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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0143800-49.1997.5.02.0313 RECLAMANTE: DEVANIR OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: RANGER'S SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd9dd94 proferido nos autos. FMMVF DESPACHO #id:ba50bc6: Primeiramente, esclarece o Juízo, que a indicação concomitante de diversos meios de execução acaba por ocasionar tumulto processual, como tem ocorrido nos presentes autos. O acúmulo de inúmeros requerimentos simultâneos atrapalha diretamente as rotinas de trabalho e as estatísticas da Secretaria desta Vara do Trabalho. A prática faz com que o processo fique paralisado por longos períodos, aguardando o processamento, a expedição e o retorno de uma multiplicidade de atos executórios e ofícios. Ademais, ao exigir que a Secretaria demande tempo excessivo e concentre seus recursos na execução simultânea de vários atos em um único feito, o exequente acaba por prejudicar o regular andamento de outras demandas judiciais que também aguardam a devida prestação jurisdicional nesta Unidade Judiciária. O reclamante deve aguardar os prazos concedidos à parte contrária e as medidas coercitivas já deferidas para, só então, peticionar nos autos indicando novos meios, evitando, assim, o tumulto processual. Assim, por ora, defiro a pesquisa junto ao Censec (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados). Defiro a realização pela Secretaria da Vara do convênio CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, acrescido da pesquisa ao sistema SIGNO (que substituiu o antigo sistema CANP - Central de Atos Notariais Paulista), a fim de obter informações de atos notariais praticados pelo(s) DEVEDOR(ES) PAULO VAZ CARDOZO, CPF: 113.281.688-24 e CLAUDIO MARCOLINO DOS SANTOS, CPF: 478.289.008-72, viabilizando a habilitação do crédito no juízo sucessório e a regularização do polo passivo. Quanto a instauração da IDPJ em face de reconhecimento de grupo econômico, para processamento do incidente, em homenagem ao principio da cooperação, o(a) reclamante deve deve juntar fichas atualizadas da Jucesp (ou documento equivalente), no prazo de 30 dias, medida acessível aos causídicos. Com as informações, tornem os autos conclusos. Ainda, indefiro a inserção da restrição nos veículos, artigo 143, inciso I das Normas da Corregedoria do E.TRT da 2ª Região. Após a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para que forneça, em 30 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEVANIR OLIVEIRA SANTOS
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