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0143538-80.2013.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0143538-80.2013.8.19.0001 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 10 VARA CIVEL Ação: 0143538-80.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00564618 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 APELADO: MARILENE AZEVEDO DOS SANTOS ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA ALENCAR OAB/RJ-148671 APELADO: KAROLINE CRISTINO DA SILVA ADVOGADO: RODOLFO DE ARAUJO LANGSDORFF OAB/RJ-095392 APELADO: PREMIUM 959 COMERCIO DE TELEFONES LTDA Relator: DES. MARCOS BORBA CARUGGI Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE CORRESPONDER AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÍNDICES NÃO ESTIPULADOS NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança ajuizada por instituição financeira em face de empresa devedora e fiadoras, em razão do inadimplemento de contrato de abertura de crédito em conta corrente.2. Sentença de procedência que condenou as rés, solidariamente, ao pagamento do valor principal, acrescido de juros legais e atualização monetária a contar da citação, além de despesas processuais e honorários advocatícios.3. Apelação do autor visando a fixação do termo inicial dos encargos legais desde o inadimplemento, bem como a aplicação dos critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP e da Lei nº 14.905/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a condenação; e (ii) estabelecer os índices legais aplicáveis à atualização do débito.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O inadimplemento de obrigação contratual líquida e com termo certo caracteriza a mora ex re, nos termos do art. 397 do CC.6. A jurisprudência consolidada desta E. Corte orienta que, em contratos dessa natureza, os encargos legais incidem a partir do vencimento da obrigação.7. A sentença deixou de fixar expressamente os índices de atualização e juros, impondo-se o ajuste para aplicação da Taxa Selic até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, da Taxa Selic deduzido o IPCA, de acordo com os arts. 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e o Tema nº 1368 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. Em se tratando de ação de cobrança de obrigação certa, líquida e exigível, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é o inadimplemento contratual. 2. Quanto ao índice legal, aplica-se a Taxa Selic até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a Taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024."___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 397 e 406; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024; STJ, Tema nº 1368; TJRJ, Apelação Cível nº 0045184-75.2017.8.19.0002, Rel. Des(a). Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio - Julgamento: 15/04/2026 - Décima Terceira Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação Cível nº 0013213-31.2020.8.19.0208, Rel. Des(a). Luiz Henrique Oliveira Marques - Julgamento: 10/07/2025 - Vigésima Câmara de Direito Privado. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).

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