Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8156877 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração e, com efeitos infringentes, ANULO a sentença de extinção da execução (id. 1c36731), determinando o prosseguimento da execução pela diferença devida, apurada em planilha de atualização de cálculo (cálculo 797866). Conforme o referido cálculo, o crédito remanescente devido ao reclamante PAULO CESAR RODRIGUES ROZA corresponde, atualizado até 10/09/2026, a R$ 770.509,79, já computado o pagamento de R$ 944.979,44 (11/06/2026). Ainda conforme o referido cálculo, é devido o valor de R$ 78.848,39, a título de honorários advocatícios, em favor do patrono do reclamante, Dr. Saulo Borges de Mendonça. Outrossim, determino o sobrestamento do feito, para aguardar o deslinde da execução perpetrada nos autos principais nº 0002155-12.2012.5.01.0451. Intimem-se. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPROMEL INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8156877 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração e, com efeitos infringentes, ANULO a sentença de extinção da execução (id. 1c36731), determinando o prosseguimento da execução pela diferença devida, apurada em planilha de atualização de cálculo (cálculo 797866). Conforme o referido cálculo, o crédito remanescente devido ao reclamante PAULO CESAR RODRIGUES ROZA corresponde, atualizado até 10/09/2026, a R$ 770.509,79, já computado o pagamento de R$ 944.979,44 (11/06/2026). Ainda conforme o referido cálculo, é devido o valor de R$ 78.848,39, a título de honorários advocatícios, em favor do patrono do reclamante, Dr. Saulo Borges de Mendonça. Outrossim, determino o sobrestamento do feito, para aguardar o deslinde da execução perpetrada nos autos principais nº 0002155-12.2012.5.01.0451. Intimem-se. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CESAR RODRIGUES ROZA