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0144123-08.2026.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL

    Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, na qual o autor alega descumprimento de oferta e vício construtivo na unidade imobiliária adquirida junto às rés, especificamente quanto à infraestrutura para instalação de ar-condicionado. Requer, liminarmente, que as rés sejam compelidas a readequar imediatamente a tubulação e furação nas paredes do imóvel. O autor, instado a comprovar sua condição de hipossuficiência (mov. 6.1), juntou aos autos comprovantes de renda, declarações de imposto de renda e extratos bancários (mov. 10). Os documentos demonstram que sua renda líquida mensal gira em torno de R$ 2.191,20, valor inferior ao parâmetro de 05 (cinco) salários-mínimos adotado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) para a concessão do benefício. Diante da comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC). Anote-se. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor e as rés nos conceitos de consumidor e fornecedoras previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Considerando a verossimilhança das alegações (amparada em laudo técnico particular e comunicados das próprias rés) e a evidente vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do autor frente às construtoras, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Apesar de o autor ter instruído a inicial com laudo técnico e documentos que indicam a probabilidade de seu direito quanto à inadequação da obra entregue em face da oferta veiculada, não vislumbro o perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária (inaudita altera pars). O desconforto térmico e estético, embora cause transtornos, não configura situação de urgência extrema que não possa aguardar o contraditório. Além disso, a ordem liminar para perfuração e intervenção em paredes de concreto estrutural possui caráter satisfativo e risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), demandando cautela e prévia manifestação técnica das requeridas para garantir a segurança da edificação. Ante o exposto, INDFEIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório. O autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição. Em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo (art. 139, II e VI, do CPC), e considerando que a experiência demonstra que em ações dessa natureza a composição no início da lide é de baixa probabilidade, POSTERGO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Nada impede que as partes apresentem proposta de acordo diretamente nos autos a qualquer momento ou que a audiência seja designada futuramente caso ambas demonstrem interesse. Citem-se e intimem-se as rés para, querendo, apresentarem Contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (revelia), nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada a contestação, havendo preliminares (art. 337, CPC) ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Expedientes necessários. Cumpra-s

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