Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0143500-27.1996.5.02.0021 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA TOLEDO RECLAMADO: NETWORK PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91334f5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. EVERTON DE PAULA SILVA DESPACHO Vistos etc. Id 69348ba; Id e27080c – Tendo em vista o comprovante de envio de ofício juntado aos autos pelo exequente, aguarde-se em Secretaria por sessenta dias. Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO DA SILVA TOLEDO
TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0143500-27.1996.5.02.0021 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA TOLEDO RECLAMADO: NETWORK PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67a006b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. Everton de Paula Silva DECISÃO Vistos. Confiro força de OFÍCIO a esta decisão, por economia e celeridade processuais, ser encaminhado pelo próprio exequente ou seus patronos ao 9º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO/SP, com cópia dos documentos pertinentes, a fim de que tome as medidas cabíveis para a averbação da transferência de propriedade aos herdeiros do Espólio de JUANA LOPEZ ASENSIO na matrícula nº 501, conforme partilha homologada nos autos do processo nº1088575-70.2014.8.26.0100, da ação de inventário que tramitou perante a 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP – TJSP -, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de ofício à Corregedoria Geral o Tribunal de Justiça de São Paulo. Ato contínuo, deverá ser procedida à averbação da penhora de 33,33% do imóvel matrícula nº 501 do 9º CRI-SP, sito na rua Aguapei, nº 120, Vila Santo Estevão, São Paulo, SP, CEP 03325-000, de propriedade de JOHNY DE ANDRES LOPEZ, CPF: 876.348.728-49, conforme auto de penhora de Id.84290eb, datado de 23/07/2024, no qual consta avaliação da fração ideal de 33,33% em R$767.000,00, para satisfação do débito exequendo no importe de R$ 167.297,42, atualizado até 01/01/2023. Depositário: JOHNY DE ANDRES LOPEZ, CPF: 876.348.728-49, conforme certidão Id 1293022 exarada pelo Sr. oficial de justiça avaliador. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita para fim de averbação da partilha e da penhora sobre a fração ideal do imóvel supracitado (art. 98, § 1º,IX do CPC). A resposta deverá ser enviada diretamente ao e-mail institucional desta 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP: vtsp21@trt2.jus.br. Observe o autor que não há qualquer óbice para que ele ou o escritório que o patrocina se desloquem até o órgão mencionado para entrega do ofício, ou mesmo para que o façam por meio eletrônico, sequer vedação legal para que a decisão seja encaminhada dessa forma. Consigne-se que este Juízo tem adotado esse expediente já há algum tempo e os órgãos públicos não têm oposto qualquer resistência ao seu cumprimento. Ademais, registre-se que, no atual cenário de queda de arrecadação, que vem ensejando readequação dos gastos da Justiça do Trabalho e arriscando até mesmo o pagamento de verbas salariais (vide, por exemplo, Ofício Circular GP 44/2019 do TRT-9 e os diversos cortes de gastos efetuados pelo TRT-2 ao longo deste ano e do ano anterior), não há justificativa plausível para que se repasse aos cofres públicos o ônus da litigância. A autenticidade da presente decisão, inclusive da assinatura eletrônica, poderá ser constatada no website deste Tribunal, conforme os dados contidos no rodapé. Aguarde-se em Secretaria por 30 (trinta) dias, nos quais deverá o exequente comprovar a providência determinada, ou indicar diretrizes eficazes de prosseguimento do feito, abstendo-se de requerer diligências já realizadas ou inúteis à satisfação do crédito exequendo, sob as penalidades do art.11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOHNY DE ANDRES LOPEZ