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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0144315-52.2018.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado: K A V ARAUJO LTDA e outros (2) DESPACHO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença Cível. Compulsando os autos, observa-se que o Juízo julgou procedente o pedido autoral, condenando os requeridos a pagarem ao requerente o valor de R$ 134.872,29 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação, bem como condenou os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados no valor de R$ 13.500,00 (ID.123692446). Cumprimento de sentença solicitado em ID.123692458, contudo o exequente não apresentou a guia de pagamento das custas, cujo pagamento é necessário, haja vista que o promovente não é beneficiário da gratuidade judiciária. Desse modo, haja vista a ausência de pagamento das custas intermediárias, intime-se o exequente, via DJEN, para, em 15 (quinze) dias, pagar as custas relativas ao cumprimento de sentença, conforme inciso II da Tabela IV - LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA, da Tabela de Custas Processuais - 2026. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, do CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o cumprimento de sentença será arquivado. Ademais, determino a certificação de trânsito em julgado da sentença. Expedientes necessários. Publiquem. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Davyd Jefferson Pinheiro de Castro Juiz de Direito - NPR
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