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TJPE · Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0143438-23.2018.8.17.2001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): JURANEIDE GALINDO DE SOUZA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) executada intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251558113 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. O Município do Recife ajuizou ação de Execução Fiscal em face da parte executada acima indicada, para satisfazer o crédito descrito na Certidão de Dívida Ativa, não satisfeito oportunamente. Posteriormente, por meio de petição (ID 251364105), a Edilidade informou o pagamento do débito pelo executado, na via administrativa, consoante se verifica da peça juntada aos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 924, inciso II, do CPC dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação. No caso em tela, a parte executada liquidou o débito objeto da presente demanda, razão pela qual EXTINGO a presente execução, por satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios recolhidos por meio de DAM quando do pagamento do débito diretamente ao Município. Diante da penhora integral por meio do Sisbajud (id.249518856), procedo o imediato desbloqueio de valores e/ou autorizo a expedição de alvará de transferência, conforme o caso. Intime-se, pessoalmente, o procurador do Município, da presente sentença (art. 25 e seu parágrafo único da Lei nº 6.830/80), no caso de não haver renúncia ao direito de intimação pessoal. Na forma do art. 1000, parágrafo único do CPC, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal. Após, arquive-se. Com a prolação da presente sentença restam prejudicados todos os requerimentos e petições pendentes de análise nesta execução fiscal, tendo em vista o pagamento. Publique-se. Intimem-se. Recife, 24 de agosto de 2026. Catarina Vila-Nova Alves de Lima Juíza de Direito " RECIFE, 8 de setembro de 2026. PAULA BARBOSA DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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