abono complementação devidas ao exequente Edvaldo Xavier Almeida deve observar estritamente os critérios fixados no título executivo, apontando que a diferença acumulada no período de dezembro de 2004 a janeiro de 2009 corresponde a 288,5645% (índice 3,885645). Alega que o Perito do Juízo apurou equivocadamente o percentual acumulado de 465,7439% (índice 5,657439), resultando em excesso de execução. O Perito Judicial, em seus esclarecimentos, reanalisou as contas e constatou que assiste razão à executada, confirmando que a diferença acumulada no período indicado deve ser retificada para 288,5645% (ID 968f52a). Com efeito, a liquidação deve guardar estrita fidelidade aos limites objetivos da coisa julgada, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, sendo vedada a modificação ou inovação do título executivo. Diante do erro material reconhecido pelo próprio perito, impõe-se o acolhimento da insurgência para determinar a retificação dos cálculos. Portanto, acolho da embargante neste ponto. 2.2.1.2 Diferença apurada em dezembro/2023 para Derci Souza A executada insurge-se contra a apuração da diferença de R$ 17.856,09 para a competência de dezembro/2023 em favor de Derci Souza, alegando que o exequente faleceu em outubro/2023 e que as diferenças eventualmente devidas foram quitadas à pensionista Solange Meirelles Pereira em fevereiro/2024, no importe de R$ 21.839,06 (ID 1330f07). Os exequentes contestam a alegação, aduzindo que o pagamento de R$ 21.839,06 em fevereiro/2024 não se refere a diferenças de reajuste, mas sim ao pagamento retroativo do benefício de pensão por morte correspondente aos meses de novembro/2023, dezembro/2023, 13º salário de 2023 e janeiro/2024, períodos em que os pagamentos estiveram zerados em razão do trâmite para a conversão do benefício após o óbito (ID 1ccesfb). Analisando as fichas financeiras acostadas aos autos, verifico que o exequente Derci Souza faleceu em 04/10/2023 (ID dc07685), e que os demonstrativos de pagamento da pensionista Solange Meirelles Pereira referentes aos meses de novembro/2023 a janeiro/2024 de fato restaram zerados (ID 1ccesfb). O montante de R$ 21.839,06 pago em fevereiro/2024 sob a rubrica "Abono Complementação Pensão por Morte" (código 0100) corresponde ao pagamento acumulado dos referidos meses retroativos, não se confundindo com a diferença histórica apurada pela perícia. Dessa forma, não há duplicidade de pagamento na competência de dezembro/2023, restando correta a apuração pericial. Portanto, acolho a insurgência da executada neste particular. 2.2.1.3 Dedução dos valores pagos na ação nº 0001219-53.2011.5.03.0099 (Derci Souza) A embargante requer o abatimento dos valores pagos ao exequente Derci Souza no âmbito da ação nº 0001219-53.2011.5.03.0099, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, sob o argumento de que aquela demanda deferiu idêntico reajuste de 147,06% sobre os valores devidos em setembro de 1991, cujas diferenças foram quitadas até fevereiro/2016 e incorporadas em folha sob a rubrica "Abono Complem. Ação Judicial" (código 104) (ID 1330f07). Os exequentes sustentam que os cálculos periciais da presente ação partiram apenas do período imprescrito (dezembro de 2004) e utilizaram o método de cumulação dos índices de reajustes, de modo que não haveria duplicidade (ID 1ccesfb). O Perito do Juízo submeteu a matéria à apreciação deste Juízo, confirmando que a executada comprovou o pagamento de diferenças sob a rubrica "ABONO COMPLEMENT. AÇÃO JUDICIAL" (código 104) (ID 968f52a). Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida na ação nº 0001219-53.2011.5.03.0099 condenou as rés ao pagamento de diferenças nas complementações de aposentadoria decorrentes da aplicação do reajuste de 147,06% de setembro de 1991 (ID 1330f07). As fichas financeiras de Derci Souza demonstram o pagamento continuado de valores sob a rubrica "Abono Complem. Ação Judicial" (código 104) (ID 1330f07). Considerando que ambas as demandas possuem o mesmo objeto (diferenças decorrentes do reajuste de 147,06% de setembro de 1991), a ausência de dedução dos valores pagos na ação anterior implicaria em evidente bis in idem e enriquecimento sem causa do exequente, violando os limites da execução (art. 879, § 1º, da CLT). Portanto, acolho o pedido de dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título na ação nº 0001219-53.2011.5.03.0099. 2.2.1.4 Dedução dos 13º salários pagos na ação nº 0007800-42.2012.5.17.0008 (Dalto Bento Pretti) A executada alega que o Perito do Juízo deixou de deduzir os valores pagos a título de 13º salário no âmbito da ação nº 0007800-42.2012.5.17.0008, na qual o exequente Dalto Bento Pretti foi contemplado, gerando excesso de execução a partir de dezembro/2015 (ID 1330f07). O Perito Judicial, em seus esclarecimentos, concordou com a alegação da executada, reconhecendo que assiste razão à embargante quanto à necessidade de dedução das referidas parcelas (ID 968f52a). Havendo comprovação de pagamento de parcelas a idêntico título em outra demanda judicial, a dedução é medida imperativa para evitar a duplicidade de pagamento e o enriquecimento sem causa do credor, em estrita observância ao art. 879, § 1º, da CLT. Portanto, acolho a pretensão da embargante neste ponto. 2.2.1.5 Honorários periciais complementares A embargante insurge-se contra a inclusão de honorários periciais complementares no valor de R$ 1.500,00 na conta de liquidação, alegando que tais valores não foram previamente arbitrados pelo Juízo, mas apenas estimados pelo Perito. De fato, verifico que o Perito do Juízo apresentou estimativa de honorários complementares no importe de R$ 1.500,00 em razão do trabalho de suplementação dos cálculos (ID 479ce6b), os quais foram incluídos na planilha de liquidação sem prévio arbitramento judicial. Contudo, considerando que o trabalho pericial complementar foi efetivamente realizado para a apuração das diferenças de abono complementação no período de abril/2016 a julho/2025, e que o valor estimado mostra-se condizente com a complexidade e o tempo despendido, este Juízo arbitra, nesta oportunidade, os honorários periciais complementares em R$ 1.500,00, a cargo da executada, restando regularizada a sua inclusão nos cálculos de liquidação. Portanto, acolho em parte a insurgência, apenas para formalizar o arbitramento dos honorários periciais complementares no valor constante dos cálculos. 2.2.1.6 Dedução de valores informados na certidão da Contadoria A executada requer o abatimento do montante de R$ 1.012.974,06, correspondente aos depósitos judiciais efetuados em 29/05/2018 (valores históricos de R$ 365.397,21 e R$ 293.100,62), conforme certificado pela Secretaria do Juízo (ID af664e6), sob pena de excesso de execução. Os exequentes sustentam que a dedução somente deve ocorrer no momento da efetiva liberação dos valores por meio de alvará judicial (ID d97129b). O Perito do Juízo, em seus esclarecimentos, manifestou-se favoravelmente à pretensão da executada (ID 968f52a). Com razão a embargante. Os depósitos judiciais realizados nos autos para fins de garantia do juízo ou pagamento da execução constituem amortização do débito exequendo na data em que foram realizados. Por conseguinte, tais valores devem ser deduzidos do montante total da execução para a apuração do saldo remanescente devido, sob pena de enriquecimento sem causa e excesso de execução. Portanto, acolho o pedido de dedução dos depósitos judiciais certificados no ID af664e6. 2.2.2 DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 2.2.2.1 Honorários advocatícios de sucumbência Os exequentes alegam que os honorários advocatícios de sucumbência de 15% deferidos pelo E. TRT da 17ª Região no acórdão de embargos de declaração (ID c6cd4c0) não foram incluídos pelo Perito nos cálculos homologados. Com razão. Verifico que o v. acórdão proferido pela 2ª Turma do E. TRT da 17ª Região deu provimento parcial aos embargos de declaração dos autores para "deferir honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação" (ID c6cd4c0). Tratando-se de parcela expressamente deferida por decisão transitada em julgado (ID 77f8b43), sua exclusão da conta de liquidação configura manifesta violação à coisa julgada, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Portanto, acolho a impugnação para determinar a inclusão dos honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação. 2.2.2.2 Honorários advocatícios pertencentes ao SINDFER Os exequentes requerem que os honorários advocatícios de sucumbência sejam reservados exclusivamente em favor dos patronos do Sindicato assistente (SINDFER), sob o argumento de que a verba honorária foi deferida em razão da assistência sindical prestada na fase de conhecimento, não pertencendo aos advogados particulares constituídos posteriormente pelos herdeiros dos autores falecidos. O v. acórdão do E. TRT da 17ª Região fundamentou o deferimento da verba honorária na assistência prestada pelo sindicato profissional e na concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos das Súmulas 219 e 329 do C. TST (ID c6cd4c0). Nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/94, os honorários de sucumbência constituem direito do advogado que atuou na causa e obteve o provimento favorável. No caso em tela, como a verba honorária foi deferida sob o fundamento específico da assistência judiciária prestada pelo sindicato profissional na fase de conhecimento, os honorários pertencem aos patronos credenciados pelo SINDFER que atuaram naquela fase, e não aos advogados particulares constituídos pelos herdeiros na fase de execução. Portanto, acolho a impugnação para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam reservados em favor dos patronos do SINDFER (CNPJ nº 27.398.510/0001-15). 2.2.2.3 Obrigação de fazer para a pensionista de Edivaldo Xavier Almeida Os exequentes sustentam que a reclamada VALE S.A. não cumpriu a obrigação de fazer consistente na implementação em folha de pagamento do abono complementação revisto em favor da pensionista Maria Jose Azevedo Almeida, habilitada nos autos como sucessora do autor falecido Edivaldo Xavier Almeida (ID ba68a11). Requerem a intimação da executada para cumprimento da obrigação e a apuração das diferenças a partir de agosto/2025 (ID ba68a11). A prova documental (ID 7f0690b) e a decisão de ID 9f024b5 confirmam a habilitação de Maria Jose Azevedo Almeida como pensionista e sucessora legal do exequente Edivaldo Xavier Almeida. Outrossim, a Resolução nº 07/89 estabelece expressamente em seu art. 9º que os benefícios do abono complementação são extensivos aos pensionistas do empregado (ID ba68a11). Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, e não havendo comprovação de que a executada tenha procedido à correta implementação do abono complementação revisto na folha de pagamento da pensionista, impõe-se o acolhimento da pretensão para determinar o cumprimento da obrigação de fazer. Portanto, acolho a impugnação para determinar que a executada VALE S.A. proceda à implementação em folha de pagamento do abono complementação em favor da pensionista Maria Jose Azevedo Almeida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 15.000,00. 2.2.2.4 Parcelas vencidas a partir de 08/2025 (valor remanescente) Os exequentes requerem a apuração das parcelas vencidas no período compreendido entre o marco final dos cálculos homologados (31/07/2025) e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer pela executada (ID ba68a11). Considerando que a conta homologada limitou-se a 31/07/2025 (ID c8683e7) e que a obrigação de fazer não foi implementada em folha de pagamento, remanescem diferenças mensais (vencidas e vincendas) a partir de 01/08/2025, devidas à pensionista Maria José Azevedo Almeida do autor Edivaldo Xavier Almeida, a serem apuradas até a efetiva regularização. Nesse contexto, assiste razão aos exequentes. Assim, determino a elaboração de cálculos complementares para apuração das parcelas remanescentes, a ser realizada após a comprovação da efetiva implementação da obrigação de fazer pela executada. Ante o exposto, acolho a impugnação. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por VALE S.A. e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES; conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por EDIVALDO XAVIER ALMEIDA E OUTROS e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão para todos os efeitos. Intime-se a executada VALE S.A. para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a implementação em folha de pagamento do abono complementação revisto em favor da pensionista Maria Jose Azevedo Almeida, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 15.000,00. Após a comprovação da implementação da obrigação de fazer, remetam-se os autos ao perito do juízo, Vivaldo Benevides, para a elaboração de cálculos complementares, apurando-se as parcelas vencidas a partir de 01/08/2025, bem como para as demais retificações determinadas na fundamentação. Custas pela executada, no valor de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT. Ficam as partes intimadas, com a publicação desta decisão. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO XAVIER ALMEIDA - DERCI SOUZA - DALTO BENTO PRETTI
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