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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório dos Juizados Especiais Fazendários · Sentença
Trata-se de manifestação do Estado do Rio de Janeiro e da SUDERJ (fl. 469), por meio da qual informam o regular recebimento do depósito efetuado pela parte autora no importe de R$ 687,86, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados à fl. 441. Diante da satisfação da obrigação, dão plena quitação ao débito e requerem a extinção da execução, com base no art. 924, inciso II, do CPC. O pleito merece acolhimento, restando preenchidos os requisitos legais para a extinção da fase executiva. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Procedo, na presente data ao desbloqueio dos valores de fls. 444/445, ante a comprovada satisfação do débito. Ao cartório para que junte aos autos o documento o sisbajud que ora sevincula. Preclusas as vias impugnativas e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.
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