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0144160-15.2011.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: Polo Ativo: Polo Passivo: Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face do(a) Executado(a), ambos qualificados. Verifica-se, dos autos, que, em atenção ao Ofício nº 42/2024/PGM/PFPM, foi realizada, no último ano, tentativa de penhora, a qual restou parcialmente frutífera. Após a realização da constrição, o Município de Goiânia foi instado a se manifestar por diversas vezes, permanecendo inerte, sem indicar novos bens penhoráveis ou requerer providência útil ao prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. De início, verifica-se que houve constrição parcial de valores nos presentes autos. Nos termos do art. 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional, extingue o crédito tributário a conversão de depósito em renda. No caso concreto, contudo, a constrição realizada foi apenas parcial, razão pela qual a conversão do valor depositado em renda ensejará a extinção do crédito tributário apenas quanto à parcela efetivamente satisfeita, permanecendo hígido e exigível o saldo remanescente. Assim, mostra-se cabível a conversão do depósito em renda em favor do Município de Goiânia, relativamente ao valor efetivamente constrito. De outro lado, cumpre analisar a possibilidade de prosseguimento da presente execução fiscal à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184 da repercussão geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023), oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em regulamentação ao referido precedente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 547/2024, estabelecendo critérios para o tratamento das execuções fiscais de baixo valor. O art. 1º, § 1º, da referida Resolução estabelece o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aferido na data do ajuizamento, para fins de caracterização da execução fiscal de baixo valor. No caso dos autos, o valor da dívida na data do ajuizamento corresponde a montante inferior ao limite estabelecido pela normativa do CNJ. Importa destacar que o item 2 da tese firmada pelo STF, relativo às providências prévias ao ajuizamento da execução fiscal, não se confunde com a disciplina aplicável às execuções já em curso. Para estas, deve ser observado o regramento estabelecido pelo art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, que autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando presentes os requisitos ali previstos. No presente caso, além de se tratar de execução fiscal de valor inferior ao limite normativo, verifica-se que, após período de inércia processual, foi determinada tentativa de constrição patrimonial em atenção ao Ofício nº 42/2024/PGM/PFPM, a qual resultou apenas parcialmente frutífera. Embora tenha havido constrição de parte do débito, o Município de Goiânia, posteriormente intimado por diversas vezes, permaneceu inerte, sem indicar novos bens penhoráveis ou providência concreta capaz de conferir utilidade ao prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. A circunstância de ter sido localizada pequena parcela de ativos não afasta, por si só, a ausência superveniente de interesse processual quanto ao prosseguimento da execução, sobretudo diante da inércia da própria Fazenda Pública após a tentativa de constrição patrimonial e da ausência de indicação de outros bens passíveis de penhora. Nesse contexto, a manutenção indefinida de execução fiscal de baixo valor, sem a identificação de patrimônio útil à satisfação do saldo remanescente e sem a adoção, pela exequente, de providência processual apta a impulsionar efetivamente o feito, mostra-se incompatível com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. O próprio Município de Goiânia, por meio do Ofício nº 42/2024/PGM/PFPM, anuiu previamente à adoção das providências necessárias ao arquivamento das execuções que preencham as condicionantes estabelecidas no referido protocolo, circunstância que também deve ser considerada na hipótese dos autos. Presentes, portanto, os pressupostos para o reconhecimento da ausência superveniente de interesse de agir, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a extinção da presente execução não importa em remissão do crédito tributário, tampouco em exclusão de sua exigibilidade, permanecendo íntegro o saldo remanescente, ressalvada a parcela efetivamente satisfeita mediante a conversão do depósito em renda, nos termos dos arts. 156 e 175 do Código Tributário Nacional. A extinção processual, portanto, não impede eventual cobrança administrativa, caso sobrevenha a localização de bens penhoráveis ou sejam identificados elementos que justifiquem a adoção de nova medida de cobrança, observada a legislação aplicável. Ante o exposto, CONVERTO EM RENDA, em favor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, o montante correspondente à quantia depositada/constrita nos presentes autos, determinando sua imediata transferência ao ente exequente, expedindo-se o necessário e certificando-se nos autos. Na sequência, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 e considerando as disposições constantes do Ofício nº 42/2024/PGM/PFPM, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir. Proceda-se à averbação do débito remanescente, dos honorários advocatícios e das custas processuais junto ao Cartório Distribuidor, para fins de eventual emissão de certidão de distribuição, observando-se eventual concessão de gratuidade da justiça. Sem prejuízo, certifique-se o valor efetivamente convertido em renda e a existência de eventual saldo remanescente do crédito tributário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, 04 de setembro de 2026. André Reis Lacerda Juiz de Direito - 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal VCM

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