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TJGO · Minaçu - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 0143423-43.2001.8.09.0103 Autor(a): Engie Brasil Energia S/a CPF/CNPJ: 02.474.103/0001-19 Ré(u): NORMANDO DOMINGOS DE FRANCA CPF/CNPJ: 192.594.681-91 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada originalmente por COMPANHIA ENERGÉTICA MERIDIONAL – CEM, atualmente ENGIE BRASIL ENERGIA S/A, em face de NORMANDO DOMINGOS DE FRANÇA, partes já devidamente qualificadas. Após regular instrução, sobreveio sentença de mov. 03 - fls. 335/341 dos autos digitalizados, que fixou a indenização em R$ 194.563,92, acrescida de correção monetária pelo INPC, juros compensatórios de 12% ao ano e juros moratórios de 6% ao ano, além de honorários advocatícios. Interposta apelação pela expropriante (mov. 03 - fls. 344/368 dos autos digitalizados), o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu-lhe parcial provimento para estabelecer que a correção monetária incidisse sobre a diferença entre o depósito prévio e a indenização, que os juros compensatórios de 12% incidissem sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença e que os honorários advocatícios correspondessem a 5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização, mantidos os juros moratórios (mov. 03 - fls. 420/446 dos autos digitalizados). Na fase de cumprimento, a executada efetuou depósito voluntário de R$ 795.863,14 (mov. 03 - fls. 716/717 dos autos digitalizados), enquanto o exequente apresentou cálculo no valor de R$ 2.492.752,30 (mov. 03 - fls. 702/708 dos autos digitalizados). Diante da divergência, instaurou-se controvérsia acerca dos critérios de atualização do título, com realização de perícia contábil (mov. 03 - fls. 1.091/1.139 dos autos digitalizados) e sucessivas impugnações. Após a apresentação do laudo pericial, ambas as partes formularam impugnações. Na mov. 23, sobreveio decisão que reputou o trabalho pericial e os esclarecimentos prestados claros e completos, entendendo que a mera discordância das partes com o resultado não justificava sua rejeição. A controvérsia foi submetida ao Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n. 5137291-96.2021.8.09.0000, cujo julgamento reconheceu como saldo remanescente, em 09/07/2015, R$ 9.346,14, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios limitados a 6% ao ano (mov. 55). Em seguida, a executada apresentou, na mov. 60, depósito correspondente ao saldo atualizado, no montante de R$ 18.483,86. Persistindo a divergência do exequente, a perita foi novamente intimada e apresentou laudo complementar na mov. 111, no qual apurou que o saldo de R$ 9.346,14, atualizado até fevereiro de 2022, correspondia a R$ 18.512,04 e, acrescidos os honorários de 5%, alcançava R$ 19.437,64. Na mov. 115, NORMANDO DOMINGOS DE FRANÇA impugnou novamente o trabalho pericial, sustentando, em síntese, que os critérios empregados pela expert contrariavam os parâmetros do título executivo quanto ao termo inicial da correção monetária, juros compensatórios e base de cálculo dos honorários, e requereu o prosseguimento do feito. Por sua vez, na mov. 116, ENGIE BRASIL ENERGIA S/A concordou com o cálculo complementar de R$ 19.437,64, requereu sua homologação e o depósito da diferença, bem como a condenação do exequente ao pagamento das custas e honorários decorrentes do excesso de execução. Proferida sentença que rejeitou a impugnação do exequente, homologou o laudo pericial da mov. 111 e julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, ante a satisfação da obrigação. Determinou-se, ainda, que a executada complementasse eventual diferença entre o depósito judicial e o valor discriminado no laudo, com posterior transferência em favor do exequente (mov. 119). A ENGIE opôs embargos de declaração (mov. 122), apreciados na decisão de mov. 136, que acolheu os aclaratórios, para integrar a sentença a condenação de NORMANDO DOMINGOS DE FRANÇA ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, fixados em 15% sobre a diferença entre o valor depositado em juízo e os valores discriminados no laudo da mov. 111. NORMANDO interpôs agravo de instrumento contra as decisões das movs. 119 e 136. O recurso, autuado sob o n. 5648919-02.2024.8.09.0103, não foi conhecido, por inadequação da via recursal e inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, uma vez que o pronunciamento impugnado possuía natureza de sentença. A ENGIE, por sua vez, interpôs apelação, ao passo que NORMANDO apresentou recurso adesivo. Após redistribuição por prevenção, os recursos foram apreciados, na mov. 161, pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, que deu provimento à apelação da ENGIE e não conheceu do recurso adesivo de NORMANDO. NORMANDO interpôs agravo interno contra a decisão monocrática, sustentando, entre outras questões, a possibilidade de conhecimento do recurso adesivo e a inobservância da coisa julgada pelos cálculos periciais. Posteriormente, interpôs recurso especial, na mov. 191, dando-se sua autuação e processamento perante a Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais. No curso do processamento do recurso especial, o pedido de gratuidade da justiça formulado por NORMANDO foi indeferido na mov. 206, em 17/12/2025, tendo sido facultado o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Contra essa decisão, NORMANDO interpôs agravo interno na mov. 211, reiterando a alegada hipossuficiência financeira. Após contrarrazões da ENGIE, o recurso foi levado a julgamento pelo Órgão Especial, que, em sessão de 06/04/2026, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, por unanimidade. Na mov. 233, em 08/05/2026, NORMANDO interpôs novo recurso especial, agora contra o acórdão que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, violação às normas processuais invocadas e reiterando a necessidade de apreciação da controvérsia relativa ao cumprimento do título executivo. O recurso especial foi inadmitido em 16/06/2026. Certificou-se o trânsito em julgado quanto à ENGIE em 10/07/2026, conforme mov. 244, seguindo-se a baixa e devolução dos autos à origem nas movs. 245 e 246. Em 22/07/2026, os autos foram arquivados, conforme mov. 247. Posteriormente, na mov. 248, NORMANDO DOMINGOS DE FRANÇA requereu o desarquivamento e a expedição de alvará/TED para levantamento do valor de R$ 18.483,86, acrescido dos rendimentos, depositado na mov. 60, indicando que 80% fossem destinados à sua conta bancária e 20% à conta de seu advogado. Os autos foram desarquivados e, na mov. 251, em 24/08/2026, foi deferido o pedido da mov. 248, com determinação de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados na mov. 60 em favor do exequente. Determinou-se, ainda, vista à parte exequente para informar eventual saldo remanescente ou requerer a extinção do feito, no prazo de 30 dias, com arquivamento na ausência de requerimento. Na mov. 256, a serventia certificou, em 27/08/2026, a expedição dos alvarás pelo SISCONDJ, consignando os valores-base de R$ 15.614,61 em favor de NORMANDO DOMINGOS DE FRANÇA e R$ 3.903,65 em favor de seu advogado, ambos com os acréscimos incidentes. Os documentos eletrônicos registraram valores atualizados de R$ 21.898,07 e R$ 5.474,51, respectivamente, calculados em 27/08/2026. Após, na mov. 257, ENGIE BRASIL ENERGIA S/A requereu que o montante de R$ 18.483,86, acrescido dos consectários, permanecesse depositado em juízo e fosse reservado para garantir o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em favor de seus procuradores, ao argumento de que a verba foi estabelecida por decisão já transitada em julgado. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. A pretensão da executada deve ser examinada à luz dos limites objetivos do título executivo judicial e da natureza da verba honorária fixada na fase de cumprimento de sentença. Conforme se extrai do histórico processual, a decisão de mov. 136 integrou a sentença de mov. 119 para condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre a diferença entre o valor depositado em juízo e os valores discriminados no laudo da mov. 111. A referida condenação, portanto, constitui título executivo judicial em favor dos procuradores da executada, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios e assegura ao advogado o direito de promover a execução da verba honorária, inclusive nos próprios autos em que tenha atuado. Todavia, a existência de título executivo, em favor dos procuradores da executada, não autoriza, por si só, a retenção integral do depósito destinado à satisfação da indenização expropriatória. Com efeito, a sentença de mov. 119 extinguiu a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, e a decisão de mov. 136 apenas integrou o pronunciamento para estabelecer a condenação do exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. A verba honorária, embora exigível, possui objeto e titularidade distintos do crédito indenizatório reconhecido em favor do expropriado. Não se confundem, portanto, o crédito principal decorrente da desapropriação e o crédito honorário constituído em favor dos advogados da executada. Além disso, a decisão de mov. 251, já proferida após o desarquivamento, deferiu expressamente o levantamento dos valores depositados na mov. 60 em favor do exequente, determinando, ainda, a intimação da parte exequente para informar eventual saldo remanescente ou requerer a extinção do feito. A expedição dos alvarás pela serventia, certificada na mov. 256, constitui ato de cumprimento daquela determinação judicial. Não se mostra adequado, neste momento, alterar o destino de todo o depósito sem a prévia apuração do valor efetivamente devido a título de honorários e sem a observância do contraditório quanto à eventual compensação ou reserva de valores. De outro lado, não se desconhece que os honorários sucumbenciais, fixados na mov. 136, constituem verba autônoma e exigível, cuja satisfação pode ser promovida pelos respectivos titulares, inclusive mediante execução nos próprios autos, observados os limites do título e o procedimento legal. O que não se admite é a retenção integral do valor depositado, sob o fundamento genérico de garantia da verba honorária, sem que tenha sido demonstrado, de forma discriminada, o montante efetivamente devido e sem que se tenha estabelecido a necessidade de constrição sobre a verba indenizatória. A circunstância de os alvarás terem sido expedidos, por si só, não implica a impossibilidade de adoção de providências destinadas à preservação de eventual crédito honorário, caso demonstrada a existência de saldo exigível e ainda não satisfeito. Contudo, eventual medida constritiva deverá ser proporcional ao crédito perseguido, não podendo atingir a integralidade do depósito quando a verba honorária possui base de cálculo própria. Assim, antes de qualquer deliberação sobre eventual reserva, é necessário que a executada apresente memória discriminada e atualizada do crédito honorário, com indicação da base de cálculo, do valor principal, dos consectários incidentes e de eventual quantia já paga ou levantada, de modo a permitir a aferição da correspondência entre o valor pretendido e os limites da condenação. É o que basta. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na mov. 257, no que se refere à retenção integral do montante de R$ 18.483,86, acrescido dos consectários, depositado na mov. 60, por ausência de demonstração de que a totalidade da verba se destina à satisfação dos honorários sucumbenciais fixados na mov. 136. MANTENHO, por conseguinte, a determinação de levantamento dos valores depositados na mov. 60, nos termos da decisão de mov. 251, ressalvada a possibilidade de adoção de providências específicas para satisfação de eventual crédito honorário, desde que observados os limites do título executivo e o procedimento legal. INTIME-SE a ENGIE BRASIL ENERGIA S/A, na pessoa de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do crédito honorário fixado na mov. 136, indicando a base de cálculo, o valor principal, os consectários incidentes e eventual quantia já satisfeita, caso pretenda o prosseguimento da execução da verba. Após, INTIME-SE NORMANDO DOMINGOS DE FRANÇA para, querendo, manifestar-se sobre os cálculos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação de eventual pedido de prosseguimento da execução dos honorários Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
TJGO · Minaçu - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 0143423-43.2001.8.09.0103 Autor(a): Engie Brasil Energia S/a CPF/CNPJ: 02.474.103/0001-19 Ré(u): NORMANDO DOMINGOS DE FRANCA CPF/CNPJ: 192.594.681-91 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada originalmente por COMPANHIA ENERGÉTICA MERIDIONAL – CEM, atualmente ENGIE BRASIL ENERGIA S/A, em face de NORMANDO DOMINGOS DE FRANÇA, partes já devidamente qualificadas. Após regular instrução, sobreveio sentença de mov. 03 - fls. 335/341 dos autos digitalizados, que fixou a indenização em R$ 194.563,92, acrescida de correção monetária pelo INPC, juros compensatórios de 12% ao ano e juros moratórios de 6% ao ano, além de honorários advocatícios. Interposta apelação pela expropriante (mov. 03 - fls. 344/368 dos autos digitalizados), o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu-lhe parcial provimento para estabelecer que a correção monetária incidisse sobre a diferença entre o depósito prévio e a indenização, que os juros compensatórios de 12% incidissem sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença e que os honorários advocatícios correspondessem a 5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização, mantidos os juros moratórios (mov. 03 - fls. 420/446 dos autos digitalizados). Na fase de cumprimento, a executada efetuou depósito voluntário de R$ 795.863,14 (mov. 03 - fls. 716/717 dos autos digitalizados), enquanto o exequente apresentou cálculo no valor de R$ 2.492.752,30 (mov. 03 - fls. 702/708 dos autos digitalizados). Diante da divergência, instaurou-se controvérsia acerca dos critérios de atualização do título, com realização de perícia contábil (mov. 03 - fls. 1.091/1.139 dos autos digitalizados) e sucessivas impugnações. Após a apresentação do laudo pericial, ambas as partes formularam impugnações. Na mov. 23, sobreveio decisão que reputou o trabalho pericial e os esclarecimentos prestados claros e completos, entendendo que a mera discordância das partes com o resultado não justificava sua rejeição. A controvérsia foi submetida ao Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n. 5137291-96.2021.8.09.0000, cujo julgamento reconheceu como saldo remanescente, em 09/07/2015, R$ 9.346,14, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios limitados a 6% ao ano (mov. 55). Em seguida, a executada apresentou, na mov. 60, depósito correspondente ao saldo atualizado, no montante de R$ 18.483,86. Persistindo a divergência do exequente, a perita foi novamente intimada e apresentou laudo complementar na mov. 111, no qual apurou que o saldo de R$ 9.346,14, atualizado até fevereiro de 2022, correspondia a R$ 18.512,04 e, acrescidos os honorários de 5%, alcançava R$ 19.437,64. Na mov. 115, NORMANDO DOMINGOS DE FRANÇA impugnou novamente o trabalho pericial, sustentando, em síntese, que os critérios empregados pela expert contrariavam os parâmetros do título executivo quanto ao termo inicial da correção monetária, juros compensatórios e base de cálculo dos honorários, e requereu o prosseguimento do feito. Por sua vez, na mov. 116, ENGIE BRASIL ENERGIA S/A concordou com o cálculo complementar de R$ 19.437,64, requereu sua homologação e o depósito da diferença, bem como a condenação do exequente ao pagamento das custas e honorários decorrentes do excesso de execução. Proferida sentença que rejeitou a impugnação do exequente, homologou o laudo pericial da mov. 111 e julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, ante a satisfação da obrigação. Determinou-se, ainda, que a executada complementasse eventual diferença entre o depósito judicial e o valor discriminado no laudo, com posterior transferência em favor do exequente (mov. 119). A ENGIE opôs embargos de declaração (mov. 122), apreciados na decisão de mov. 136, que acolheu os aclaratórios, para integrar a sentença a condenação de NORMANDO DOMINGOS DE FRANÇA ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, fixados em 15% sobre a diferença entre o valor depositado em juízo e os valores discriminados no laudo da mov. 111. NORMANDO interpôs agravo de instrumento contra as decisões das movs. 119 e 136. O recurso, autuado sob o n. 5648919-02.2024.8.09.0103, não foi conhecido, por inadequação da via recursal e inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, uma vez que o pronunciamento impugnado possuía natureza de sentença. A ENGIE, por sua vez, interpôs apelação, ao passo que NORMANDO apresentou recurso adesivo. Após redistribuição por prevenção, os recursos foram apreciados, na mov. 161, pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, que deu provimento à apelação da ENGIE e não conheceu do recurso adesivo de NORMANDO. NORMANDO interpôs agravo interno contra a decisão monocrática, sustentando, entre outras questões, a possibilidade de conhecimento do recurso adesivo e a inobservância da coisa julgada pelos cálculos periciais. Posteriormente, interpôs recurso especial, na mov. 191, dando-se sua autuação e processamento perante a Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais. No curso do processamento do recurso especial, o pedido de gratuidade da justiça formulado por NORMANDO foi indeferido na mov. 206, em 17/12/2025, tendo sido facultado o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Contra essa decisão, NORMANDO interpôs agravo interno na mov. 211, reiterando a alegada hipossuficiência financeira. Após contrarrazões da ENGIE, o recurso foi levado a julgamento pelo Órgão Especial, que, em sessão de 06/04/2026, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, por unanimidade. Na mov. 233, em 08/05/2026, NORMANDO interpôs novo recurso especial, agora contra o acórdão que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, violação às normas processuais invocadas e reiterando a necessidade de apreciação da controvérsia relativa ao cumprimento do título executivo. O recurso especial foi inadmitido em 16/06/2026. Certificou-se o trânsito em julgado quanto à ENGIE em 10/07/2026, conforme mov. 244, seguindo-se a baixa e devolução dos autos à origem nas movs. 245 e 246. Em 22/07/2026, os autos foram arquivados, conforme mov. 247. Posteriormente, na mov. 248, NORMANDO DOMINGOS DE FRANÇA requereu o desarquivamento e a expedição de alvará/TED para levantamento do valor de R$ 18.483,86, acrescido dos rendimentos, depositado na mov. 60, indicando que 80% fossem destinados à sua conta bancária e 20% à conta de seu advogado. Os autos foram desarquivados e, na mov. 251, em 24/08/2026, foi deferido o pedido da mov. 248, com determinação de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados na mov. 60 em favor do exequente. Determinou-se, ainda, vista à parte exequente para informar eventual saldo remanescente ou requerer a extinção do feito, no prazo de 30 dias, com arquivamento na ausência de requerimento. Na mov. 256, a serventia certificou, em 27/08/2026, a expedição dos alvarás pelo SISCONDJ, consignando os valores-base de R$ 15.614,61 em favor de NORMANDO DOMINGOS DE FRANÇA e R$ 3.903,65 em favor de seu advogado, ambos com os acréscimos incidentes. Os documentos eletrônicos registraram valores atualizados de R$ 21.898,07 e R$ 5.474,51, respectivamente, calculados em 27/08/2026. Após, na mov. 257, ENGIE BRASIL ENERGIA S/A requereu que o montante de R$ 18.483,86, acrescido dos consectários, permanecesse depositado em juízo e fosse reservado para garantir o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em favor de seus procuradores, ao argumento de que a verba foi estabelecida por decisão já transitada em julgado. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. A pretensão da executada deve ser examinada à luz dos limites objetivos do título executivo judicial e da natureza da verba honorária fixada na fase de cumprimento de sentença. Conforme se extrai do histórico processual, a decisão de mov. 136 integrou a sentença de mov. 119 para condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre a diferença entre o valor depositado em juízo e os valores discriminados no laudo da mov. 111. A referida condenação, portanto, constitui título executivo judicial em favor dos procuradores da executada, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios e assegura ao advogado o direito de promover a execução da verba honorária, inclusive nos próprios autos em que tenha atuado. Todavia, a existência de título executivo, em favor dos procuradores da executada, não autoriza, por si só, a retenção integral do depósito destinado à satisfação da indenização expropriatória. Com efeito, a sentença de mov. 119 extinguiu a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, e a decisão de mov. 136 apenas integrou o pronunciamento para estabelecer a condenação do exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. A verba honorária, embora exigível, possui objeto e titularidade distintos do crédito indenizatório reconhecido em favor do expropriado. Não se confundem, portanto, o crédito principal decorrente da desapropriação e o crédito honorário constituído em favor dos advogados da executada. Além disso, a decisão de mov. 251, já proferida após o desarquivamento, deferiu expressamente o levantamento dos valores depositados na mov. 60 em favor do exequente, determinando, ainda, a intimação da parte exequente para informar eventual saldo remanescente ou requerer a extinção do feito. A expedição dos alvarás pela serventia, certificada na mov. 256, constitui ato de cumprimento daquela determinação judicial. Não se mostra adequado, neste momento, alterar o destino de todo o depósito sem a prévia apuração do valor efetivamente devido a título de honorários e sem a observância do contraditório quanto à eventual compensação ou reserva de valores. De outro lado, não se desconhece que os honorários sucumbenciais, fixados na mov. 136, constituem verba autônoma e exigível, cuja satisfação pode ser promovida pelos respectivos titulares, inclusive mediante execução nos próprios autos, observados os limites do título e o procedimento legal. O que não se admite é a retenção integral do valor depositado, sob o fundamento genérico de garantia da verba honorária, sem que tenha sido demonstrado, de forma discriminada, o montante efetivamente devido e sem que se tenha estabelecido a necessidade de constrição sobre a verba indenizatória. A circunstância de os alvarás terem sido expedidos, por si só, não implica a impossibilidade de adoção de providências destinadas à preservação de eventual crédito honorário, caso demonstrada a existência de saldo exigível e ainda não satisfeito. Contudo, eventual medida constritiva deverá ser proporcional ao crédito perseguido, não podendo atingir a integralidade do depósito quando a verba honorária possui base de cálculo própria. Assim, antes de qualquer deliberação sobre eventual reserva, é necessário que a executada apresente memória discriminada e atualizada do crédito honorário, com indicação da base de cálculo, do valor principal, dos consectários incidentes e de eventual quantia já paga ou levantada, de modo a permitir a aferição da correspondência entre o valor pretendido e os limites da condenação. É o que basta. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na mov. 257, no que se refere à retenção integral do montante de R$ 18.483,86, acrescido dos consectários, depositado na mov. 60, por ausência de demonstração de que a totalidade da verba se destina à satisfação dos honorários sucumbenciais fixados na mov. 136. MANTENHO, por conseguinte, a determinação de levantamento dos valores depositados na mov. 60, nos termos da decisão de mov. 251, ressalvada a possibilidade de adoção de providências específicas para satisfação de eventual crédito honorário, desde que observados os limites do título executivo e o procedimento legal. INTIME-SE a ENGIE BRASIL ENERGIA S/A, na pessoa de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do crédito honorário fixado na mov. 136, indicando a base de cálculo, o valor principal, os consectários incidentes e eventual quantia já satisfeita, caso pretenda o prosseguimento da execução da verba. Após, INTIME-SE NORMANDO DOMINGOS DE FRANÇA para, querendo, manifestar-se sobre os cálculos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação de eventual pedido de prosseguimento da execução dos honorários Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
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