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0143847-62.2019.8.09.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cristalina - Vara Criminal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cristalina/GO Gabinete da Juíza - Dra. Julia Vianna Correia da Silva Vara Criminal - Cristalina Rua Turquesa, Quadra 49, s/n, Setor Oeste, Cristalina/GO, CEP 73.850-000, Telefone (61) 3612-8800 - E-mail: cartcrimcristalina@tjgo.jus.br Processo n.º: 0143847-62.2019.8.09.0036 Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Acusado(a): Douglas Damaceno Dos Santos SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração movidos por Douglas Damasceno dos Santos em face da sentença de evento 186. Em síntese, alegou o embargante a existência de omissão em relação à nulidade da prova digital devido à quebra da cadeia de custódia e ao descumprimento de ordens judiciais e compromissos processuais pelo Ministério Público, argumentando que a fundamentação da sentença se baseou em jurisprudência defasada (2024), ignorando precedentes vinculantes do STJ. Além, apontou omissão quanto à aplicação da atenuante de violenta emoção, a ocorrência de bis in idem pelo uso da mesma fundamentação (exercício do cargo) na primeira e terceira fases da dosimetria, e contradição na fixação do regime inicial de cumprimento da pena (evento 192). O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos embargos (evento 207). Decido. Inicialmente, é necessário salientar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (art. 382 do CPP), situações que violam o comando do princípio da fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal. Pressupõem, portanto, a existência daquelas imperfeições, corrigíveis mediante a mera declaração de esclarecimento intrínseco do provimento jurisdicional imperfeito. Servem para esclarecer os seguintes aspectos: a) ambiguidade: estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado; b) obscuridade: estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem; c) contradição: trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando impossibilidade de compreensão do julgado; d) omissão: é a lacuna ou o esquecimento, isto é, o juiz ou tribunal esquece-se de abordar algum tema levantado pela parte nas alegações finais ou no recurso. Assim, verifico que os Embargos de Declaração foram interpostos tempestivamente. No caso em concreto, não é caso de reforma ou reconsideração da decisão atacada. Com efeito, as alegadas omissões apresentadas pela defesa referem-se ao mérito da sentença propriamente dita. Na verdade, buscam a modificação do julgado, por meio da reanálise de provas e argumentações já expostas. A alegação de que a sentença incorreu em contradição “interna”, relativamente à medida anterior, vinculada à cadeia de custódia, não tem razão. A sentença analisou de forma expressa e articulada a questão preliminar alegada pela defesa, afastando-a. Nesse ponto, a defesa pressupõe situação própria. Ora, se a “contradição reside no fato de que a instrução processual demonstrou o descumprimento flagrante dessa ordem: os dispositivos móveis foram manipulados diretamente por assessores da 1ª Promotoria de Justiça de Cristalina”, tendo a sentença, por outro lado, enfrentado a questão e consignado expressamente que “não há, em certo, qualquer elemento apto a sugerir potencial irregularidade verificada no trato da prova que resultou em risco de adulteração ou manipulação do material apreendido”, a suposta contradição parte de análise meritória própria, a qual foi devidamente afastada pela sentença condenatória, não havendo se falar em contradição interna. Ainda em relação à questão da cadeia de custódia, a alegação de que fora utilizada jurisprudência defasada também não tem razão, já que, na verdade, a invocação da necessidade de a parte provar prejuízo ocorreu de forma subsidiária, pois a sentença de forma expressa e anterior consignou que “não há, em certo, qualquer elemento apto a sugerir potencial irregularidade verificada no trato da prova que resultou em risco de adulteração ou manipulação do material apreendido.” Portanto, não foi atribuído à parte, de forma “diabólica” ou incorreto, a necessidade de comprovação de quebra da cadeia de custódia. Quanto à (não) aplicação atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal, há razão no reconhecimento de sua omissão, pois conforme se observa, a defesa expressamente a requereu em alegações finais, não tendo sido enfrentada na sentença, ainda que para fins de afastamento. Não houve, ao contrário do alegado pelo Ministério Público, o seu enfrentamento de forma implícita. No entanto, em que pese não ter sido analisada conforme requerido pela defesa, não é sequer o caso de sua aplicação. Conforme entendimento consolidado, a “influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima” somente se configura em situações de reação imediata, não se aplicando ao caso em questão, já que se trata de fato criminoso ocorrido muito posteriormente a qualquer tipo de suposto ato injusto da vítima (TJGO, Apelação Criminal nº 5072258-46.2025.8.09.0154, Rel. MARIA ANTONIA DE FARIA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 15/01/2026.) Ainda na dosimetria, não se vislumbra omissão e muito menos bis in idem no reconhecimento de culpabilidade elevada pelo cargo do acusado e a majorante do parágrafo único do art. 299 do Código Penal. Com efeito, expressamente foi consignado que não “obstante a previsão de aumento de pena descrita ao parágrafo único do tipo penal, vislumbro que o juramento proferido pelo sentenciado quando da investidura do cargo impõe reprovabilidade acentuada à espécie, dado que o sentenciado exercia atividade inerente à repressão de crimes e, em tese, deveria zelar pela preservação da ordem pública e social.”, o que evidentemente evidencia que houve, no caso, elemento concreto e adicional na atuação do acusado - ou seja, não se trata apenas de funcionário público (como prevê a causa de aumento de pena do art. 299, parágrafo único, do Código Penal), mas pessoa que exerce função especificamente vinculada à repressão de delitos. Em síntese, a parte requer a modificação do mérito, já que inexistente omissão quanto a este ponto. Por fim, quanto à fixação do regime semiaberto, também não há contradição. A sentença expressamente dispôs que a sua escolha se baseou nas circunstâncias judiciais e a função exercida pelo sentenciado à época dos fatos, nos termos do artigo 33, § 2°, Código Penal. Ainda, expressamente enfrentou a questão da prescindibilidade da reincidência para sua fixação. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE e, na extensão do acolhido, JULGÁ-LO IMPROCEDENTE (inaplicação do art. 65, inciso III, “c” do Código Penal). Intimem-se. Preclusa a decisão, cumpra-se a sentença. Cumpra-se. Esta sentença vale como mandado de intimação, ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito Tipo:1

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