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0144600-83.1990.5.02.0261

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0144600-83.1990.5.02.0261 RECLAMANTE: ANTONIO DIAS ESTEVAM RECLAMADO: EXECUTIVA SEGURANCA E VIGILANCIA SC LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 377ba01 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Informo nesta oportunidade: a) 24/11/2025, id b3fe388: Indeferida solicitação do reclamante cujo objetivo era a realização de pesquisa Sisbajud para constrição de metade dos valores que eventualmente poderiam ser encontrados em nome de Dalva Marcela Rodini Rodrigues. b) 01/12/2025, id e809cd1: Apresentado recurso de Agravo de Petição pelo reclamante. c) 12/06/2026 id ad8fee9: Em acórdão publicado, Magistrados integrantes da 17ª Turma deste Eg. TRT negaram provimento ao Agravo de Petição. d) 05/08/2026, id b356e25: Rejeitados os Embargos de Declaração interpostos também pelo reclamante. DIADEMA/SP, data abaixo. Márcio Reis F. de Oliveira DECISÃO Ante todo processado, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios novos e efetivos para o prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, com comprovação documental, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento. Decorrido o prazo sem manifestação, fica a parte autora, desde já, ciente de que o prazo para a declaração da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) terá curso, iniciando-se ou prosseguindo pelo lapso temporal remanescente, conforme o caso, independentemente de nova intimação. No mais, indefiro, desde logo, eventual pedido de dilação de prazo, pois, a rigor, o(a) exequente dispõe do prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. Ressalte-se que petições desprovidas de conteúdo útil ou desacompanhadas de indicação de meios executórios eficazes não têm o condão de impulsionar validamente o feito, tampouco de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. Intime-se. DIADEMA/SP, 09 de setembro de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DIAS ESTEVAM

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