2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0143677-17.2024.8.17.2001 REQUERENTE: POLLYANNA BARBOSA DA FONSECA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249758352, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. POLLYANNA BARBOSA DA FONSECA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA) contra o ESTADO DE PERNAMBUCO. Relatou a exordial que a autora, submetida a uma cirurgia de amputação de membro inferior no Hospital Barão de Lucena em 05/11/2022, necessitava de seu prontuário médico completo e resumo de alta para instruir pedido de benefício previdenciário perante o INSS. Alegou que, por dificuldades de locomoção e instrução, não logrou obter os documentos administrativamente. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (ID 195489685), arguindo a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prova de resistência administrativa. Contudo, o ente público procedeu à exibição dos documentos médicos solicitados no ID 193045435. Instada a se manifestar, a parte autora peticionou no ID 197284508 reconhecendo que a exibição foi satisfatória ao objeto da lide, uma vez que o sumário de alta hospitalar comprovou o procedimento de amputação necessário para sua pretensão previdenciária. Diante da satisfação da pretensão, requereu a extinção do feito com resolução de mérito. É o relatório. Decido. O presente feito seguiu o rito da produção antecipada de prova/exibição de documentos, previsto nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). A análise da preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo réu, resta prejudicada pela satisfação voluntária da obrigação no curso do processo. Ao colacionar o prontuário e o sumário de alta aos autos, o Estado de Pernambuco permitiu que a autora atingisse o objetivo principal da lide, qual seja, a obtenção de prova documental para fins previdenciários. Havendo a entrega do documento e a expressa concordância da autora quanto à suficiência da exibição, configura-se o reconhecimento da procedência do pedido ou, ao menos, a satisfação integral da pretensão autoral, o que autoriza a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. No tocante aos ônus sucumbenciais, observo que a parte autora registrou na inicial que seus patronos atuam de forma pro-bono e que, não havendo resistência na entrega, não haveria incidência de honorários. Considerando que o Estado não opôs óbice à exibição do documento em juízo e que a autora obteve o que pretendia de imediato, deixo de condenar o réu em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e à manifestação de ID 191662837. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da exibição satisfatória dos documentos médicos pela parte ré. Mantenho o benefício da gratuidade judiciária em favor da requerente. Sem condenação em custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, conforme fundamentação supra. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, ao arquivamento com as cautelas de praxe. P.R.I. RECIFE, 27 de agosto de 2026 Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital 02" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho