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Processo 0144009-98.2009.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria, Fortaleza/CE, CEP: 60811-690 S E N T E N Ç A Processo incluso na Meta 2 - Antigos (CNJ 2026) Nº DO PROCESSO: 0144009-98.2009.8.06.0001 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: Liminar (9196) AUTOR: JERONIMO GOMES BASTOS RÉU: JOSE DE CASTRO CHAGAS NETO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por JERÔNIMO GOMES BASTOS em face de JOSÉ DE CASTRO CHAGAS NETO, conhecido usualmente como "NENÉM", ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Alega a parte requerente, em síntese (ID. 121309302 a 121309305), que adquiriu um terreno em 30 de agosto de 2002, sendo proprietária do referido imóvel, situado na Avenida Coronel Carvalho, lado ímpar, entre os números 2.169 e 2.175, Barra do Ceará, distrito de Antônio Bezerra, Fortaleza/CE, medindo, de forma irregular, 4 (quatro) metros de frente (oeste), 6 (seis) metros de fundos (leste), 40 (quarenta) metros pelo lado direito (sul), confinando com o imóvel de número 2.175, de propriedade de Juarez Holanda Chagas, e 41 (quarenta e um) metros pelo lado esquerdo (norte), confinando com o imóvel de número 2.169, de propriedade desconhecida, perfazendo uma área total de 205 (duzentos e cinco) metros quadrados, passando a exercer a posse do imóvel na data da aquisição, onde estabeleceu sua morada. Afirma que se encontrava juntando recursos financeiros para a construção de uma casa, quando constatou que o promovido havia invadido o terreno, passando a ameaçar o promovente, caso este se aproximasse do imóvel. Aduz que, na data do esbulho, ocorrida em 25 de junho de 2009, registrou boletim de ocorrência (ID. 121309939). Relata que, no dia seguinte ao esbulho, precisou realizar uma viagem e que, ao retornar, constatou que o promovido estava realizando construção no terreno, tendo o esbulhador, ainda, desviado 3 (três) mil quilos de ferro de sucata, material este pertencente ao autor e ao seu negócio de revenda de ferro sucateado, e que se encontrava no terreno objeto do esbulho. Por tais motivos, requer a parte autora, por meio de medida liminar, a imediata decretação de sua reintegração na posse do imóvel acima descrito. Ao final, requer a decretação da reintegração definitiva do autor na posse do imóvel esbulhado, com a consequente condenação do promovido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) e de danos morais no valor correspondente a 200 (duzentos) salários mínimos. Analisando os autos, verifica-se que o Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a realização de audiência de justificação de posse (ID. 121309929), a qual restou prejudicada em razão da ausência de citação do réu (IDs. 121309944 e 121309945). Em nova audiência designada (IDs. 121309950 e 121309951), na qual o requerido compareceu após ter sido efetivamente citado (ID. 121309324), foram colhidos os depoimentos de 2 (duas) testemunhas (IDs. 121309294 e 121309295 / 121309296 e 121309297). Cumpre destacar que, embora devidamente citado, o requerido não apresentou contestação. Na sequência, sobreveio petição da parte requerida que, juntamente com outros interessados, alegou ser legítima interessada na mencionada ação possessória, razão pela qual foi protocolado o processo de embargos de terceiro nº 0196823-77.2015.8.06.0001, tendo, por esse motivo, requerido a suspensão do presente feito (IDs. 121309298 e 121309299). Nos embargos de terceiro de nº 0196823-77.2015.8.06.0001, a parte interessada, Maria Lucileide Carneiro, afirmou ser legítima possuidora do imóvel de nº 2175, situado na Avenida Coronel Carvalho, exercendo posse mansa, pacífica e contínua há mais de 30 (trinta) anos, juntamente com sua família. Sustentou, ainda, que o embargado, autor da presente ação, jamais exerceu posse sobre o bem, não tendo comprovado os requisitos necessários à ação de reintegração de posse ajuizada nestes autos. Ademais, sustentou, nos embargos de terceiro, que eventual negociação realizada pelo embargado (autor nesta ação) com seu ex-cônjuge (réu nesta ação) seria nula, por não ter contado com sua anuência, além de estar fundamentada em documento precário e ilegível, inapto a transferir a posse ou a propriedade. Afirmou, ainda, que sempre manteve a posse do imóvel, sendo terceira estranha à ação possessória principal, mas diretamente afetada pelos efeitos dela decorrentes. Após ser intimada pelo Juízo para se manifestar acerca da existência de interesse na continuidade do feito, em razão do considerável lapso temporal sem movimentação processual (ID. 121306650), a parte autora informou possuir interesse no prosseguimento da demanda, sustentando que os embargos de terceiro opostos teriam sido ajuizados única e exclusivamente com o intuito de obstar o direito do requerente, razão pela qual aguardava a apreciação do pleito liminar e o julgamento do feito (ID. 121306657). Analisando os autos e apreciando a petição que noticiou a existência dos embargos de terceiro, o Juízo determinou a suspensão do presente feito até que os referidos embargos fossem conclusos para julgamento (ID. 121309284). Em decisão posterior, todavia, o Juízo chamou o feito à ordem para afastar a suspensão anteriormente determinada, tendo em vista a necessidade de apreciação do requerimento liminar formulado na petição inicial. Na oportunidade, este Juízo entendeu por bem indeferir a medida liminar requerida, fundamentando a decisão na ausência dos requisitos legais autorizadores da tutela, uma vez que pairavam dúvidas acerca da efetiva posse anterior exercida pelo autor sobre o imóvel objeto da controvérsia, bem como quanto à efetiva ocorrência do esbulho por parte do réu (ID. 121309290). Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento, ocasião em que o Tribunal, ao apreciar o recurso, entendeu por bem negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau (ID. 132972171 / ID. 170768013). Constatando que havia sido, então, apreciado o pedido de tutela formulado, o Juízo determinou o retorno dos autos à condição de suspensão, até o julgamento dos embargos de terceiro (ID. 140791688). Por fim, verificando que os embargos de terceiro foram julgados em 23 de março de 2026, o Juízo determinou a conclusão dos presentes autos para prolação de Sentença. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da questão. Assim, adentrando ao mérito da demanda, tem-se que, nas ações de manutenção de posse, incumbe ao autor demonstrar sua posse, o esbulho praticado pelo promovido, a data em que este ocorreu e a continuidade da posse, embora esbulhada, conforme expressamente estabelece o art. 561 do CPC. A proteção possessória, portanto, não decorre simplesmente da alegação de propriedade ou da existência de contrato de aquisição do imóvel, sendo indispensável a demonstração do efetivo exercício da posse e do correspondente esbulho. O Código Civil considera possuidor aquele que exerce, de fato, algum dos poderes inerentes à propriedade, assegurando-lhe proteção em caso de esbulho ou esbulho. No caso concreto, restou esclarecido que o autor adquiriu o imóvel por meio de contrato particular de promessa de compra e venda (IDs. 121309935 e 121309936). Contudo, conforme observado nos autos, bem como reiterado na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que analisou o agravo de instrumento impetrado pelo autor em face da decisão do juízo que negou o pleito liminar de reintegração de posse (ID. 170768013), os documentos apresentados pelo autor, tais como comprovantes de IPTU (ID. 121309938), entre outros, não são suficientes para demonstrar o efetivo exercício da posse. Assim, não há fundamento para considerar que a mera existência de contrato particular de promessa de compra e venda, ou de documentos de IPTU, tenha assegurado à parte autora, por si só, a efetiva posse do imóvel. A controvérsia possessória deve ser examinada à luz da situação efetivamente demonstrada nos autos e, nesse ponto, não há prova suficiente de que o autor tenham demonstrado o exercício de posse juridicamente tutelável e, principalmente, de que a parte ré tenha praticado esbulho possessório nos moldes exigidos pelo art. 561 do CPC. A simples existência de um boletim de ocorrência, por si só, não demonstra o esbulho imputado à parte ré, prova esta essencial para o êxito da ação possessória, tendo em vista que, conforme explanado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o Boletim de Ocorrência constitui prova produzida unilateralmente, que somente serve como elemento de convicção em favor do autor quando está em sintonia com o conjunto probatório produzido, não devendo, contudo, ser utilizado de forma isolada, por se tratar, por si só, de prova frágil para justificar a reintegração no imóvel. (ID. 132972171). Também não basta a alegação de propriedade para o acolhimento da ação possessória, uma vez que propriedade e posse constituem institutos distintos. A própria legislação civil estabelece que a proteção possessória decorre do exercício fático dos poderes inerentes à propriedade. No caso, portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Importante frisar que não se está reconhecendo, nesta sentença, o direito pleiteado no feito de nº 0196823-77.2015.8.06.0001 pelos terceiros interessados. O que se reconhece é que os elementos constantes dos autos não demonstram suficientemente a posse da parte autora e o alegado esbulho praticado pela parte requerida, requisitos indispensáveis à procedência da presente ação. Assim, ausente prova dos pressupostos necessários à proteção possessória, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, motivo pelo qual, igualmente, não se reconhece a existência de direito a danos morais, tendo em vista que não se comprovou a existência de posse e de esbulho, inexistindo, assim, qualquer dano. Por fim, em relação ao pleito de danos materiais, há de se reconhecer que, para a caracterização dos danos materiais, é necessária a comprovação pormenorizada dos danos efetivamente sofridos em seu patrimônio. Nos autos, o que consta são meras alegações de prejuízo, sem, contudo, haver qualquer comprovação valorativa da existência de dano material, motivo pelo qual, igualmente, impõe-se a improcedência quanto ao pleito de danos materiais. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida (ID. 121309929). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FORTALEZA/CE, 09 de setembro de 2026. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do Núcleo de Produtividade Remota (NPR - Portaria nº 1.944/2026)

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