2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0144070-73.2023.8.17.2001 RECORRENTE: SILVANIA MARIA RAMOS DA SILVA RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e nos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Eis a ementa do acórdão recorrido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO NÃO COMPROVADO. 1. Não se caracteriza como superendividado o consumidor que, mesmo após o pagamento das parcelas de seus débitos, dispõe de renda remanescente substancialmente superior ao parâmetro objetivo de seiscentos reais, fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 como mínimo existencial. 2. A Lei do Superendividamento visa proteger consumidores em situação de vulnerabilidade econômica extrema, não podendo ser utilizada como mecanismo genérico de renegociação de dívidas por aqueles que, embora enfrentem dificuldades financeiras, preservam capacidade de subsistência. 3. Apelação cível desprovida. Nas razões recursais, a recorrente suscita, em síntese: a) Violação aos arts. 54-A, §§ 1º e 2º, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os empréstimos consignados constituem dívidas de consumo e devem integrar o regime de repactuação por superendividamento, não podendo o Decreto nº 11.150/2022 restringir o alcance da Lei nº 14.181/2021; b) Violação ao art. 6º, incisos XI e XII, do CDC, bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, aduzindo a inadequação da aplicação tarifada do parâmetro de R$ 600,00 como mínimo existencial, que coloca o consumidor abaixo da linha de pobreza, porquanto ainda inferior ao salário mínimo nacional, o qual deveria ser apurado de forma concreta e casuística com base em suas despesas vitais essenciais; c) Violação ao art. 54-D, inciso II, do CDC, ante o descumprimento do dever legal de crédito responsável pelas instituições financeiras recorridas ao concederem empréstimos em patamar superior à sua capacidade de pagamento; d) Dissídio jurisprudencial (art. 105, III, “c”, da CF/88), apontando divergência de julgados de outros Tribunais de Justiça do país — TJDF, TJSP, TJMG, TJRJ e TJRN, quanto à inclusão dos empréstimos consignados no plano de repactuação e à avaliação casuística do mínimo existencial. Pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se sua condição de superendividada, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, bem como a plena aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 a todas as suas dívidas de consumo, inclusive os empréstimos consignados, afastando-se a interpretação restritiva do Decreto nº 11.150/2022, além de determinar que o mínimo existencial seja aferido com base em suas reais necessidades (R$ 4.261,57 mensais), afastando-se o patamar de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022. Requer o retorno dos autos à origem para o processamento da repactuação de dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, em face da questão constitucional envolvida (inconstitucionalidade dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, por violação à dignidade da pessoa humana e ao princípio da vedação do retrocesso. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S.A. (Id. 59563305). Contrarrazões apresentadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Id. 59705670). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal quanto à tempestividade, representação processual e dispensa de preparo, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça, passo à análise do recurso excepcional. DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356. DO STF O prequestionamento constitui pressuposto específico de admissibilidade do Recurso Especial, exigindo que a matéria federal controvertida tenha sido expressamente debatida e decidida pelo órgão colegiado no acórdão recorrido. No presente feito, consideram-se prequestionados os arts. 54-A, §§ 1º e 2º, 104-A e 6º, XI e XII, do CDC, além do Decreto nº 11.150/2022, na medida em que a Câmara Julgadora desta Corte Estadual examinou detidamente a aplicabilidade do microssistema do superendividamento, a exclusão dos empréstimos consignados e os critérios de aferição do mínimo existencial. Por outro lado, não restaram prequestionados os arts. 54-D, II, e 104-B do CDC, tampouco o art. 8º do CPC, porquanto o Colegiado estadual não emitiu juízo de valor sobre o dever de concessão de crédito responsável pelas instituições financeiras, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ Quanto à pretensão de reconhecimento da situação de superendividamento e de comprometimento da renda para fins de mínimo existencial, a Câmara julgadora assentou, a partir do exame soberano dos elementos fáticos e probatórios dos autos, que a recorrente aufere remuneração líquida expressiva e mantém, após os pagamentos das parcelas, renda mensal disponível de R$ 2.043,27, quantia substancialmente superior ao parâmetro regulamentar do mínimo existencial, o que descaracterizou a situação de extrema vulnerabilidade econômica exigida pelo art. 54-A do CDC. Nesse contexto, infirmar as conclusões do acórdão recorrido sobre a higidez financeira, a suficiência da renda residual e a inocorrência fática do estado de superendividamento demandaria, de forma inescapável, o reexame do acervo probatório da causa, providência manifestamente incompatível com a via do recurso especial, a teor do verbete sumular aplicável: Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL A insurgência recursal com esteio na alínea “c” do permissivo constitucional não comporta admissão. A incidência do óbice da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela divergência jurisprudencial, pois a verificação da similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas resta prejudicada quando o deslinde da controvérsia assenta-se na moldura probatória delineada na origem. Ademais, a recorrente não realizou o devido cotejo analítico com a demonstração da identidade ou similitude fática entre as hipóteses confrontadas, limitando-se à mera transcrição de ementas e excertos jurisprudenciais, o que desatende às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, atraindo também o óbice da Súmula 284 do STF[1], aplicada por analogia ao recurso especial. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Por fim, no que se refere ao pleito subsidiário de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, cumpre destacar que o mecanismo processual de fungibilidade e remessa previsto no art. 1.032 do CPC constitui prerrogativa legal conferida exclusivamente ao Relator no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando constatar que o recurso especial versa sobre questão constitucional, descabendo ao Tribunal de origem, em sede de exame prévio de admissibilidade, determinar referida providência. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 04 [1] Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.