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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0143279-70.2024.8.17.2001 APELANTES: CARNEIRO VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. APELADAS: MARIA ALICE DA SILVA AMANCIO e GUILHERME SILVA AMANCIO RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por CARNEIRO VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Seção A da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais ajuizada por MARIA ALICE DA SILVA AMANCIO e GUILHERME SILVA AMANCIO. Em despacho (ID 65240758), foi determinada a intimação da parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos (balancete do último exercício) capazes de comprovar a alegada condição de hipossuficiência ou proceder ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC). Apesar de devidamente intimada, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme registro do sistema. É o que importa relatar. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no prazo legal, sob pena de deserção. No caso, a apelante foi regularmente intimada para apresentar documento (balancete do último exercício) capaz de comprovar a alegada condição de hipossuficiência ou proceder ao recolhimento do preparo, não tendo atendido à determinação judicial no prazo assinalado. Transcorrido o prazo sem a devida comprovação e ausente qualquer justificativa, impõe-se o reconhecimento da deserção. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por CARNEIRO VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. (art. 932, III, do CPC/15 c/c art. 150, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco). Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para a apreciação da apelação cível interposta pela corré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (ID 61717111). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 07