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TJGO · Trindade - Vara de Família e Sucessões · Decisão
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE Trindade - Vara de Família e Sucessões gab3varciv@tjgo.jus.br - cartfamtrindade@tjgo.jus.br Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Processo nº: 0143717-63.2015.8.09.0149 Promovente(s): EVA TAVARES MARTINS Promovido(s): ODILON XAVIER FERRO (ESPOLIO) Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ODILON XAVIER FERRO, falecido em 24 de março de 2015. Figuram como herdeiros seus filhos, LAURINDO XAVIER BORGES e DILMA XAVIER BORGES, e o ESPÓLIO DE EVA TAVARES MARTINS, meeira, cujo direito sucessório foi reconhecido em decisão judicial transitada em julgado (Ação Declaratória de União Estável nº 0170205-55.2015.8.09.0149, em apenso), sendo este último representado por seu herdeiro testamentário, WEVERSON MARTINS DOS SANTOS. O processo teve um curso complexo, incluindo a substituição da inventariante inicial (Eva Tavares Martins) pelo herdeiro Laurindo Xavier Borges, a suspensão do feito para aguardar o desfecho da ação declaratória de união estável e, posteriormente, a habilitação do espólio de Eva Tavares Martins, que veio a óbito no curso da demanda. Após a apresentação das últimas declarações e de um plano de partilha pelo inventariante (mov. 127), que propunha a divisão do único bem do espólio (um imóvel rural) em três glebas de áreas equivalentes, instaurou-se um litígio. A herdeira Dilma Xavier Borges manifestou concordância (mov. 136), ao passo que o representante do Espólio de Eva Tavares Martins impugnou o plano, alegando disparidade econômica entre os quinhões, notadamente quanto ao acesso a recursos hídricos e à qualidade das pastagens (mov. 138). Em resposta, o inventariante refutou as alegações, afirmando que a propriedade carece de fonte de água perene e que os custos de infraestrutura e manutenção seriam equivalentes para todos, propondo, em caráter conciliatório, a assunção integral das custas processuais pelos herdeiros diretos em troca da aceitação do plano (mov. 145). O representante do espólio de Eva Tavares Martins rejeitou a proposta e apresentou uma contraproposta de divisão (mov. 152); O inventariante e a herdeira Dilma Xavier Borges rechaçaram a contraproposta e manifestaram desinteresse na conciliação (evento 159). Decido. No caso concreto, a controvérsia reside na alegada desigualdade econômica do plano de partilha apresentado pelo inventariante. Enquanto este e a herdeira Dilma defendem a divisão física igualitária, o representante do Espólio de Eva Tavares Martins sustenta que tal divisão gera prejuízo financeiro ao seu quinhão, em razão de fatores como a ausência de acesso à água e a localização da reserva legal. Considerando a divergência técnica instalada, especificamente, quanto à questões de fato que demandam análise técnica, como a avaliação do valor de mercado de frações de um imóvel rural e a verificação de suas características específicas (recursos hídricos, pastagens, áreas de preservação), que extrapolam a cognição sumária deste Juízo, torna-se imprescindível a realização de produção de prova pericial. O custeio dos honorários periciais, por se tratar de despesa necessária à correta administração e liquidação do acervo, constitui encargo do espólio. Considerando a ausência de liquidez imediata, conforme alegado pelas partes e, em observância ao princípio da cooperação, o adiantamento de tais honorários deverá ser rateado entre os três herdeiros em partes iguais. Ante o exposto, NOMEIO Carlos Henrique Guerra Júnior, engenheiro agrônomo, telefone (62) 3385-3252 (62) 9831-98543, email carlos.junior@goias.gov.br, para que proceda à avaliação do imóvel rural (matrícula nº 7.274 do CRI de Pontalina-GO) e elabore um plano de partilha que assegure a equivalência econômica entre os quinhões destinados aos herdeiros LAURINDO XAVIER BORGES, DILMA XAVIER BORGES e ao ESPÓLIO DE EVA TAVARES MARTINS. Para tanto, determino: a) Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua proposta de honorários; b) Com a proposta, intimem-se os herdeiros, por seus procuradores, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre os honorários e apresentem seus quesitos, querendo; c) Fixo, desde já, que o custeio dos honorários periciais será rateado em partes iguais entre os três herdeiros (1/3 para cada), devendo o depósito dos valores ser efetuado em juízo no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação da proposta de honorários, sob pena de restar caracterizado o desinteresse no prosseguimento do feito; d) Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos para homologação da partilha. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade-GO, data da assinatura eletrônica. BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito 03
TJGO · Trindade - Vara de Família e Sucessões · Decisão
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE Trindade - Vara de Família e Sucessões gab3varciv@tjgo.jus.br - cartfamtrindade@tjgo.jus.br Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Processo nº: 0143717-63.2015.8.09.0149 Promovente(s): EVA TAVARES MARTINS Promovido(s): ODILON XAVIER FERRO (ESPOLIO) Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ODILON XAVIER FERRO, falecido em 24 de março de 2015. Figuram como herdeiros seus filhos, LAURINDO XAVIER BORGES e DILMA XAVIER BORGES, e o ESPÓLIO DE EVA TAVARES MARTINS, meeira, cujo direito sucessório foi reconhecido em decisão judicial transitada em julgado (Ação Declaratória de União Estável nº 0170205-55.2015.8.09.0149, em apenso), sendo este último representado por seu herdeiro testamentário, WEVERSON MARTINS DOS SANTOS. O processo teve um curso complexo, incluindo a substituição da inventariante inicial (Eva Tavares Martins) pelo herdeiro Laurindo Xavier Borges, a suspensão do feito para aguardar o desfecho da ação declaratória de união estável e, posteriormente, a habilitação do espólio de Eva Tavares Martins, que veio a óbito no curso da demanda. Após a apresentação das últimas declarações e de um plano de partilha pelo inventariante (mov. 127), que propunha a divisão do único bem do espólio (um imóvel rural) em três glebas de áreas equivalentes, instaurou-se um litígio. A herdeira Dilma Xavier Borges manifestou concordância (mov. 136), ao passo que o representante do Espólio de Eva Tavares Martins impugnou o plano, alegando disparidade econômica entre os quinhões, notadamente quanto ao acesso a recursos hídricos e à qualidade das pastagens (mov. 138). Em resposta, o inventariante refutou as alegações, afirmando que a propriedade carece de fonte de água perene e que os custos de infraestrutura e manutenção seriam equivalentes para todos, propondo, em caráter conciliatório, a assunção integral das custas processuais pelos herdeiros diretos em troca da aceitação do plano (mov. 145). O representante do espólio de Eva Tavares Martins rejeitou a proposta e apresentou uma contraproposta de divisão (mov. 152); O inventariante e a herdeira Dilma Xavier Borges rechaçaram a contraproposta e manifestaram desinteresse na conciliação (evento 159). Decido. No caso concreto, a controvérsia reside na alegada desigualdade econômica do plano de partilha apresentado pelo inventariante. Enquanto este e a herdeira Dilma defendem a divisão física igualitária, o representante do Espólio de Eva Tavares Martins sustenta que tal divisão gera prejuízo financeiro ao seu quinhão, em razão de fatores como a ausência de acesso à água e a localização da reserva legal. Considerando a divergência técnica instalada, especificamente, quanto à questões de fato que demandam análise técnica, como a avaliação do valor de mercado de frações de um imóvel rural e a verificação de suas características específicas (recursos hídricos, pastagens, áreas de preservação), que extrapolam a cognição sumária deste Juízo, torna-se imprescindível a realização de produção de prova pericial. O custeio dos honorários periciais, por se tratar de despesa necessária à correta administração e liquidação do acervo, constitui encargo do espólio. Considerando a ausência de liquidez imediata, conforme alegado pelas partes e, em observância ao princípio da cooperação, o adiantamento de tais honorários deverá ser rateado entre os três herdeiros em partes iguais. Ante o exposto, NOMEIO Carlos Henrique Guerra Júnior, engenheiro agrônomo, telefone (62) 3385-3252 (62) 9831-98543, email carlos.junior@goias.gov.br, para que proceda à avaliação do imóvel rural (matrícula nº 7.274 do CRI de Pontalina-GO) e elabore um plano de partilha que assegure a equivalência econômica entre os quinhões destinados aos herdeiros LAURINDO XAVIER BORGES, DILMA XAVIER BORGES e ao ESPÓLIO DE EVA TAVARES MARTINS. Para tanto, determino: a) Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua proposta de honorários; b) Com a proposta, intimem-se os herdeiros, por seus procuradores, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre os honorários e apresentem seus quesitos, querendo; c) Fixo, desde já, que o custeio dos honorários periciais será rateado em partes iguais entre os três herdeiros (1/3 para cada), devendo o depósito dos valores ser efetuado em juízo no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação da proposta de honorários, sob pena de restar caracterizado o desinteresse no prosseguimento do feito; d) Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos para homologação da partilha. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade-GO, data da assinatura eletrônica. BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito 03
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