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0144780-55.2017.8.09.0149

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CRIMINAL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0144780-55.2017.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE RECORRENTE: JOÃO MARCOS RABELO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 231 por JOÃO MARCOS RABELO, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 224 pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Oscar Sá Neto assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO IMPLÍCITO DA DENÚNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por acusado condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 127 (cento e vinte e sete) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a ocorrência da prescrição retroativa da intenção penal punitiva do Estado, com fundamento na suposta existência de recebimento da denúncia em data anterior à reconhecida pela sentença condenatória e, de ofício, analisar a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: O recebimento implícito da denúncia é admitido quando o juiz pratica atos inequívocos de prosseguimento do feito, compatíveis com o juízo positivo de admissibilidade da acusação, tais como saneamento do processo e designação de audiência de instrução e julgamento. Considerado o recebimento implícito da denúncia em 31/1/2022 e a prolação da sentença condenatória em 24/9/2025, o lapso temporal transcorrido é inferior a 8 (oito) anos, prazo prescricional aplicável à pena definitiva fixada, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, afastando-se o reconhecimento da prescrição retroativa da intenção penal punitiva do Estado. A autoria e a materialidade do crime estão comprovadas pelo termo de exibição e apreensão, pela perícia de exame de eficiência da arma de fogo e pelos depoimentos colhidos na instrução. Na segunda fase da dosimetria, a aplicação de fração superior a 1/6 para a agravante da reincidência específica, sem fundamentação concreta e individualizada, viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, impondo-se o redimensionamento de ofício com a adoção da fração ordinária de 1/6 sobre a pena-base. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e não provida. De ofício, redimensiono a pena privativa de liberdade para 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e a pena pecuniária para 13 (treze) dias-multa. Tese de julgamento: O recebimento implícito da denúncia, consubstanciado na prática de atos processuais inequívocos de prosseguimento do feito, como o saneamento do processo e a designação de audiência de instrução e julgamento, constitui marco interruptivo válido da prescrição. A reincidência específica, como único fundamento, somente justifica a aplicação de fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria em casos excepcionais e mediante fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera menção à especificidade da reincidência para superar o patamar ordinário. Legislação citada: CP, arts. 59, 68, 107, inciso IV, e 109, inciso IV; Lei n. 10.826/2003, art. 14; CPP, arts. 397, inciso III, e 804. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no REsp: 1572883 SC 2015/0308195-3, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, dje 15/4/2016.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 107, IV, 109, VI, do Código Penal, e 61, do CPP. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 241, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o exame de eventual violação aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à ocorrência, ou não, de prescrição da pretensão punitiva. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 13/03

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