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0143000-37.2008.5.02.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 86ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0143000-37.2008.5.02.0086 RECLAMANTE: MARCIO ANTONIO LEANDRO RECLAMADO: RODOVALE TRANSPORTES OLIMPIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe Aguarde-se resultado de pesquisa ARGOS. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ERICK LUIS BIAO DOS REIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ANTONIO LEANDRO

  2. Intimação

    TRT2 · 86ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0143000-37.2008.5.02.0086 RECLAMANTE: MARCIO ANTONIO LEANDRO RECLAMADO: RODOVALE TRANSPORTES OLIMPIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b3f147 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. RICARDO DE SANTANA SILVA Vistos e etc… Tendo em vista as diligências já realizadas, expeça-se mandado para busca de bens por meio dos convênios mantidos pelo E.TRT em nome das executadas, RODOVALE TRANSPORTES OLIMPIA LTDA, CNPJ: 45.305.786/0001-93; CARLOS SEVERINO PASCHOALETI, CPF: 055.819.238-68; ANA PAULA PASCHOALETI, CPF: 202.688.378-56 O mandado de busca de bens pelos convênios mantidos pelo E.TRT deve ser cumprido da seguinte maneira. O Senhor oficial de justiça deverá utilizar todos os convênios disponíveis no sistema Argos. O convênio SISBAJUD será utilizado para localização e bloqueio de bens passíveis de penhora, até o limite do crédito exequendo. Positiva a medida, com a penhora da integralidade do valor exequendo, o Oficial de Justiça deverá proceder à correspondente transferência de valores, bem como ao desbloqueio de eventuais valores excedentes (tanto pessoa jurídica quanto física). Nesse caso, o mandado deverá ser devolvido. Com o envio do aviso de crédito pelo banco depositário, dar-se-á ciência à executada (art. 884 da CLT). Havendo valores bloqueados via Sisbajud em conta de pessoa física, independente de orientação adversa do GAEPP, este juízo determina que tais valores também sejam transferidos para a conta bancária padrão da vara/juízo, Em caso de vários bloqueios, deverá ser dada preferência aos penhorados no Banco do Brasil ou ao banco em que fora realizado o bloqueio total do valor executado, devendo ser liberado o valor excedente. As telas de transferência de valores deverão ser anexadas aos autos, quando da devolução do(s) mandado(s). Valores inferiores a R$ 50,00 deverão ser desbloqueados. Os valores deverão ser transferidos ao Banco do Brasil, à disposição do processo. Caso a(s) reclamada(s) detenha(m) conta única indicada pelo Sistema Sisbajud (Bacenjud), esta deverá ser selecionada para a penhora quando da confecção da minuta. Infrutífera a medida, ou realizada a penhora parcial de valores, deverá a Secretaria da Vara, assim que devolvido o mandado, proceder à inclusão da(s) devedora(s) no BNDT. A pesquisa no convênio RENAJUD deve ser sucedido pela restrição de transferência dos veículos localizados. A pesquisa na ARISP deverá abranger inclusive eventuais imóveis já transferidos, considerando-se a data de distribuição da ação. Ressalte-se que a pesquisa deverá ser efetuada independente de recolhimento de emolumentos. A pesquisa DRF (Infojud) deve ser realizada em todas as suas modalidades. DIRPF, três últimos anos, ECF, DECRED, DIMOB, DOI, E-FINANCEIRA. Ao devolver o mandado, o Sr. oficial de justiça deverá, independentemente do resultado de suas diligências, juntar aos autos os resultados positivos e negativos das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e ARISP (tela de restrição do RENAJUD e cópia da matrícula obtida na ARISP). Com a devolução, intime-se exequente para que indique meios eficazes ao prosseguimento da execução, em 20 dias, sob pena sobrestamento dos autos por 2 anos, independente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do art. 11-A, “caput” e parágrafos, da CLT (início da fluência do prazo da prescrição intercorrente). SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ANTONIO LEANDRO

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