Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 0144700-68.1995.5.02.0065 AGRAVANTE: ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA AGRAVADO: LAMANTA S A I INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRAS TEXTEIS E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f16c201): PROCESSO TRT/SP nº 0144700-68.1995.5.02.0065 - 10ª TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA AGRAVADO: LAMANTA S A I INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRAS TEXTEIS E OUTROS (3) ORIGEM: 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP Inconformado com a r. sentença de Id e0016e2, que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento nos artigos 11-A da CLT e 924, V, do CPC, agrava de petição o terceiro interessado ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA (Id fb001e8), depositário judicial credor da importância de R$ 628,06, atualizada em 27/06/2023, pretendendo o prosseguimento do feito. O agravo foi ratificado pela reclamante NAILDIS DE VASCONCELOS MELO (Id 42e42ad). Transcorreu in albis o prazo para apresentação de contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Da prescrição intercorrente Verifica-se dos autos que, em 01/02/2024, o d. Juízo a quo proferiu despacho (Id 28348d1) apreciando manifestação do agravante, nos seguintes termos: "Vistos #id:fdaa27e : Ponderando as alegações do terceiro interessado, e considerando a possibilidade de encontrar vínculos entre CPF/CNPJ com outros, a fim de detectar possíveis sócios ocultos, defiro em parte seu requerimento, determinando a realização CCS face da 1ª, 2ª e 3ª reclamadas. Providencie a secretaria. Com a(s) resposta(s), intime-se o interessado para indicação de meios para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Na inércia o processo será sobrestado, iniciando-se a contagem do prazo previsto do art. 11-A da CLT." O despacho consignou que, na inércia, o processo seria sobrestado, iniciando-se a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. O terceiro interessado foi intimado desse despacho (Id 57adbd7), mas apenas a reclamante foi intimada quanto ao resultado da diligência (Id 25e5743). Diante da inércia das partes, em 14/05/2026 o Juízo de origem proferiu a sentença (Id e0016e2) que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, conforme segue: "Vistos. O artigo 11-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, institui de modo formal a prescrição intercorrente no processo do trabalho. A prescrição intercorrente decorre da inação do exequente quando deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Assim sendo, considerando-se que tomou ciência da última determinação exarada por este juízo em 05/02/2024 (#id:57adbd7) e 06/02/2024 (#id:25e5743) e que após tal data não houve nenhuma manifestação do exequente, declaro a incidência da prescrição intercorrente. Julgo extinta a execução nos termos do art. 924, V do CPC. Determino e autorizo desde já o cancelamento de eventuais restrições em nome da(s) reclamada(s), a(s) qual(is), se for o caso, deverá(ão) informar a este juízo por peticionamento, referenciando o ID do protocolo de restrição. Nada mais pendente, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se." Data venia, não é o caso de aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. De efeito, no Processo do Trabalho, a contagem do prazo da prescrição intercorrente deve observar o disposto no art. 11-A, §1º da CLT, que prevê: "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". O artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 dispõe que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017", situação verificada na hipótese dos autos. Contudo, a determinação cujo não atendimento motivou a decisão de origem não traz a cominação expressa de extinção da execução por prescrição intercorrente, como se impunha, inclusive à luz do artigo 128 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/2023 ("A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa"), não bastando a simples menção ao artigo 11-A da CLT. As intimações dirigidas ao terceiro interessado (Id 57adbd7) e à reclamante (Ids 28348d1 e 25e5743) limitaram-se a mencionar o início da contagem do prazo do art. 11-A da CLT, sem especificar, de forma expressa, as consequências da inércia. Ademais, não se concedeu ao reclamante a oportunidade de se manifestar sobre o tema previamente à prolação da sentença, em desrespeito ao disposto no artigo 921, § 5º, do CPC ("O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes."), de aplicação subsidiária na espécie. Sublinhe-se que o artigo 2º, VIII, da Instrução Normativa TST nº 39/2016, que previa a inaplicabilidade do artigo 921, § 5º, do CPC ao processo do trabalho, foi expressamente revogado pelo artigo 21 da Instrução Normativa TST nº 41/2018. Diante disso, dou provimento ao agravo de petição para, afastando a prescrição intercorrente decretada na origem, determinar o prosseguimento da execução, como se entender de direito. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo terceiro interessado e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a prescrição intercorrente decretada na origem, determinar o prosseguimento da execução, como se entender de direito. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Adriana Maria Battistelli Varellis, que mantinha a r. decisão recorrida. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora RL VOTOS Voto do(a) Des(a). ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Respeitosamente, divirjo da Des. Relatora. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS REVISORA SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NECHAMA NAPARSTEK
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 0144700-68.1995.5.02.0065 AGRAVANTE: ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA AGRAVADO: LAMANTA S A I INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRAS TEXTEIS E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f16c201): PROCESSO TRT/SP nº 0144700-68.1995.5.02.0065 - 10ª TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA AGRAVADO: LAMANTA S A I INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRAS TEXTEIS E OUTROS (3) ORIGEM: 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP Inconformado com a r. sentença de Id e0016e2, que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento nos artigos 11-A da CLT e 924, V, do CPC, agrava de petição o terceiro interessado ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA (Id fb001e8), depositário judicial credor da importância de R$ 628,06, atualizada em 27/06/2023, pretendendo o prosseguimento do feito. O agravo foi ratificado pela reclamante NAILDIS DE VASCONCELOS MELO (Id 42e42ad). Transcorreu in albis o prazo para apresentação de contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Da prescrição intercorrente Verifica-se dos autos que, em 01/02/2024, o d. Juízo a quo proferiu despacho (Id 28348d1) apreciando manifestação do agravante, nos seguintes termos: "Vistos #id:fdaa27e : Ponderando as alegações do terceiro interessado, e considerando a possibilidade de encontrar vínculos entre CPF/CNPJ com outros, a fim de detectar possíveis sócios ocultos, defiro em parte seu requerimento, determinando a realização CCS face da 1ª, 2ª e 3ª reclamadas. Providencie a secretaria. Com a(s) resposta(s), intime-se o interessado para indicação de meios para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Na inércia o processo será sobrestado, iniciando-se a contagem do prazo previsto do art. 11-A da CLT." O despacho consignou que, na inércia, o processo seria sobrestado, iniciando-se a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. O terceiro interessado foi intimado desse despacho (Id 57adbd7), mas apenas a reclamante foi intimada quanto ao resultado da diligência (Id 25e5743). Diante da inércia das partes, em 14/05/2026 o Juízo de origem proferiu a sentença (Id e0016e2) que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, conforme segue: "Vistos. O artigo 11-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, institui de modo formal a prescrição intercorrente no processo do trabalho. A prescrição intercorrente decorre da inação do exequente quando deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Assim sendo, considerando-se que tomou ciência da última determinação exarada por este juízo em 05/02/2024 (#id:57adbd7) e 06/02/2024 (#id:25e5743) e que após tal data não houve nenhuma manifestação do exequente, declaro a incidência da prescrição intercorrente. Julgo extinta a execução nos termos do art. 924, V do CPC. Determino e autorizo desde já o cancelamento de eventuais restrições em nome da(s) reclamada(s), a(s) qual(is), se for o caso, deverá(ão) informar a este juízo por peticionamento, referenciando o ID do protocolo de restrição. Nada mais pendente, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se." Data venia, não é o caso de aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. De efeito, no Processo do Trabalho, a contagem do prazo da prescrição intercorrente deve observar o disposto no art. 11-A, §1º da CLT, que prevê: "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". O artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 dispõe que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017", situação verificada na hipótese dos autos. Contudo, a determinação cujo não atendimento motivou a decisão de origem não traz a cominação expressa de extinção da execução por prescrição intercorrente, como se impunha, inclusive à luz do artigo 128 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/2023 ("A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa"), não bastando a simples menção ao artigo 11-A da CLT. As intimações dirigidas ao terceiro interessado (Id 57adbd7) e à reclamante (Ids 28348d1 e 25e5743) limitaram-se a mencionar o início da contagem do prazo do art. 11-A da CLT, sem especificar, de forma expressa, as consequências da inércia. Ademais, não se concedeu ao reclamante a oportunidade de se manifestar sobre o tema previamente à prolação da sentença, em desrespeito ao disposto no artigo 921, § 5º, do CPC ("O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes."), de aplicação subsidiária na espécie. Sublinhe-se que o artigo 2º, VIII, da Instrução Normativa TST nº 39/2016, que previa a inaplicabilidade do artigo 921, § 5º, do CPC ao processo do trabalho, foi expressamente revogado pelo artigo 21 da Instrução Normativa TST nº 41/2018. Diante disso, dou provimento ao agravo de petição para, afastando a prescrição intercorrente decretada na origem, determinar o prosseguimento da execução, como se entender de direito. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo terceiro interessado e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a prescrição intercorrente decretada na origem, determinar o prosseguimento da execução, como se entender de direito. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Adriana Maria Battistelli Varellis, que mantinha a r. decisão recorrida. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora RL VOTOS Voto do(a) Des(a). ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Respeitosamente, divirjo da Des. Relatora. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS REVISORA SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ISER FEIGENBLATT