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0144223-74.2018.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 0144223-74.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor: ERICK DA SILVA DE SOUSA Réu: CLUBE DE BENEFICIOS ABRACO SENTENÇA Vistos, etc. Versa a presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ERICK DA SILVA DE SOUSA em desfavor de ALTERNATIVA CLUBE DE BENEFÍCIOS, ambos qualificados nos termos delineados na vestibular de ID 122258221. Trâmite regular da lide, com sentença procedente em parte proferida em ID 223839434, tendo as partes contendoras informado acerca da realização de composição extrajudicial, respeitante ao objeto da presente ação, rogando a extinção da lide com resolução do mérito, nos moldes lançados na peça processual comum de ID 226489411. É o breve relato. Fundamento e decido. A matéria versada nos autos é de direito disponível, não havendo qualquer impedimento à livre transação. Primeiramente destaque-se a impossibilidade empós a prolação do comando sentencial, do retrocesso processual à fase pretérita, visto o acatamento dos termos da composição judicial firmado pelas partes contendoras. Na hipótese de descumprimento do ajuste, poderá a parte, se de direitos dispuser, valer-se da competente execução do julgado. Em consequência, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre os contendores, pondo fim ao trâmite processual com a resolução de mérito, ex vi aplicação do artigo 487, III, alínea "b" do Novo Código Processual Civil. Custas e Honorários como pactuados. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Empós proceda-se com a baixa e arquivamento imediato deste processado, observadas as formalidades legais. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular

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