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0143700-65.2008.5.05.0462

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/ccs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CEF). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO TERCEIRIZADO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada a contrariedade do acórdão regional às teses jurídicas de observância obrigatória e eficácia erga omnes firmadas nos julgamentos dos Temas 383 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO TERCEIRIZADO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização em atividade-fim e a responsabilidade subsidiária do ente público com base em culpa presumida. Contudo, o STF, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252 (Tema 725), fixou a licitude da terceirização em todas as etapas da dinâmica produtiva, vedando, no Tema 383, a equiparação salarial entre empregados da tomadora e da prestadora. Quanto à responsabilidade do ente público, O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. No presente caso, foi mantido o deferimento de isonomia de remuneração entre os empregados da tomadora de serviços e a terceirizada com fundamento unicamente no fato de que a reclamante exercia atividades típicas de bancário, atividade-fim da segunda reclamada, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 143700-65.2008.5.05.0462, em que é Recorrente(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e é Recorrido(s) JULIANA LYRIO DE ANDRADE. Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada (fls. 1126/1139). A segunda reclamada interpôs recurso extraordinário. Após o julgamento dos Temas 383 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral pelo STF, retornam os autos a este colegiado para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação quanto aos tópicos "isonomia salarial entre empregado de empresa terceirizada e os empregados de empresa pública tomadora de serviços" e "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados". É o relatório. V O T O JUÍZO DE RETRATAÇÃO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO TERCEIRIZADO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Esta Turma, mediante o acórdão de fls. 1126/1139, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada sob a seguinte fundamentação: "No tema "isonomia", o recurso não comporta processamento. Inicialmente, o Tribunal Regional consignou que a Reclamante realizava atividades tipicamente bancárias. A alteração do julgado, no ponto, demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. A C. SBDI-1 já firmou orientação de que, observado o exercício de idênticas funções, são devidos aos empregados da prestadora de serviços os direitos decorrentes do enquadramento como se empregados da empresa tomadora fossem. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 383, in verbis: (...) Assim, partindo-se da premissa fática delineada no acórdão regional, no sentido de que a Reclamante realizava tarefas idênticas às dos demais empregados da CEF, impõe-se a observância da isonomia salarial. Tal entendimento não viola o art. 37, II, da Constituição, porquanto não implica reconhecimento de vínculo direto com a tomadora de serviços, mas apenas a garantia de direitos iguais aos de seus funcionários, enquanto o empregado da prestadora exercer funções idênticas às daqueles. Diversamente do que parece entender a Reclamada, o acórdão recorrido não se fundamentou na Súmula nº 331, IV, do TST, não havendo falar em afronta às decisões do E. STF quanto à constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que se aplica às hipóteses de terceirização lícita. No caso dos autos, o Eg. Tribunal Regional consignou que a Reclamante realizava atividades bancárias. Registrou que os serviços prestados ao banco eram típicos dos empregados bancários que trabalhavam regularmente contratados por concurso público. Afirmou, assim, a ilicitude da terceirização de atividade-fim. Manteve o entendimento sentencial que, diante da constatação de culpa in elegendo e in vigilando, atribuíra responsabilidade subsidiária ao ente público (fl. 700). Nos termos do item V da Súmula nº 331, para se atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública, exige-se a caracterização de culpa na escolha e / ou fiscalização da empresa prestadora de serviços, em caso de terceirização lícita. Nos autos, mais do que culpa in eligendo e / ou in vigilando, foi reconhecida a prática de ato ilícito, consistente na terceirização de atividade-fim, em violação aos arts. 37, II e § 2º, da Constituição, 2º e 3º da CLT. Deve ser mantida, portanto, a responsabilidade subsidiária. Não há falar em contrariedade à Súmula nº 331, que dispõe acerca da responsabilidade subsidiária, em situações de terceirização lícita. Nesse sentido, adoto os fundamentos exarados pela Exma. Ministra Dora Maria da Costa, no julgamento do AIRR-1090-56.2013.5.03.0009: (...) No pertinente ao tema "aviso prévio", não é possível divisar contrariedade à Súmula nº 276 do TST. O Eg. TRT não consignou o fato indicado no recurso - de que a Reclamante teria obtido novo emprego no período do aviso prévio. No tema "honorários advocatícios", a Corte Regional afirmou estarem presentes os requisitos da Súmula nº 219 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento." A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). O STF fixou também tese no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (RE 635.546). A Suprema Corte ainda declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Sobre a Administração Pública, especificamente, o STF, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal findou o julgamento do Tema 1.118 e determinou: "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". No presente caso, na fração de interesse, o Regional consignou: "Ora, a decisão recorrida, não obstante tenha deferido enquadramento da Reclamante como bancária, fazendo jus às vantagens constantes das normas coletivas da categoria, indeferiu o pleito relativo à isonomia. argumentando que o enquadramento no PCS da CEF, encontra obstáculo intransponível na disposição contida no art. 37, II, da Constituição Federal. Acrescentou, ainda, o juízo a quo que o pressuposto para o acolhimento da diferença salarial, indicação de paradigma, não foi observado pela reclamante, a pretensão foi posta em abstrato, impossibilitando seu acolhimento. A sentença recorrida merece reforma nesse aspecto. O pressuposto Dará o enquadramento da reclamante como bancária e aplicação das normas coletivas dessa categoria foi, justamente, o desempenho de atividades rotineiras nas agências bancárias, portanto, inserindo-se na atividade fim da segunda reclamada. Incompreensível que, não obstante a reclamante não tenha suscitado discussão acerca da ilicitude da terceirização, mas estando explícita a intermediação de mão de obra, não lhe tenha sido atendida a pretensão de isonomia salarial. O princípio da isonomia delineado no caput do artigo 5° da constituição da Federal não autoriza que a terceirização, mormente quando relacionada ás atividades-fim do tomador de serviços, seja utilizada, como instrumento de redução de custos, com aviltamento dos direitos dos trabalhadores 3 do disposto nos artigos. 1°, IV, T, XXX e XXXII, e 170, "caput". da CR/88. O art. 12, alínea a da Lei n° 6.019/74 garante aos trabalhadores temporários remuneração igual a dos empregados da mesma categoria da empresa-tomadora, assegurando-lhes a paridade das condições de trabalho e das vantagens salariais. Se ao trabalhador temporário, normalmente contratado pelo período máximo de noventa dias assegura-se, por preceito legal expresso, a isonomia salarial e de condições de trabalho, fere a lógica jurídica admitirmos que a reclamante, que prestara serviços de forma permanente á agência bancária tomadora, tenha direitos mais restritos. Inapropriada a exigência de paradigma se a parte autora indicou os parâmetros para a apuração da diferença salarial pretendida e com fundamento na isonomia. Pretende o recebimento de remuneração equivalente àquela paga pelo banco tomador de serviços e nos moldes definidos no Plano de Cargos e Salários para os escriturários. O enquadramento apresenta-se como técnica mais adequada para a apuração da diferença salarial, não vulnerando o artigo 37. II da CF, afinal, não houve pretensão de reconhecimento de vínculo diretamente com o segundo reclamado, que figura nesta ação apenas como responsável subsidiário. Com idêntico entendimento referimos as ementas seguintes: (...)" E quando do julgamento dos embargos de declaração acrescentou: "Quanto ao art. 71 da Lei n° 8.666/93, por sua vez, há de ser interpretado sistematicamente, levando em consideração todo o contexto de normas disciplinadoras do Direito do Trabalho e não isoladamente, apenas em seu sentido literal. Se as empresas privadas estão sujeitas à condenação subsidiária, não poderia o § 1° do referido dispositivo de lei excepcionar a Administração Pública deste encargo, na medida em que a própria Constituição Federal não o faz. De outra parte, conforme se depreende dos autos, o contrato celebrado entre as Reclamadas é de natureza civil e firmado entre duas empresas. No caso, a Recorrente poderá acionar a V Reclamada regressivamente pelos valores que vier a adimplir." No presente caso, a Corte Regional entendeu pela ilicitude da terceirização executada em atividade-fim, deferiu a equiparação de remuneração entre os empregados da tomadora de serviços e da prestadora e determinou a responsabilidade subsidiária do ente público com base tão somente nessas premissas, o que está em desacordo com a atual jurisprudência do STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação para adequação do acórdão turmário às teses relativas aos Temas 383 e 1.118 do ementário de Repercussão Geral, visto inexistir qualquer particularidade que autorize a aplicação da técnica da distinção (distinguishing). Nesse contexto, constatada a contrariedade do acórdão regional às referidas teses jurídicas de observância obrigatória e eficácia erga omnes, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA Conhecimento Estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO TERCEIRIZADO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a contrariedade às teses jurídicas de observância obrigatória firmadas nos julgamentos dos Temas 383 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Dessa forma, conheço do recurso de revista. Mérito ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO TERCEIRIZADO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade ao referido julgado de observância obrigatória é o seu provimento para declarar a licitude da terceirização havida e eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, rejeitando os pedidos de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento de isonomia salarial. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em juízo de retratação (artigo 1.030, II, do CPC), por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por contrariedade às teses jurídicas de observância obrigatória e eficácia erga omnes firmadas nos julgamentos dos Temas 383 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização havida e eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, rejeitando os pedidos de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento de isonomia salarial. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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