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0142900-36.2008.5.02.0263

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0142900-36.2008.5.02.0263 RECLAMANTE: ELI FRANCISCO DA SILVA SIMOES RECLAMADO: NYLAK TINTAS - INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a39ee1c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DESPACHO Vistos. #id:7645bec: Ante a oposição de Exceção de pré executividade pelo(s) executado(s), suscitando matérias de ordem pública, intime-se o excepto para, em querendo, apresentar a sua contestação em 5 dias. Após, conclusos para julgamento. Intimem-se. DIADEMA/SP, 10 de setembro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELI FRANCISCO DA SILVA SIMOES

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0142900-36.2008.5.02.0263 RECLAMANTE: ELI FRANCISCO DA SILVA SIMOES RECLAMADO: NYLAK TINTAS - INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27cf9a6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DECISÃO Vistos e examinados os autos. Trata-se de manifestação formulada perante a Secretaria desta Vara do Trabalho pela excipiente em 14/08/2026, reduzida a termo por servidora judicial, na qual aduziu ter exercido unicamente a função de recepcionista junto à devedora principal, sustentando desconhecer a sua condição de sócia e a existência da presente execução, indicando novo endereço residencial e buscando esclarecimentos sobre bloqueios bancários (ID 96b409b). Por meio da decisão interlocutória proferida pelo Juízo (ID db7e801), o comparecimento da excipiente foi recebido como exceção de pré-executividade como jus postulandi. Na mesma oportunidade, em busca da verdade real dos fatos alegados, determinou-se a realização de pesquisas cadastrais perante os convênios oficiais, bem como a expedição de mandados de constatação para verificação das alegações fáticas e da real residência da executada (ID db7e801). Foram carreados aos autos o extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), apontando o histórico de vínculos da executada (ID b819195 e ID 8bf0cf4), a Ficha Cadastral Completa emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), retratando a constituição e as alterações societárias da executada principal (ID 2418998 e ID 263c289), e as declarações de rendimentos fiscais obtidas por meio do sistema INFOJUD (ID 63f32d4, ID 7213b65 e ID 1f60220). Os mandados de constatação expedidos para averiguação da residência da excipiente e da atividade empresarial no endereço diligenciado foram devolvidos com certidões negativas pelos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (ID bf6702d, ID f713146 e ID 222df92 / e7b81a2). Intimado a se manifestar sobre os atos e documentos coligidos, o excepto apresentou resposta tempestiva (ID dae6169), pugnando pela total rejeição da objeção de pré-executividade, pela manutenção da excipiente no polo passivo da execução, pelo reconhecimento de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça com a aplicação das respectivas multas, e pela convolação em penhora dos valores constritos via SISBAJUD. É o relatório necessário. Da Ilegitimidade para figurar no polo passivo A exceção de pré-executividade consubstancia construção doutrinária e pretoriana admitida na seara processual trabalhista de forma restrita e excepcional. Seu manejo destina-se precipuamente à veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que comprovadas de plano mediante prova documental pré-constituída, prescindindo de qualquer dilação probatória. A via estreita do incidente não comporta a abertura de fase instrutória complexa para perquirir nulidades ou vícios de consentimento que dependam de ampla produção de provas. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (arts. 135 e 803, II, do CPC). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO DA MEDIDA EXCEPCIONAL. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual criado pela doutrina e amplamente reconhecido pela jurisprudência, como medida destinada ao executado para demonstrar a ocorrência de vícios processuais, que impedem o prosseguimento da execução, e que prescindem de dilação probatória, tal como ocorre com a ausência de citação (art. 803, II, do CPC). O simples fato de o excipiente ter figurado no quadro de sócios da pessoa jurídica da executada, não constitui óbice à apresentação da exceção de pré-executividade, quando pretender demonstrar a ocorrência de nulidade processual absoluta, manifestada na ausência de citação para oferecer resposta ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 0001469-47.2013.5.02.0066. Relator(a): SILVANE APARECIDA BERNARDES. Data de julgamento: 13/07/2022. Juntado aos autos em 22/07/2022.) No caso concreto, a excipiente fundamentou sua insurgência na alegação de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que jamais teria atuado de fato como sócia da sociedade empresária executada, mas sim como mera empregada recepcionista, afirmando ainda desconhecer a inclusão no quadro social e a existência do feito executivo (ID 96b409b). Todavia, o conjunto documental encartado aos autos desmente integralmente a versão apresentada pela executada e evidencia a total improcedência das alegações formuladas. Em primeiro lugar, a Ficha Cadastral Completa expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) comprova, com fé pública, que a excipiente foi admitida na sociedade empresária executada em 04/07/2006 (Sessão 04/07/2006, Documento nº 110.788/06-0), na expressa condição de sócia e administradora com poderes de gestão (ID 2418998 e ID 263c289). O ato arquivado perante a Junta Comercial confere publicidade e eficácia jurídica plena perante terceiros, inexistindo no caderno processual qualquer averbação de vício formal, anulação de ato societário ou declaração judicial de nulidade do registro mercantil que desconstitua o liame societário existente à época da contratação e do labor do excepto. Em segundo lugar, a consulta cadastral ao sistema previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revelou a inexistência de qualquer vínculo de emprego registrado entre a excipiente e a empresa executada durante todo o período de funcionamento desta (ID b819195 e ID 8bf0cf4). Ademais, as declarações de ajuste anual de Imposto de Renda Pessoa Física obtidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do sistema INFOJUD demonstram que, ao declarar seus rendimentos e bens no exercício de 2008 (ano-calendário 2007), a excipiente expressamente qualificou-se perante o fisco como dirigente e proprietária de empresa, arrolando em sua declaração de bens e direitos a titularidade de cotas sociais da reclamada (ID 1f60220). Igualmente, nas declarações fiscais recentes correspondentes aos exercícios de 2025 e 2026, a executada informou titularidade de direitos sobre bens imóveis e participação em outra sociedade empresária (ID 63f32d4 e ID 7213b65), circunstâncias fáticas que colidem frontalmente com a narrativa de vulnerabilidade absoluta e desconhecimento da vida civil e empresarial. Em terceiro lugar, mostra-se descabida a alegação de que a excipiente desconhecia a existência da execução trabalhista e a sua inclusão no polo passivo. Os autos registram que a excipiente, devidamente representada por advogado constituído, opôs Embargos à Execução em 10/05/2011 (ID 96dcce5), arguindo matérias defensivas análogas perante este Juízo, os quais não foram admitidos à época por falta de garantia integral do juízo (ID 9617c25). Posteriormente, a excipiente suportou constrições eletrônicas em suas contas bancárias nos anos de 2012 e 2017 (ID 9617c25 e ID ebe9cd2), além de ter sido pessoalmente cientificada do mandado de penhora por Oficial de Justiça Avaliadora em 17/04/2018 (ID ebe9cd2). Não bastasse isso, os mandados de constatação cumpridos no endereço informado pela própria executada à Secretaria da Vara (ID 96b409b) e no endereço constante da base da Receita Federal foram devolvidos de forma negativa (ID bf6702d e ID f713146), certificando os meirinhos que a executada não residia nos locais indicados. Da mesma forma, no endereço sede da empresa executada, constatou-se a instalação de terceiro estranho à lide, sem localização de bens remanescentes da reclamada originária (ID 222df92 e ID e7b81a2). Diante da ausência de qualquer documento idôneo que respalde a tese de vício de consentimento ou de relação de emprego simulada, e estando a condição formal de sócia administradora respaldada por registro público hígido, a responsabilidade patrimonial da excipiente pela satisfação dos créditos trabalhistas inadimplidos remanesce intocada, impondo-se a rejeição integral do incidente. Convolação da Constrição e Pedidos de Penalidades Rejeitada a exceção de pré-executividade, cumpre apreciar a regularidade dos atos executivos constritivos levados a efeito nos autos e os requerimentos deduzidos pelo excepto em sua manifestação de ID dae6169. A indisponibilidade de ativos financeiros realizada via SISBAJUD em desfavor da excipiente obedece rigorosamente à ordem de preferência legal insculpida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, e observa o rito do contraditório diferido previsto no artigo 854 do mesmo diploma processual, inexistindo qualquer ilegalidade na constrição de dinheiro em depósito bancário para adimplemento de crédito de natureza alimentar. A manutenção da constrição eletrônica decorre da ausência de qualquer prova inequívoca de impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, conforme pacífico magistério jurisprudencial deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: EMENTA Direito processual do trabalho. Agravo de petição. Bloqueios via SISBAJUD. Impenhorabilidade não comprovada. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. A decisão de origem manteve bloqueios via SISBAJUD por ausência de prova da natureza salarial dos valores constritos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados possuem natureza salarial ou se se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC. III. Razões de decidir 4. A impenhorabilidade exige comprovação documental inequívoca da origem alimentar do valor constrito. 5. Os extratos e contracheques apresentados não demonstram que os saldos bloqueados eram salários depositados em contas-salário. 6. Parte dos bloqueios recaiu sobre contas de terceiros ou contas sem vínculo com os contracheques apresentados. 7. Não há prova robusta de que os valores constritos eram os únicos meios de subsistência dos executados. 8. O crédito trabalhista possui natureza alimentar e prevalece em face da ausência de demonstração da impenhorabilidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC exige prova documental inequívoca da origem salarial ou da aplicação em poupança até o limite legal. 2. Não demonstrada a natureza impenhorável, é legítima a manutenção da penhora para satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar." Legislação e jurisprudência relevantes citadas CPC, art. 833, IV e X; CLT, art. 789-A, IV; IRR nº 75, TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (10ª Turma). Acórdão: 1000497-84.2022.5.02.0441. Relator(a): ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 11/10/2025.) Assim, tendo restado infrutífera a impugnação apresentada pela excipiente e não comprovada a incidência de qualquer hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, impõe-se a formal convolação dos bloqueios parciais em penhora, abrindo-se o prazo legal para eventual oposição de embargos do devedor após a garantia ou intimação regular, na forma do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. No tocante aos pedidos formulados pelo excepto quanto à aplicação de multas por litigância de má-fé, fundamentadas nos artigos 793-B, incisos II e V, e 793-C da CLT, e por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no artigo 774, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpre tecer ponderações necessárias sobre a conduta processual da executada. Embora a excipiente tenha deduzido assertivas que não encontraram respaldo no acervo probatório coligido, o comparecimento pessoal da parte desassistida de advogado ao balcão da Secretaria configurou exercício do direito de petição e do jus postulandi, sem que se vislumbre, no momento estrito deste pronunciamento, o dolo processual qualificado indispensável à imposição de penalidades pecuniárias de plano. Ademais, a discordância quanto à responsabilidade societária e a busca por informações perante o órgão jurisdicional integram as faculdades defensivas ordinárias, cabendo ao Juízo rechaçar o pleito sem que isso implique, automaticamente, apenamento por má-fé processual. Indefiro, por conseguinte, os pedidos de condenação da excipiente nas sanções de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça formulados na manifestação ID dae6169, sem prejuízo de ulterior reapreciação caso reiteradas condutas que configurem embaraço injustificado aos atos executórios futuros. Dispositivo e Determinações Finais Posto isso, com esteio nos fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, decido: a) rejeitar integralmente a exceção de pré-executividade oposta pela excipiente (ID 96b409b e ID db7e801), mantendo-a hígida no polo passivo da presente execução trabalhista; b) indeferir os pedidos de aplicação de penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça formulados pelo excepto na petição de ID dae6169; c) determinar a convolação em penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD em desfavor da excipiente, procedendo a Secretaria da Vara às anotações e transferências pertinentes para conta judicial vinculada a este Juízo; d) determinar a intimação da excipiente, por meio eletrônico: RSBGLJ@GMAIL.COM, com a publicação da presente decisão e da formalização da penhora de valores, para fins do disposto no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - após decurso de prazo recursal, resta já autorizada a liberação do crédito ao exequente para abatimento. No mais, expedida intimação postal ao outro executado dando ciência do bloqueio convolado em penhora, decorrido o prazo “in albis”, resta, desde já, autorizada a liberação ao exequente para abatimento do débito. Aguarde-se encerramento da repetição automática, ainda em curso. DIADEMA/SP, 08 de setembro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELI FRANCISCO DA SILVA SIMOES

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