2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143701-45.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253442289 / 245233112, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por NIELLE KARINE LIMA RAMOS em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em virtude da controvérsia instaurada acerca da autenticidade da contratação digital e da assinatura eletrônica/biometria facial constante na "Proposta de Adesão" (ID 205507085), este Juízo determinou a realização de perícia técnica especializada, nomeando para o múnus o perito GILSON CARLOS DA CONCEIÇÃO FREITAS. O expert apresentou proposta de honorários periciais no valor equivalente a 1,35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos) salário mínimo vigente (ID 249887487), detalhando a complexidade do labor, que envolve a análise da estrutura criptográfica do arquivo (bloco PKCS#7), resumos criptográficos (hashes), metadados, trilha de auditoria da plataforma e verificação de biometria facial (liveness e índice de similaridade). A parte ré, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentou impugnação aos honorários (ID 252675618), sustentando, em síntese: a) a excessividade do valor proposto frente à suposta baixa complexidade da causa; b) a ausência de necessidade de deslocamentos ou equipamentos de elevada sofisticação; c) a sugestão de minoração para o patamar de R$ 1.000,00, com base na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É o relatório. Decido. A insurgência manifestada pela instituição financeira ré não merece prosperar. No que tange à fixação dos honorários periciais, o valor deve ser arbitrado considerando a complexidade do exame, a extensão do trabalho e o tempo necessário para sua realização. No caso em tela, a natureza da perícia não é meramente grafoscópica tradicional, mas sim uma perícia em documentos eletrônicos e biometria digital, o que exige conhecimentos técnicos avançados em criptografia e informática forense. O perito nomeado, GILSON CARLOS DA CONCEIÇÃO FREITAS, demonstrou de forma pormenorizada em sua petição de aceite que o trabalho demandará a verificação de integridade de arquivos nativos, análise de ByteRange, confronto de hashes SHA-256 e exame de metadados EXIF. Tais procedimentos são essenciais para garantir a cadeia de custódia e a fidedignidade da prova, afastando a tese de baixa complexidade arguida pela ré. Ademais, a qualificação profissional do expert — dada a vasta experiência na área de documentoscopia e fonética forense — justifica a remuneração pretendida, em observância ao princípio da proporcionalidade e à dignidade do trabalho pericial. Quanto à invocação da Resolução nº 232/2016 do CNJ, esclareço que referida norma destina-se a balizar o pagamento de peritos em casos de beneficiários da justiça gratuita, quando o ônus recai sobre o Estado, o que não se confunde com a hipótese dos autos. Aqui, a obrigação de custeio da prova pericial recai sobre a instituição financeira, por força da inversão do ônus probatório e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061. Portanto, sendo o ônus da prova da ré, e possuindo esta plena capacidade financeira, não há que se falar em aplicação de tabelas limitativas destinadas à assistência judiciária gratuita. O valor de 1,35 salário mínimo mostra-se, na verdade, módico e condizente com os parâmetros de mercado para perícias digitais de tal envergadura. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação aos honorários periciais apresentada pela ré e HOMOLOGO a proposta de honorários do perito GILSON CARLOS DA CONCEIÇÃO FREITAS no valor equivalente a 1,35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos) salário mínimo vigente. Cumpra a Diretoria Cível com as demais determinações constantes na decisão que determinou a perícia. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Decisão ID 245233112: [...] Saliento, desde já, que os honorários do perito devem ser adiantados pela parte ré diante da inversão do ônus da prova já anteriormente deferida e tese fixada no IRDR – Tema 1061." RECIFE, 15 de setembro de 2026. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0143701-45.2024.8.17.2001