Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d52e9e0 proferido nos autos. Vistos, etc. Com razão a parte autora em sua manifestação (#id:7bd6572). Em cumprimento ao acórdão regional (#id:a967d23), a reclamada juntou a documentos em anexo à petição #id:e4f5b61 (Ids. 6ebed36, 3b72f30, 0388677 e 6ae494d), os quais, porém, não atendem à determinação colegiada, uma vez que meramente reproduzem peças já constantes dos autos antes do próprio acórdão. Logo, não constituem prova nova apta a comprovar as alegações da ré. Indefiro a exibição do Memorando GPG/CJ-2668/2018, no qual se apoiaria a exclusão dos três exequentes, por ser ônus da executada a prova dos fatos obstativos ao direito do autor (art. 818 da CLT), motivo pelo qual gozam de presunção de veracidade das alegações dos exequentes a esse respeito. Quanto a Murilo Abramo Domingues, a matéria já foi decidida: o título executivo fixou como termo final dos reajustes o ACT de 2006, ao passo que a Repactuação de 2007 é cronologicamente posterior e não alcança os reajustes já deferidos. Trata-se de questão coberta pela preclusão, sendo descabida sua renovação (arts. 507 e 508 do CPC). Determino, pois, a implantação das diferenças em seu favor no prazo de 10 dias, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive de natureza coercitiva, a serem fixadas em caso de descumprimento. Quanto a Geraldo Luiz Pires Koeler (IRM) e Vera Lucia Carvalho Teixeira (Teto Regulamentar), aplica-se o mesmo critério probatório fixado no próprio acórdão exequendo: cabe à executada comprovar documentalmente o limite que alega aplicável a cada benefício, não bastando a mera alegação de superação do teto. No caso de Vera Lucia, a Tabela Teto juntada (Id. c9eca70) não indica qualquer valor a partir de 2020, o que impede aferir a alegada superação. No caso de Geraldo, a executada não juntou a Resolução Interna invocada, as Tabelas RG da Petrobras, o valor do limite alegado, nem simulação aritmética que demonstre o alcance desse limite. Em ambos os casos, a executada não se desincumbiu do ônus probatório, de modo que declaro não comprovadas as alegações e determino a implantação das diferenças em favor de ambos, no mesmo prazo acima e sob as mesmas penalidades. Por fim, quanto a Paulo Ferreira Salomé Valente, Braz Iorio e Elzio Luz Leal, a concordância manifestada nos autos físicos restringiu-se à metodologia de implantação, não abrangendo a exatidão aritmética dos valores lançados. Da comparação entre a planilha homologada (Id. f8aab24) e a ficha financeira (Id. 6ae494d), verifico consistência quanto a Paulo Ferreira e Elzio Luz Leal, mas divergência quanto a Braz Iorio, cuja implantação ficou aquém do valor homologado. Tratando-se de divergência com parâmetro coberto pela coisa julgada, cuida-se de erro material corrigível a qualquer tempo (art. 494, I, do CPC). Determino que a executada apresente, em 5 dias, a memória de cálculo da implantação, promovendo o acerto do valor mensal caso confirmada a divergência. Cumpridas as obrigações de fazer acima, e ante a complexidade da liquidação do julgado, voltem-me conclusos para designação de perícia contábil, que deverá apurar as parcelas vencidas desde maio de 2018 até o mês anterior à efetiva implantação/regularização, quanto a todos os exequentes, com os devidos consectários legais. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, por não vislumbrar dolo processual específico que ultrapasse a deficiência instrutória já enfrentada. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAZ IORIO
- VERA LUCIA CARVALHO TEIXEIRA
- MURILO ABRAMO DOMINGUES
- GERALDO LUIZ PIRES KOELER
- NADIR COSTA VALENTE
- PAULO FERREIRA SALOME VALENTE
- ELZIO LUZ LEAL
TRT1 · 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d52e9e0 proferido nos autos. Vistos, etc. Com razão a parte autora em sua manifestação (#id:7bd6572). Em cumprimento ao acórdão regional (#id:a967d23), a reclamada juntou a documentos em anexo à petição #id:e4f5b61 (Ids. 6ebed36, 3b72f30, 0388677 e 6ae494d), os quais, porém, não atendem à determinação colegiada, uma vez que meramente reproduzem peças já constantes dos autos antes do próprio acórdão. Logo, não constituem prova nova apta a comprovar as alegações da ré. Indefiro a exibição do Memorando GPG/CJ-2668/2018, no qual se apoiaria a exclusão dos três exequentes, por ser ônus da executada a prova dos fatos obstativos ao direito do autor (art. 818 da CLT), motivo pelo qual gozam de presunção de veracidade das alegações dos exequentes a esse respeito. Quanto a Murilo Abramo Domingues, a matéria já foi decidida: o título executivo fixou como termo final dos reajustes o ACT de 2006, ao passo que a Repactuação de 2007 é cronologicamente posterior e não alcança os reajustes já deferidos. Trata-se de questão coberta pela preclusão, sendo descabida sua renovação (arts. 507 e 508 do CPC). Determino, pois, a implantação das diferenças em seu favor no prazo de 10 dias, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive de natureza coercitiva, a serem fixadas em caso de descumprimento. Quanto a Geraldo Luiz Pires Koeler (IRM) e Vera Lucia Carvalho Teixeira (Teto Regulamentar), aplica-se o mesmo critério probatório fixado no próprio acórdão exequendo: cabe à executada comprovar documentalmente o limite que alega aplicável a cada benefício, não bastando a mera alegação de superação do teto. No caso de Vera Lucia, a Tabela Teto juntada (Id. c9eca70) não indica qualquer valor a partir de 2020, o que impede aferir a alegada superação. No caso de Geraldo, a executada não juntou a Resolução Interna invocada, as Tabelas RG da Petrobras, o valor do limite alegado, nem simulação aritmética que demonstre o alcance desse limite. Em ambos os casos, a executada não se desincumbiu do ônus probatório, de modo que declaro não comprovadas as alegações e determino a implantação das diferenças em favor de ambos, no mesmo prazo acima e sob as mesmas penalidades. Por fim, quanto a Paulo Ferreira Salomé Valente, Braz Iorio e Elzio Luz Leal, a concordância manifestada nos autos físicos restringiu-se à metodologia de implantação, não abrangendo a exatidão aritmética dos valores lançados. Da comparação entre a planilha homologada (Id. f8aab24) e a ficha financeira (Id. 6ae494d), verifico consistência quanto a Paulo Ferreira e Elzio Luz Leal, mas divergência quanto a Braz Iorio, cuja implantação ficou aquém do valor homologado. Tratando-se de divergência com parâmetro coberto pela coisa julgada, cuida-se de erro material corrigível a qualquer tempo (art. 494, I, do CPC). Determino que a executada apresente, em 5 dias, a memória de cálculo da implantação, promovendo o acerto do valor mensal caso confirmada a divergência. Cumpridas as obrigações de fazer acima, e ante a complexidade da liquidação do julgado, voltem-me conclusos para designação de perícia contábil, que deverá apurar as parcelas vencidas desde maio de 2018 até o mês anterior à efetiva implantação/regularização, quanto a todos os exequentes, com os devidos consectários legais. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, por não vislumbrar dolo processual específico que ultrapasse a deficiência instrutória já enfrentada. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS