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TRT2 · 29ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0144500-81.2009.5.02.0029 RECLAMANTE: JESSICA SUELLEN MONTEIRO DE BARROS RECLAMADO: JG ARAUJOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4efe7d4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JULIANA NERY BATISTA DESPACHO Vistos, etc. (ID. 3947834). Inovando em relação ao CPC/1973, o novo diploma processual civil ampliou as hipóteses de penhora de salários, proventos de aposentadoria e outros rendimentos – consoante redação do art. 833, §2º, do CPC/15: Art. 833, §2º, CPC: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º” Como se vê, além da penhora de montantes excedentes a 50 salários mínimos, passou a ser admitido o bloqueio de salários “para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem” – expressão que, indubitavelmente, engloba o crédito trabalhista, face à sua natureza alimentar. Aliás, foi exatamente esse o entendimento adotado pelo TST na revisão da OJ-SDI2-153,ocasião em que o E. Tribunal restringiu a aplicabilidade do verbete jurisprudencial apenas às penhoras realizadas na vigência do CPC/1973: OJ-SDI2-153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017). Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza. (grifou-se) Portanto, respeitados o limite jurisprudencial de 30% e o legal de 50% (art. 529, §3º, CPC/15), mostra-se perfeitamente possível a penhora de salários para satisfação de créditos trabalhistas – consoante entendimento deste E. Regional e do E. Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO ORDINÁRIO DO IMPETRADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3º, 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. Em regra, nos termos do art. 833, IV do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Todavia, diante do disposto no art. 833, § 2.º, do CPC/2015, "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º". In casu, a penhora determinada pelo ato coator preencheu todos os requisitos legais, quais sejam: a) foi determinada em 4/8/2017,na vigência do CPC/2015; b) foi imposta para pagamento de prestação alimentícia, é pacífico na jurisprudência desta Corte, bem como do STJ e do STF, que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) o percentual determinado para a penhora - limitado a 30% dos ganhos líquidos percebidos pelo impetrante -, observa o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do ato coator. Faz-se importante mencionar que não se aplica ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2.A nova redação conferida ao aludido precedente jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973.Recurso Ordinário conhecido e provido”. (TST, Proc. n. 559-65.2017.5.17.0000 – Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA -Julgamento: 07/05/2019 - Publicação: 10/05/2019) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS TÍPICOS. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. LEGALIDADE. Até a entrada em vigor do novo CPC, a lei de regência.(artigo 649, IV, do CPC de 1973) vedava a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria, entendimento materializado na Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI-II, do TST. A nova lei processual comum, embora tenha mantido, como regra geral, a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria (artigo 833, IV), estabeleceu como ressalvas o "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais" (§ 2º). O legislador, ao afastar a impenhorabilidade dos salários para pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", incluiu os créditos trabalhistas, notadamente de índole alimentícia, na exceção legal. Vedado, pois, invocar a impenhorabilidade prevista no inciso IV, do artigo 833, do CPC de 2015, em sede de execução, para satisfação de crédito trabalhista típico. Precedente do TST. Recurso a que se dá provimento”. (TRT2, AP 0000212-60.2013.5.02.0074, Des. ROVIRSO A. BOLDO, 8ºTurma, 11/12/2019 Pelo exposto, proceda-se à penhora de 30% do salário mensal da(o) ré(u) CARLOS ALBERTO ARAUJO junto à empresa LINS AGROINDUSTRIAL S.A. Expeça-se carta precatória. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA SUELLEN MONTEIRO DE BARROS
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