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TJPE · Seção B da 15ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0143524-81.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SIMAS DIAS DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc. SIMAS DIAS DOS SANTOS, devidamente identificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou, através de advogado regularmente constituído, com a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face do BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, pleiteando, a condenação do Banco do Brasil, ao pagamento da importância de R$ R$181.318,52 (cento e oitenta e um reais trezentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos) à título de danos materiais, de valores sua conta PASEP, e, aduziu que não houve a correção dos valores pelos índices adequados, o que verberou num valor irrisório, o qual se revela incondizente com o seu período laboral, pugnou pela condenação da instituição ao pagamento das diferenças apuradas, em razão da correta aplicação de correção monetária, bem como a indenização por danos morais. Instruiu a Exordial com os documentos pertinentes. Devidamente citado, o réu apresentou a contestação de ID 246987328. Entrementes, houve o sobrestamento do feito, em razão de controvérsia estabelecida em Recurso Especial Repetitivo (Temas 1300 e 1387). Solucionadas as controvérsias, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado, posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil), mormente em razão dos precedentes qualificados que sedimentam entendimentos ínsitos à matéria (Tema 1300 e 1387). Depreende-se da leitura da peça atrial que a conjuntura ensejadora da presente demanda se circunscreve ao fato de o demandante, conforme alega, ter os valores de sua conta PASEP corrigidos por índices inferiores aos devidos, o que repercutiu em um saldo aquém do valor devido. Ao final, pugnou pela condenação do demandado no pagamento de danos materiais. Devidamente citado , o demandado apresentou contestação e documentos, oportunidade que, em preliminar, aduziu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para a apreciação da controvérsia. No mérito, o demandado teceu digressões a respeito do programa PIS/PASEP, referindo que os valores foram regularmente corrigidos pelos índices fixados pela legislação vigente. Sustentou que a partir dos documentos acostados aos autos, comprova-se que todos os pagamentos de rendimentos ao autor foram efetuados de acordo com o que preceitua a legislação de regência. Quanto à preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e à prejudicial de mérito a controvérsia encontra-se dirimida, posto que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), ocorrido em 13/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023 fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Incontroversa, portanto, a competência do Juízo para julgamento do feito. Ainda sobre a Prescrição, a Primeira Seção do STJ, também em julgamento sobre a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.387), ocorrido em 17/12/2025, com trânsito em julgado em 24/02/2026 fixou tese sobre o termo inicial do prazo prescricional, consubstanciando a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Volvendo ao caso dos autos, observa-se que o levantamento do montante integral existente na conta do autor, em verdade, se deu em 06/06/1997. Destarte, tendo em vista que o presente feito fora distribuído em 19/12/2024, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral é medida que se impõe, visto que ultrapassado o lapso temporal de 10 dez anos entre o saque integral (termo inicial da prescrição) e a propositura da presente ação. Diante do exposto e em consonância com os fundamentos retratados, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconheço a prejudicial de mérito, e o faço para declarar a prescrição da pretensão condenatória vertida nesta demanda, e por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno o autor no pagamento das custas iniciais e dos honorários advocatícios, sendo que estes, nos termos do art. 85, §§2º, I a IV, fixo em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa devendo a exigibilidade de toda a verba sucumbencial atentar à condição suspensiva disposta no Artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará o embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências legais. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinaturas eletrônicas JUIZ DE DIREITO
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