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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0144605-38.2016.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: FACINE - FACULDADES DE CIENCIAS E TECNOLOGIA DO NORDESTE LTDA REU: DIMAS DE MELO PIMENTA SISTEMAS DE PONTO E ACESSO LTDA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda não vêm tramitando sob a forma processual adequada, especialmente no que concerne à pretensão de satisfação de valores decorrentes da multa cominatória (astreintes) fixada no curso da ação. Com efeito, conforme se extrai do histórico processual, a multa foi estabelecida por decisão interlocutória proferida em sede de tutela provisória, tendo posteriormente sido objeto de quantificação e de medidas constritivas. Ocorre que a exigibilidade da multa cominatória não se confunde com a sua incidência. Embora as astreintes possam incidir a partir do descumprimento da ordem judicial, sua exigibilidade para fins executivos depende da confirmação da obrigação e da própria multa por sentença de mérito, com o respectivo trânsito em julgado. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp nº 1.883.876/RS, firmou orientação no sentido de que: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO . 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200 .856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil . 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n . 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5 . Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (STJ - EAREsp: 1883876 RS 2021/0124034-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/08/2024)" Assim, não se mostra possível, no atual estágio processual, o prosseguimento de atos executivos destinados à satisfação das astreintes, porquanto a multa foi fixada em decisão interlocutória e não se identifica, até o presente momento, sentença de mérito transitada em julgado que tenha confirmado a obrigação e a correspondente sanção pecuniária. Dessa forma, a pretensão de atualização do débito, bem como eventual levantamento de valores depositados ou constritos a título de astreintes, mostra-se prematura, devendo ser observado o regular prosseguimento da ação de conhecimento. Ressalte-se que a existência de valores atualmente depositados em conta judicial, decorrentes de constrição anteriormente determinada, não autoriza, por si só, a sua liberação em favor da parte autora, enquanto inexistente título executivo judicial definitivo que reconheça a exigibilidade da verba. Ante o exposto CHAMO O FEITO À ORDEM, para reconhecer que o procedimento atualmente adotado quanto à cobrança das astreintes não observa a forma processual adequada. DETERMINO A SUSPENSÃO de quaisquer atos de satisfação, levantamento ou prosseguimento executivo relativos especificamente às astreintes, até que sobrevenha sentença de mérito que confirme a obrigação e a multa, com o respectivo trânsito em julgado. Prossiga-se o feito em sua fase de conhecimento, intimando-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao dever de cooperação processual, delimitem as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento, especificando as provas que pretendem produzir. As partes poderão, ainda, apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito, para fins de homologação, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC. Caso não haja outras provas a produzir, poderão requerer o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, ou permanecer silentes, hipótese em que o feito poderá ser julgado antecipadamente, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO