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0143871-02.2011.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 19ª Vara Cível

    Processo 0143871-02.2011.8.26.0100 (583.00.2011.143871) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Magali Nascimento Spilotros - - Matteo Spilotros Neto - - Flavia Nascimento Spilotros - - Altair Alves de Oliveira - - Maria Helena Simões da Silva - - Admilson Vieira da Silva - - Elenir Vieira da Silva - Banco Hsbc Bank Brasil S.a - Vistos. A parte autora recusou os termos do acordo coletivo, indicou endereço eletrônico para tratativas individuais e ponderou sobre a aplicação da tese revisada do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 506/507). O banco executado manifestou-se às fls. 512/522 defendendo a inaplicabilidade da nova redação do Tema 677/STJ ao caso concreto, por força da segurança jurídica e do princípio do tempus regit actum, bem como a impossibilidade de majoração de honorários sucumbenciais em primeiro grau. Instada, a parte exequente esclareceu às fls. 553/554 que não formulou pedido judicial de majoração de honorários e, diante do insucesso das tratativas amigáveis, requereu apenas que se aguarde a baixa definitiva dos recursos pendentes perante as instâncias superiores. Diante do desinteresse manifestado pelas partes na formalização de acordo, resta prejudicada a tentativa de autocomposição neste momento processual. No que tange às matérias veiculadas nas manifestações de fls. 506/507 e 512/522 (incidência da nova redação do Tema 677/STJ e eventual majoração de honorários recursais), verifica-se que a discussão é manifestamente prematura. Conforme esclarecido pela própria parte autora às fls. 553/554, inexiste pleito executivo formulado para cobrança imediata de saldo remanescente, tampouco pedido de fixação de honorários nesta sede. Ademais, a definição dos critérios definitivos de cálculo depende do desfecho dos recursos interpostos pelo devedor perante as instâncias superiores (fls. 498), momento em que, com a estabilização do título e retorno dos autos à origem, será oportunizada a regular liquidação e aplicação dos precedentes vinculantes pertinentes. Ante o exposto, nada havendo a prover quanto às petições de fls. 506/507, 512/522 e 553/554, determino que se aguarde a baixa definitiva dos recursos pendentes em fila própria, nos termos da decisão de fl. 498. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: MARCELO MOREIRA PITARELLO (OAB 250161/SP), MARCELO MOREIRA PITARELLO (OAB 250161/SP), MARCELO MOREIRA PITARELLO (OAB 250161/SP), MARCELO MOREIRA PITARELLO (OAB 250161/SP), ANTONIO JOAQUIM FERREIRA (OAB 270186/SP), MARCELO MOREIRA PITARELLO (OAB 250161/SP), MARCELO MOREIRA PITARELLO (OAB 250161/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), MARCELO MOREIRA PITARELLO (OAB 250161/SP), ANTONIO JOAQUIM FERREIRA (OAB 270186/SP), ALISSON ANTONIO RODRIGUES (OAB 544935/SP), ALÍCIA PAOLA ALVES POSSADAS (OAB 492661/SP), ANTONIO JOAQUIM FERREIRA (OAB 270186/SP), ANTONIO JOAQUIM FERREIRA (OAB 270186/SP), ANTONIO JOAQUIM FERREIRA (OAB 270186/SP), ANTONIO JOAQUIM FERREIRA (OAB 270186/SP), ANTONIO JOAQUIM FERREIRA (OAB 270186/SP)

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