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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0143680-37.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] REQUERENTE: Espólio de MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO por sua administradora MARIA IZALENE DO NASCIMENTO e outros REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto em face do Estado do Ceará, com base em título executivo judicial que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 50.000,00, pensão mensal equivalente a 1/3 do salário-mínimo desde a data do fato lesivo até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, além de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação (ids. 67271838 e 67272040). A parte credora requereu a execução da quantia de R$ 252.754,84, com atualização até janeiro de 2023 (id. 67271621), dividida em R$ 198.061,01 a título de danos morais, R$ 21.725,81 referentes a parcelas vencidas da pensão e R$ 32.968,02 de honorários sucumbenciais. Na mesma oportunidade, requereu o destaque de honorários contratuais no percentual de 30%. O Estado do Ceará apresentou impugnação (id. 67265670), instruída com planilha de cálculos (ids. 67265669, 67265667 e 67265668), na qual indicou excesso de execução de R$ 150.955,30. Afirmou que a exequente aplicou juros de 5% ao mês sobre o dano moral, fixou a data da sentença como termo inicial da correção monetária em vez do acórdão e não aplicou a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. Apontou como devido o valor total de R$ 101.799,54. Noticiado o óbito da credora originária, deferiu-se a sucessão processual pelos herdeiros (id. 72901711). Contra essa decisão, o executado interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento (id. 178523944), com trânsito em julgado certificado no id. 178523949. Instada sobre a impugnação, a parte exequente juntou procuração e postulou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (id. 184331572). Vieram os autos conclusos. Decido. A matéria debatida na impugnação versa exclusivamente sobre critérios jurídicos de cálculo e aplicação de normas cogentes de atualização do débito da Fazenda Pública. A remessa à contadoria oficial é desnecessária, pois os equívocos da conta apresentada pela parte credora são matérias de direito. No que concerne à indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento definitivo, em estrita observância à Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. A fixação da verba indenizatória considera o poder aquisitivo da moeda e as circunstâncias do litígio no momento da prolação do julgado. No caso dos autos, a sentença proferida em 10 de janeiro de 2020 (id. 67271838) fixou a indenização em R$ 30.000,00, mas o acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público em 27 de julho de 2020 (id. 67272040) deu provimento ao recurso da autora e majorou o montante para R$ 50.000,00. Esse julgamento colegiado representou um novo arbitramento, marco temporal correto para a fluência da correção monetária. A parte exequente incorreu em manifesto equívoco ao iniciar o cômputo da atualização em janeiro de 2020 na planilha de id. 67271620, visto que aplicou índices de correção sobre quantia que o órgão recursal já dimensionou com base no cenário econômico de julho de 2020, o que resultou em indevida sobreposição de encargos e caracterizou excesso de execução. Ademais, a aplicação de juros moratórios na base de 5% ao mês sobre o dano moral não possui amparo legal. As condenações impostas à Fazenda Pública submetem-se aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009. A partir de dezembro de 2021, incide de forma exclusiva a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A planilha elaborada pelo Estado do Ceará (ids. 67265669, 67265667 e 67265668) adotou com exatidão os comandos do título judicial e os índices legais, razão pela qual se impõe o acolhimento da impugnação para fixar a execução no montante indicado pelo ente público. Em razão do acolhimento da impugnação por excesso de execução, são devidos honorários advocatícios em favor do ente público sobre o valor expurgado, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, verifica-se que a parte exequente não juntou aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios. A retenção direta da verba honorária exige a prévia juntada do instrumento contratual antes da expedição do requisitório, conforme determina expressamente o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Diante da ausência do documento, o indeferimento do pleito é medida de rigor neste momento processual, sem prejuízo de nova análise caso o contrato venha aos autos em momento oportuno. Por fim, a expedição da ordem de pagamento e o levantamento de valores permanecem condicionados à comprovação da partilha perante o juízo sucessório competente ou à apresentação de certidão/alvará de inventário com a definição dos respectivos quinhões, em consonância com a decisão interlocutória de id. 72901711, mantida no julgamento do Agravo de Instrumento. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Ceará e fixo o débito exequendo no valor total de R$ 101.799,54 (cento e um mil, setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até janeiro de 2023, nos termos da memória de cálculo de ids. 67265669, 67265667 e 67265668. Conciliado a isso, informo a parte exequente que o sistema utilizado na emissão dos requisitórios (SAPRE), atualiza o valor até a data da expedição da guia definitiva. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado do Ceará, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, correspondente ao excesso de execução de R$ 150.955,30, com base no art. 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Determino à Secretaria a retificação do polo ativo no sistema para que passe a constar o Espólio de Maria da Conceição Nascimento, representado pelos herdeiros habilitados nos autos. Indefiro, por ora, o pedido de reserva de honorários contratuais, ante a ausência de juntada do respectivo contrato aos autos, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Por fim, condiciono a expedição do ofício requisitório de pagamento à juntada de certidão de partilha de bens ou de alvará expedido pelo juízo sucessório competente. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0143680-37.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] REQUERENTE: Espólio de MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO por sua administradora MARIA IZALENE DO NASCIMENTO e outros REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto em face do Estado do Ceará, com base em título executivo judicial que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 50.000,00, pensão mensal equivalente a 1/3 do salário-mínimo desde a data do fato lesivo até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, além de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação (ids. 67271838 e 67272040). A parte credora requereu a execução da quantia de R$ 252.754,84, com atualização até janeiro de 2023 (id. 67271621), dividida em R$ 198.061,01 a título de danos morais, R$ 21.725,81 referentes a parcelas vencidas da pensão e R$ 32.968,02 de honorários sucumbenciais. Na mesma oportunidade, requereu o destaque de honorários contratuais no percentual de 30%. O Estado do Ceará apresentou impugnação (id. 67265670), instruída com planilha de cálculos (ids. 67265669, 67265667 e 67265668), na qual indicou excesso de execução de R$ 150.955,30. Afirmou que a exequente aplicou juros de 5% ao mês sobre o dano moral, fixou a data da sentença como termo inicial da correção monetária em vez do acórdão e não aplicou a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. Apontou como devido o valor total de R$ 101.799,54. Noticiado o óbito da credora originária, deferiu-se a sucessão processual pelos herdeiros (id. 72901711). Contra essa decisão, o executado interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento (id. 178523944), com trânsito em julgado certificado no id. 178523949. Instada sobre a impugnação, a parte exequente juntou procuração e postulou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (id. 184331572). Vieram os autos conclusos. Decido. A matéria debatida na impugnação versa exclusivamente sobre critérios jurídicos de cálculo e aplicação de normas cogentes de atualização do débito da Fazenda Pública. A remessa à contadoria oficial é desnecessária, pois os equívocos da conta apresentada pela parte credora são matérias de direito. No que concerne à indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento definitivo, em estrita observância à Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. A fixação da verba indenizatória considera o poder aquisitivo da moeda e as circunstâncias do litígio no momento da prolação do julgado. No caso dos autos, a sentença proferida em 10 de janeiro de 2020 (id. 67271838) fixou a indenização em R$ 30.000,00, mas o acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público em 27 de julho de 2020 (id. 67272040) deu provimento ao recurso da autora e majorou o montante para R$ 50.000,00. Esse julgamento colegiado representou um novo arbitramento, marco temporal correto para a fluência da correção monetária. A parte exequente incorreu em manifesto equívoco ao iniciar o cômputo da atualização em janeiro de 2020 na planilha de id. 67271620, visto que aplicou índices de correção sobre quantia que o órgão recursal já dimensionou com base no cenário econômico de julho de 2020, o que resultou em indevida sobreposição de encargos e caracterizou excesso de execução. Ademais, a aplicação de juros moratórios na base de 5% ao mês sobre o dano moral não possui amparo legal. As condenações impostas à Fazenda Pública submetem-se aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009. A partir de dezembro de 2021, incide de forma exclusiva a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A planilha elaborada pelo Estado do Ceará (ids. 67265669, 67265667 e 67265668) adotou com exatidão os comandos do título judicial e os índices legais, razão pela qual se impõe o acolhimento da impugnação para fixar a execução no montante indicado pelo ente público. Em razão do acolhimento da impugnação por excesso de execução, são devidos honorários advocatícios em favor do ente público sobre o valor expurgado, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, verifica-se que a parte exequente não juntou aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios. A retenção direta da verba honorária exige a prévia juntada do instrumento contratual antes da expedição do requisitório, conforme determina expressamente o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Diante da ausência do documento, o indeferimento do pleito é medida de rigor neste momento processual, sem prejuízo de nova análise caso o contrato venha aos autos em momento oportuno. Por fim, a expedição da ordem de pagamento e o levantamento de valores permanecem condicionados à comprovação da partilha perante o juízo sucessório competente ou à apresentação de certidão/alvará de inventário com a definição dos respectivos quinhões, em consonância com a decisão interlocutória de id. 72901711, mantida no julgamento do Agravo de Instrumento. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Ceará e fixo o débito exequendo no valor total de R$ 101.799,54 (cento e um mil, setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até janeiro de 2023, nos termos da memória de cálculo de ids. 67265669, 67265667 e 67265668. Conciliado a isso, informo a parte exequente que o sistema utilizado na emissão dos requisitórios (SAPRE), atualiza o valor até a data da expedição da guia definitiva. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado do Ceará, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, correspondente ao excesso de execução de R$ 150.955,30, com base no art. 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Determino à Secretaria a retificação do polo ativo no sistema para que passe a constar o Espólio de Maria da Conceição Nascimento, representado pelos herdeiros habilitados nos autos. Indefiro, por ora, o pedido de reserva de honorários contratuais, ante a ausência de juntada do respectivo contrato aos autos, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Por fim, condiciono a expedição do ofício requisitório de pagamento à juntada de certidão de partilha de bens ou de alvará expedido pelo juízo sucessório competente. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito