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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Cinge-se a controvérsia posta nos autos a respeito da responsabilidade civil de companhia aérea e da extensão do dever de indenizar por danos extrapatrimoniais e materiais decorrentes do cancelamento ou atraso de voo motivado por alegação de caso fortuito ou força maior (condições meteorológicas adversas).
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE nº 1.560.244/RJ, reconheceu a repercussão geral da matéria e cadastrou o Tema nº 1.417/STF, cuja tese delimita:
Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior.
Nesse contexto, o Ministro Relator Dias Toffoli, com fulcro no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, deferiu medida determinando a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral.
A determinação abrange expressamente os feitos em que se discute se a responsabilidade civil por alteração, atraso ou cancelamento de voo decorrente de caso fortuito ou força maior é regida primariamente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou pelas normas específicas do setor aéreo (Código Brasileiro de Aeronáutica e Convenções Internacionais).
Portanto, estando a matéria debatida no presente processo perfeitamente amoldada ao escopo do referido precedente vinculante, impõe-se a paralisação do feito até a deliberação definitiva da Suprema Corte, a fim de garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais.
Isto posto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do STF (ARE nº 1.560.244/RJ), com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", e art. 1.037, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Oportunamente, julgado o mérito do recurso extraordinário pela Suprema Corte e transitada em julgado a decisão paradigma, promovam-se os autos conclusos para o prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
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