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TJAM · 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, com fundamento no CPC 487, I, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade da cláusula que previu a cobrança do seguro prestamista no montante de R$ 3.083,33 inserido na Cédula de Crédito Bancário sob a proposta nº 94337947 celebrada entre as partes; b) CONDENAR o réu à repetição em dobro do valor cobrado a título de seguro prestamista, perfazendo a quantia de R$ 6.166,66 (seis mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), com incidência de correção monetária a contar da data de cada desembolso e juros de mora legais a partir da citação, autorizada a dedução do montante de R$ 2.879,01 (dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e um centavo) depositado à mov. 15.3; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, corrigidos monetariamente a contar da data desta sentença e acrescidos de juros de mora legais a partir da data da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em observância ao CPC 85, § 2º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos imediatamente. Cumpra-se.
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