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0143680-37.2019.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0143680-37.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] REQUERENTE: Espólio de MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO por sua administradora MARIA IZALENE DO NASCIMENTO e outros REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto em face do Estado do Ceará, com base em título executivo judicial que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 50.000,00, pensão mensal equivalente a 1/3 do salário-mínimo desde a data do fato lesivo até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, além de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação (ids. 67271838 e 67272040). A parte credora requereu a execução da quantia de R$ 252.754,84, com atualização até janeiro de 2023 (id. 67271621), dividida em R$ 198.061,01 a título de danos morais, R$ 21.725,81 referentes a parcelas vencidas da pensão e R$ 32.968,02 de honorários sucumbenciais. Na mesma oportunidade, requereu o destaque de honorários contratuais no percentual de 30%. O Estado do Ceará apresentou impugnação (id. 67265670), instruída com planilha de cálculos (ids. 67265669, 67265667 e 67265668), na qual indicou excesso de execução de R$ 150.955,30. Afirmou que a exequente aplicou juros de 5% ao mês sobre o dano moral, fixou a data da sentença como termo inicial da correção monetária em vez do acórdão e não aplicou a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. Apontou como devido o valor total de R$ 101.799,54. Noticiado o óbito da credora originária, deferiu-se a sucessão processual pelos herdeiros (id. 72901711). Contra essa decisão, o executado interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento (id. 178523944), com trânsito em julgado certificado no id. 178523949. Instada sobre a impugnação, a parte exequente juntou procuração e postulou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (id. 184331572). Vieram os autos conclusos. Decido. A matéria debatida na impugnação versa exclusivamente sobre critérios jurídicos de cálculo e aplicação de normas cogentes de atualização do débito da Fazenda Pública. A remessa à contadoria oficial é desnecessária, pois os equívocos da conta apresentada pela parte credora são matérias de direito. No que concerne à indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento definitivo, em estrita observância à Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. A fixação da verba indenizatória considera o poder aquisitivo da moeda e as circunstâncias do litígio no momento da prolação do julgado. No caso dos autos, a sentença proferida em 10 de janeiro de 2020 (id. 67271838) fixou a indenização em R$ 30.000,00, mas o acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público em 27 de julho de 2020 (id. 67272040) deu provimento ao recurso da autora e majorou o montante para R$ 50.000,00. Esse julgamento colegiado representou um novo arbitramento, marco temporal correto para a fluência da correção monetária. A parte exequente incorreu em manifesto equívoco ao iniciar o cômputo da atualização em janeiro de 2020 na planilha de id. 67271620, visto que aplicou índices de correção sobre quantia que o órgão recursal já dimensionou com base no cenário econômico de julho de 2020, o que resultou em indevida sobreposição de encargos e caracterizou excesso de execução. Ademais, a aplicação de juros moratórios na base de 5% ao mês sobre o dano moral não possui amparo legal. As condenações impostas à Fazenda Pública submetem-se aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009. A partir de dezembro de 2021, incide de forma exclusiva a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A planilha elaborada pelo Estado do Ceará (ids. 67265669, 67265667 e 67265668) adotou com exatidão os comandos do título judicial e os índices legais, razão pela qual se impõe o acolhimento da impugnação para fixar a execução no montante indicado pelo ente público. Em razão do acolhimento da impugnação por excesso de execução, são devidos honorários advocatícios em favor do ente público sobre o valor expurgado, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, verifica-se que a parte exequente não juntou aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios. A retenção direta da verba honorária exige a prévia juntada do instrumento contratual antes da expedição do requisitório, conforme determina expressamente o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Diante da ausência do documento, o indeferimento do pleito é medida de rigor neste momento processual, sem prejuízo de nova análise caso o contrato venha aos autos em momento oportuno. Por fim, a expedição da ordem de pagamento e o levantamento de valores permanecem condicionados à comprovação da partilha perante o juízo sucessório competente ou à apresentação de certidão/alvará de inventário com a definição dos respectivos quinhões, em consonância com a decisão interlocutória de id. 72901711, mantida no julgamento do Agravo de Instrumento. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Ceará e fixo o débito exequendo no valor total de R$ 101.799,54 (cento e um mil, setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até janeiro de 2023, nos termos da memória de cálculo de ids. 67265669, 67265667 e 67265668. Conciliado a isso, informo a parte exequente que o sistema utilizado na emissão dos requisitórios (SAPRE), atualiza o valor até a data da expedição da guia definitiva. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado do Ceará, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, correspondente ao excesso de execução de R$ 150.955,30, com base no art. 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Determino à Secretaria a retificação do polo ativo no sistema para que passe a constar o Espólio de Maria da Conceição Nascimento, representado pelos herdeiros habilitados nos autos. Indefiro, por ora, o pedido de reserva de honorários contratuais, ante a ausência de juntada do respectivo contrato aos autos, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Por fim, condiciono a expedição do ofício requisitório de pagamento à juntada de certidão de partilha de bens ou de alvará expedido pelo juízo sucessório competente. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0143680-37.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] REQUERENTE: Espólio de MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO por sua administradora MARIA IZALENE DO NASCIMENTO e outros REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto em face do Estado do Ceará, com base em título executivo judicial que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 50.000,00, pensão mensal equivalente a 1/3 do salário-mínimo desde a data do fato lesivo até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, além de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação (ids. 67271838 e 67272040). A parte credora requereu a execução da quantia de R$ 252.754,84, com atualização até janeiro de 2023 (id. 67271621), dividida em R$ 198.061,01 a título de danos morais, R$ 21.725,81 referentes a parcelas vencidas da pensão e R$ 32.968,02 de honorários sucumbenciais. Na mesma oportunidade, requereu o destaque de honorários contratuais no percentual de 30%. O Estado do Ceará apresentou impugnação (id. 67265670), instruída com planilha de cálculos (ids. 67265669, 67265667 e 67265668), na qual indicou excesso de execução de R$ 150.955,30. Afirmou que a exequente aplicou juros de 5% ao mês sobre o dano moral, fixou a data da sentença como termo inicial da correção monetária em vez do acórdão e não aplicou a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. Apontou como devido o valor total de R$ 101.799,54. Noticiado o óbito da credora originária, deferiu-se a sucessão processual pelos herdeiros (id. 72901711). Contra essa decisão, o executado interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento (id. 178523944), com trânsito em julgado certificado no id. 178523949. Instada sobre a impugnação, a parte exequente juntou procuração e postulou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (id. 184331572). Vieram os autos conclusos. Decido. A matéria debatida na impugnação versa exclusivamente sobre critérios jurídicos de cálculo e aplicação de normas cogentes de atualização do débito da Fazenda Pública. A remessa à contadoria oficial é desnecessária, pois os equívocos da conta apresentada pela parte credora são matérias de direito. No que concerne à indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento definitivo, em estrita observância à Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. A fixação da verba indenizatória considera o poder aquisitivo da moeda e as circunstâncias do litígio no momento da prolação do julgado. No caso dos autos, a sentença proferida em 10 de janeiro de 2020 (id. 67271838) fixou a indenização em R$ 30.000,00, mas o acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público em 27 de julho de 2020 (id. 67272040) deu provimento ao recurso da autora e majorou o montante para R$ 50.000,00. Esse julgamento colegiado representou um novo arbitramento, marco temporal correto para a fluência da correção monetária. A parte exequente incorreu em manifesto equívoco ao iniciar o cômputo da atualização em janeiro de 2020 na planilha de id. 67271620, visto que aplicou índices de correção sobre quantia que o órgão recursal já dimensionou com base no cenário econômico de julho de 2020, o que resultou em indevida sobreposição de encargos e caracterizou excesso de execução. Ademais, a aplicação de juros moratórios na base de 5% ao mês sobre o dano moral não possui amparo legal. As condenações impostas à Fazenda Pública submetem-se aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009. A partir de dezembro de 2021, incide de forma exclusiva a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A planilha elaborada pelo Estado do Ceará (ids. 67265669, 67265667 e 67265668) adotou com exatidão os comandos do título judicial e os índices legais, razão pela qual se impõe o acolhimento da impugnação para fixar a execução no montante indicado pelo ente público. Em razão do acolhimento da impugnação por excesso de execução, são devidos honorários advocatícios em favor do ente público sobre o valor expurgado, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, verifica-se que a parte exequente não juntou aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios. A retenção direta da verba honorária exige a prévia juntada do instrumento contratual antes da expedição do requisitório, conforme determina expressamente o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Diante da ausência do documento, o indeferimento do pleito é medida de rigor neste momento processual, sem prejuízo de nova análise caso o contrato venha aos autos em momento oportuno. Por fim, a expedição da ordem de pagamento e o levantamento de valores permanecem condicionados à comprovação da partilha perante o juízo sucessório competente ou à apresentação de certidão/alvará de inventário com a definição dos respectivos quinhões, em consonância com a decisão interlocutória de id. 72901711, mantida no julgamento do Agravo de Instrumento. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Ceará e fixo o débito exequendo no valor total de R$ 101.799,54 (cento e um mil, setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até janeiro de 2023, nos termos da memória de cálculo de ids. 67265669, 67265667 e 67265668. Conciliado a isso, informo a parte exequente que o sistema utilizado na emissão dos requisitórios (SAPRE), atualiza o valor até a data da expedição da guia definitiva. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado do Ceará, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, correspondente ao excesso de execução de R$ 150.955,30, com base no art. 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Determino à Secretaria a retificação do polo ativo no sistema para que passe a constar o Espólio de Maria da Conceição Nascimento, representado pelos herdeiros habilitados nos autos. Indefiro, por ora, o pedido de reserva de honorários contratuais, ante a ausência de juntada do respectivo contrato aos autos, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Por fim, condiciono a expedição do ofício requisitório de pagamento à juntada de certidão de partilha de bens ou de alvará expedido pelo juízo sucessório competente. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito

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